Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
RECORRIDO: IVAN SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO (OAB:BA56701-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0003818-23.2015.8.05.0000. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETOMADA PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2019. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FEVEREIRO/2024. DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS E MEIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8015997-29.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por IVAN SILVA DOS SANTOS, policial militar, reconhecendo o direito ao recebimento das parcelas pretéritas do auxílio-transporte com fundamento na decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo n. 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela ASPRA. A sentença afastou as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e prescrição, e determinou o pagamento das parcelas vencidas antes da impetração do writ, respeitados os afastamentos funcionais e a competência dos Juizados Especiais. O Estado da Bahia, em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (i) ocorrência da prescrição do fundo de direito, com base no art. 9º do Decreto 20.910/32 e na Súmula 383 do STF; (ii) ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação à associação na data da impetração; e (iii) inexistência de direito adquirido à percepção do benefício antes da regulamentação específica. Decido. Em que pese o Estado ter nomeado a peça recursal de apelação, em razão desta ter sido interposta no prazo de 10 dias, conheço do recurso como se Recurso Inominado fosse aplicando o princípio da fungibilidade, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. O recurso comporta provimento. Inicialmente, impõe-se a apreciação da preliminar de prescrição suscitada pelo recorrente, uma vez que a sua eventual configuração tem o condão de extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, prejudicando o exame das demais questões controvertidas. Dispõem os artigos 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932 que o prazo para ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, sendo que, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr pela metade, ou seja, em dois anos e meio. No caso concreto, o Mandado de Segurança Coletivo n. 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado por entidade de classe em favor de servidores militares, transitou em julgado em 23 de abril de 2019. A partir dessa data, iniciou-se a contagem do novo prazo prescricional de dois anos e meio, que se findou em outubro de 2021. Entretanto, verifica-se dos autos que a presente ação foi ajuizada apenas em fevereiro de 2024, ou seja, após o término do prazo prescricional, o que conduz, de forma inequívoca, à extinção do direito de ação por prescrição. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS DE AUXÍLIO-TRANSPORTE REFERENTES AO PERÍODO DE 2016 A 2018. AÇÃO AJUIZADA EM 2024. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/1932. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA, TENDO EM VISTA QUE A PRETENSÃO ABRANGE PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. A ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado n. 8003255-22.2024.8.05.0146; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Data do julgamento: 18/06/2025). Por conseguinte, deve o feito ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, porquanto a pretensão deduzida encontra-se fulminada pelo decurso do prazo legal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para acolher a prescrição e julgar improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator