Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jose Ednaldo Cordeiro De Souza Advogado: Pablo Fabian Coelho Da Silva (OAB:BA67531) Advogado: Orlando Alves De Brito (OAB:BA55956)
Reu: Banco Pan S.a
Reu: Dryve Tecnologia Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012369-49.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: JOSE EDNALDO CORDEIRO DE SOUZA Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA (OAB:BA67531), ORLANDO ALVES DE BRITO registrado(a) civilmente como ORLANDO ALVES DE BRITO (OAB:BA55956)
REU: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8012369-49.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação Indenizatória de Inexistência de Débito e Reparação Civil por Danos Morais e Materiais proposta por JOSÉ EDNALDO CORDEIRO DE SOUZA em face do BANCO PAN S.A e DRYVE TECNOLOGIA LTDA. Alega o autor que no dia 03 de julho de 2023, entrou em contato com a plataforma DRYVE TECNOLOGIA LTDA, 2ª ré, para realizar o financiamento do veículo FIAT/ARGO TREKKING 1.3, RENAVAM: 1254328707, Chassi: 9BD358A7HMYL01070, Placa: RDA5H15, Cor: VERMELHA, Ano Modelo: 2021, Ano Fabricação: 2021. Aduz que após a assinatura do contrato a com o BANCO PAN, pagou o valor do Financiamento que fora aprovado, na conta da DRYVE TECNOLOGIA LTDA, que, ao invés de repassar os valores para o comprador (financiado), ou vendedora, repassou os valores para um lojista indicado pelo representante da 2ª acionada, que nunca repassou os valores para vendedora, e sumiu, sendo que o veículo foi alienado no dia 12/07/2023. Alega que tentou resolver a situação diversas vezes e que em uma dessas reclamações o banco informou que já estava ciente do ocorrido, que o problema iria ser solucionado, ou repassado os valores a vendedora do veículo, ou o contrato seria cancelado, gerando protocolo de nº 104904564. No entanto, alega que foi surpreendido com a negativação do seu nome pelos réus. Requer, no mérito, o julgamento procedente da ação com a confirmação da medida liminar e a condenação em R$20.000,00 (vinte mil reais ) em danos morais. A inicial veio acompanhada de CNH 420050665, comprovante de residência 420050669, comprovante de transferência 420050685, prints de whatsapp 420050703, comprovante de negativação de nome 420053389, dentre outros. Despacho de ID 423290939 intimou a parte autora para ajustar o valor da causa e juntar aos autos os documentos que comprovem a alegada insuficiência de recurso. Em petição de ID 424436842 o autor altera o valor da causa para R$74.000,00 (Setenta e quatro mil reais) e junta aos autos o contracheque. Em petição de ID 452639922, o autor alega que o veículo em questão foi alienado em nome de terceiro, e juntou nova procuração em nome de ORLANDO ALVES DE BRITO, OAB/BA sob o nº.55.956 Requer, portanto, em caráter liminar, que o réu proceda à exclusão de seu nome dos órgãos de proteção de crédito; que seja excluído o gravame do veículo e o bloqueio de veículo junto ao DETRAN. É o relatório, decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Trata-se demanda na qual o autor adquiriu veículo financiado, tendo celebrado contrato de alienação fiduciária em garantia. Financiou junto ao banco réu no valor de R$54.000,00 (Cinquenta e quatro Mil), para a aquisição do veículo de Marca FIAT/ARGO TREKKING 1.3, RENAVAM: 1254328707, Chassi: 9BD358A7HMYL01070, Placa: RDA5H15, Cor: VERMELHA, Ano Modelo: 2021, Ano Fabricação: 2021, comprovando renda para tanto. Tais fatos por si só já afastam a alegação de insuficiência de recursos. Considerando o valor da causa de R$74.000,00 (Setenta e quatro mil reais), às custas gerais, conforme tabela de custas do TJBA do ano de 2024, está no montante de R$ 4.868,86 (quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO COM A REDUÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 10 vezes de R$ 243.44 (duzentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.09.2024. Advirto que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil indica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o autor alega que no dia 03 de julho de 2023, realizou junto a DRYVE TECNOLOGIA LTDA um financiamento do veículo FIAT/ARGO TREKKING 1.3, RENAVAM: 1254328707, Chassi: 9BD358A7HMYL 01070, Placa: RDA5H15, Cor: VERMELHA, Ano Modelo: 2021, Ano Fabricação: 2021. Aduz que após a assinatura do contrato a 1ª Acionada, pagou o valor do Financiamento que fora aprovado, na conta da 2ª acionada, que, ao invés de repassar os valores para o comprador (financiado), ou vendedora, repassou os valores para um lojista indicado pelo representante da 2ª acionada, que nunca repassou os valores para vendedora, sendo que o veículo foi alienado no dia 12/07/2023. Informa que procurou os acionados para solucionar o problema, contudo, esse não foi resolvido. Aduz em petição de ID 452639922 que o veículo foi alienado em nome de terceiro. Da análise dos autos, não verifiquei documentos suficientes que comprovem o quanto alegado pelo autor. Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, consubstanciado na ausência de urgência por não está demonstrado o perigo na demora. A propósito, Fredie Didier indica: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação”. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Editora Juspodivm. 11 ed. Salvador: 2016, p. 610) Ademais, a própria jurisprudência pátria recomenda que no caso de não verificação dos elementos autorizadores para a tutela, impõe-se o seu indeferimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dando ou o risco ao resultado útil do processo conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. Desse modo, a antecipação dos efeitos da tutela, sem ao menos ouvir a parte contrária, exige, realmente, situação urgente. No caso, embora haja a necessidade da consulta com cirurgião pediátrico, para depois, se o caso realizar a cirurgia, de fato, não há risco iminente de perecimento do direito do agravante. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1335307, 07499619620208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2021, publicado no PJe: 24/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei). Entendo que não ficou comprovado os pré-requisitos essenciais para deferimento da tutela pleiteada sem que seja aberto o contraditório, neste sentido, destaca-se: Agravo de instrumento. Alienação Fiduciária. Declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória. Decisão interlocutória que indefere a tutela de urgência para obstar o ajuizamento de ação de busca e apreensão. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações da agravante. Requisitos elencados no art. 300 do CPC não preenchidos. Necessidade de contraditório pleno e dilação probatória. Tutela, ademais que pode vulnerar garantia constitucional de inafastabilidade do pleno acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF). Precedentes. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2282227-29.2023.8.26.0000 Limeira, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 02/06/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2024)(grifos nossos) No caso concreto, é preciso observar que a parte autora deixou de juntar documentos que comprovem a probabilidade do direito alegado, uma vez que não encontrei nos autos a comprovação do pagamento da dívida inserida no SERASA (ID 420053389). Ademais, é preciso rememorar que a tutela de urgência imprescinde da probabilidade de direito, devendo ser comprovada e inequívoca nos autos. Ainda, entendo que deve haver o contraditório no caso em comento e a dilação probatória, com fito a averiguar a (in)existência da dívida e a regularidade do apontamento. Por conseguinte, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista que essa exige-se a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, principalmente, considerando a necessidade de dilação probatória e oportunização do contraditório e ampla defesa, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. Destaco que a medida liminar poderá ser revista a qualquer momento. Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, ao cartório que, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e das citatórias, conforme anteriormente determinado, expeça-se a citação em desfavor da ré. Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema. Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, ao cartório que cientifique a ré que, caso a mesma seja devidamente citada e não apresente a contestação, poderá ensejar na decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos CAMAÇARI/BA, 27 de agosto de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO asa/ls