Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: MATHEUS GOUVEIA DE DEUS BASTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8007072-97.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Vistos, etc.... Irresignado com a sentença terminativa - id 524282565-, ante as razões de fato e de direitos constantes do requerimento de id 527491933, aqui integradas para todos os efeitos legais, opôs Da Casa Convolata S/A, ora embargante, os presentes aclaratórios objetivando a reforma do julgado, por entender contraditória na medida em que a decisão impugnada, em razão de acordo extrajudicial firmado com o embargado, extinguiu o processo sem resolução do mérito, quando deveria ser suspenso até o efetivo cumprimento do aludido acordo. Breve, é o relatório. Decido. A despeito das relevantes razões em que se assenta os presentes aclaratórios, da lavra de ilustre advogada, com a devida venia de S.Exa., mantenho a decisão impugnada por não vislumbrar padecer o decisum fustigado de omissão a ser suprida, obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada ou mesmo de erro material a ser corrigido. Aliás, noticiado acordo não veio aos autos, de sorte que desconhecido os seus termos. Ao meu sentir, caso haja descumprimento, dito acordo poderá ser objeto de pedido de execução por título extrajudicial. É como penso. Daí, inocorrendo quaisquer das hipóteses dos Incs. I. II e III do art. 1.022 do pergaminho processual civil, inacolho a presente incidental. A PAR DO EXPOSTO, conheço dos presentes aclaratórios, mas nego-lhes provimento e, por conseguinte, mantenho a decisão impugnada em todos os seus termos, passível de reforma, entretanto. Intimem-se. Ilhéus-Ba., 18 de fevereiro de 2026 Antônio Hygino Juiz de Direito