Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Réu: REU: WERLEI PINHEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 8013000-89.2021.8.05.0256 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Vistos… Em petição, a parte Requerente pugnou pela realização de diligências por meio de sistemas eletrônicos e convênios mantidos pelo Poder Judiciário, com o objetivo de obter informações acerca do endereço da parte Requerida. Todavia, não compete ao Poder Judiciário substituir a parte no ônus que lhe incumbe de impulsionar o feito e fornecer os elementos necessários à sua regular tramitação, notadamente a indicação do endereço do Requerido. O exercício da atividade jurisdicional não se confunde com atuação investigativa em favor de qualquer das partes. A legislação processual reforça tal compreensão, ao estabelecer, no art. 319, II, do CPC, que compete à parte autora indicar corretamente o endereço das partes. Ademais, os convênios e sistemas informatizados disponibilizados ao Judiciário - a exemplo do RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SIEL e SERASAJUD -, acessíveis mediante credenciais funcionais do magistrado, destinam-se à obtenção de informações de interesse do Juízo e não à satisfação de diligências ordinárias que incumbem à parte. A utilização dessas ferramentas para localização de endereço configura medida excepcional, admissível apenas quando demonstrado, de forma concreta, o esgotamento dos meios ordinários disponíveis ao interessado - o que não se verifica no caso. Registre-se, ainda, que o magistrado não pode se afastar de sua atividade constitucionalmente definida para realizar diligências que incumbem às partes, sob pena de desvirtuamento da função jurisdicional e de violação à vedação de atuação como verdadeiro patrono de uma delas, o que é incompatível com o dever de imparcialidade e com o disposto no art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, cumpre rememorar que, uma vez frustrada a a citação por correio, a citação será feita por meio de oficial de justiça, conforme redação do art. 249 do Código de Processo Civil, fato que não ocorreu em todos os endereços previamente diligenciados. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação útil, intime-se novamente a parte exequente, pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do processo, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. P. R. I. C. Teixeira de Freitas, BA. 8 de abril de 2026 RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito