Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Reu: Raul Lacerda Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000196-06.2012.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB:MG92951), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: RAUL LACERDA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 0000196-06.2012.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em face de RAUL LACERDA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que, em 29/12/1999, a Promovida emitiu em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, NOTA DE CRÉDITO RURAL no valor nominal de R$ 13.967,00 (treze mil, novecentos e sessenta e sete reais), com vencimento final pactuado para 03/01/2000. Do valor disponibilizado, a requerida teria se utilizado efetivamente da importância de R$ 13.967,00 (treze mil, novecentos e sessenta e sete reais), liberados da forma constante do demonstrativo anexo. Aduz que se trata de financiamento concedido com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Sustenta que o Requerido se encontra em mora perante o Banco autor, mantendo-se nesta situação mesmo após tentativas de negociação oferecidas por essa instituição bancária, pelo que não resta alternativa senão utilizar-se da presente ação no intento de reaver seu numerário. Salienta que o prejuízo sofrido pelo Banco Autor corresponde ao efetivo não recebimento dos seus créditos, pelo que vencida está toda a dívida em face do não cumprimento de cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, em especial a que prevê o reembolso integral das parcelas referidas no instrumento de crédito. Que não restou outra alternativa, senão a busca da tutela jurisdicional do Estado. Assim, requer que seja a ação julgada determinar que o demandado proceda ao pagamento do valor de R$ 13.967,00 (treze mil, novecentos e sessenta e sete reais), o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Citado por edital, o requerido deixou de apresentar contestação através de curador especial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança de crédito oriundo de nota de crédito rural, contrato firmado entre as partes. Na sistemática processual brasileira cumpre ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC). O devedor que não cumpre a obrigação no vencimento sujeita -se às consequências do inadimplemento, respondendo por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado (CC, art. 389). Compulsando os autos verifico que o autor trouxe o contrato objeto da cobrança com extratos e planilha de evolução do débito (ID. 3973487). Portanto, verifico que o autor se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia (CPC, art. 373, I), apresentando verossimilhança do seu relato em harmonia com a prova trazida em juízo. Caberia ao réu trazer elementos documentais/testemunhais que pudessem comprovar o regular pagamento do débito questionado ou mesmo impugnar a regularidade da cobrança. Entretanto, quedou-se inerte diante da revelia, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados nos termos do art. 344 do CPC. Diante de tais elementos, verifico a higidez da dívida relatada na inicial e de responsabilidade da requerida. Trata-se, portanto, de dívida líquida, certa e com vencimento previamente determinado. Por conseguinte, o inadimplemento das prestações após o regular vencimento, constitui, de pleno direito, o devedor em mora, consoante exegese do art. 397 do CC.
Ante o exposto, em face das razões acima deduzidas, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a requerida, a pagar a autora a quantia de R$ 13.967,00 (treze mil, novecentos e sessenta e sete reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros a partir da citação. Condeno, ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Declaro, ao final, extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito