Esbulho / Turbação / AmeaçaReintegração / Manutenção de Posse
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/10/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MANGABEIRAS
CNPJ
Autor
GILSON GUEDES DE LIMA
Reu
JOILSON DE CARVALHO BEZERRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE CARVALHO MACEDO E SILVA
OAB/BA 57207·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ OLIVER DE MATOS
OAB/BA 47179·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE CARVALHO MACEDO E SILVA
OAB/BA 57207·CPF·Representa: Réu
ANDRE LUIZ OLIVER DE MATOS
OAB/BA 47179·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Associacao De Moradores Do Residencial Mangabeiras Advogado: Pedro Henrique Carvalho Macedo E Silva (OAB:BA57207) Advogado: Andre Luiz Oliver De Matos (OAB:BA47179)
Reu: Gilson Guedes De Lima
Reu: Joilson De Carvalho Bezerra Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8029594-90.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PARTE
AUTORA: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MANGABEIRAS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CARVALHO MACEDO E SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE CARVALHO MACEDO E SILVA (OAB:BA57207), ANDRE LUIZ OLIVER DE MATOS (OAB:BA47179)
REU: GILSON GUEDES DE LIMA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8029594-90.2022.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Feira De Santana Parte
Trata-se de uma AÇÃO DE MANUNTENÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO LIMINAR movida por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MANGABEIRA em face JUSTA GONZAGA DOS SANTOS. Na tentativa de promover a citação, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça ID 381759562, 381759562, por meio do Ato Ordinatório ID 399131704. Devidamente intimada, conforme Certidão de Publicação no DJe ID 400790700, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil institui que o mérito não será resolvido quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, inciso III, CPC). No presente, verifica-se que transcorreu o prazo sem qualquer manifestação do requerente, o que implica na extinção do processo. Posto isso, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Publique-se. Passado em julgado, dê-se baixa. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito