Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARILUCE MACHADO DE MENEZES
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Processo eletrônico nº 8008717-07.2024.8.05.0001
Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença movido em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento de diferenças retroativas do Piso Nacional do Magistério. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e a apresentação de cálculos de liquidação, a parte autora, por intermédio de seu patrono, apresentou petição de habilitação (ID 450168893), informando o falecimento da titular do direito, MARILUCE MACHADO DE MENEZES, e requerendo a inclusão de seus herdeiros no polo ativo. Compulsando os documentos acostados, verifica-se a juntada da Certidão de Óbito (ID 525096533), que atesta o falecimento da requerente em 24 de julho de 2023. Observa-se, todavia, que a presente demanda foi distribuída em 22 de janeiro de 2024, data posterior ao óbito da outorgante da procuração que instruiu a exordial. A capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica. Com o falecimento, cessa a personalidade civil (Art. 6º do Código Civil) e, consequentemente, a capacidade processual. Diferente da hipótese em que a parte falece no curso do processo (o que enseja a suspensão para habilitação do espólio ou sucessores, nos termos do Art. 110 do CPC), o ajuizamento de ação em nome de pessoa já falecida configura, em tese, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, o mandato judicial extingue-se com a morte de qualquer das partes (Art. 682, II, do Código Civil). Considerando que a sentença de mérito já foi proferida e transitou em julgado, e que estamos na fase de expedição de requisitório de pagamento, a constatação de que a ação foi proposta em nome de pessoa falecida demanda a observância estrita do princípio do contraditório, nos termos do Art. 10 do Código de Processo Civil, antes de qualquer decisão acerca da validade dos atos ou da homologação da habilitação.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Intime-se, com urgência, o ESTADO DA BAHIA (Procuradoria Geral do Estado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de habilitação de herdeiros (ID 450168893) e sobre a documentação que comprova o óbito da autora em data anterior ao ajuizamento da ação (ID 525096533), requerendo o que entender de direito quanto à validade do processo e dos atos decisórios praticados; b) No mesmo prazo, deverá o Estado informar se há concordância com a sucessão processual pretendida ou se vislumbra nulidade insanável pela ausência de capacidade processual da parte autora ao tempo da propositura; c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. P.I.C. Salvador, 28 de abril de 2026. Michelline Soares Bittencourt Trindade Luz Designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública