Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerido: Municipio De Sao Francisco Do Conde Advogado: Allan Abbehusen De Santana (OAB:BA19631) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Edson Dos Santos Machado Advogado: Zenira Maria Ramos De Araujo (OAB:BA11400) Advogado: Illa Karla Ramos Araujo (OAB:BA43702) Advogado: Jose Carlos Araujo Lima (OAB:BA11524) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000804-15.2009.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
REQUERENTE: EDSON DOS SANTOS MACHADO Advogado(s): ZENIRA MARIA RAMOS DE ARAUJO (OAB:BA11400), JOSE CARLOS ARAUJO LIMA (OAB:BA11524), ILLA KARLA RAMOS ARAUJO (OAB:BA43702)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA (OAB:BA19631) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 0000804-15.2009.8.05.0235 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: São Francisco Do Conde
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de sequestro de valores formulado por EDSON DOS SANTOS MACHADO nos autos da ação, em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, em razão do descumprimento da ordem judicial para pagamento do valor da condenação. Considerando que decorreu o prazo sem que a parte ré comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento da quantia indicada no ofício n° 123/2023 de 10/05/2023, tenho que a hipótese é de constrição do valor por meio do sistema SISBAJUD, como cediço, o bloqueio de numerário em conta bancária representa o meio apto para se garantir o objetivo e os efeitos das requisições de pequeno valor quando se verifica seu descumprimento pelo ente público, valendo observar que o § 3º do art. 100 da Constituição Federal exclui a incidência das regras do seu caput às requisições de pequeno valor, às quais também não se aplica a norma limitadora do sequestro de quantia pertencente à Fazenda Pública (§ 2º), sob pena de se eliminar a natureza constitucional e o efeito de liquidação célere daquelas requisições, equiparando-as, indevidamente, aos precatórios judiciários. Assim sendo, expeça-se mandado de sequestro dos valores requisitados para a satisfação do crédito oriundo da condenação, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, determino a transferência do montante para uma conta à disposição deste Juízo. Após, expeça-se alvará, em favor da parte autora, para levantamento do montante depositado. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, 10 de setembro de 2024. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta