Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CARLOS FREDERICO MENEZES BARRETO registrado(a) civilmente como CARLOS FREDERICO MENEZES BARRETO (OAB:BA9775), PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB:MG92951), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036)
EXECUTADO: NORMA DA SILVA MELGAÇO e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0009978-53.2009.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO, em desfavor de EDIVAL RAMOS MELGAÇO ME., e NORMA DA SILVA MELGAÇO, igualmente qualificados. Na petição de ID 491289282, a parte autora noticiou a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que as partes se compuseram verbal e extrajudicialmente. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Diante da perda superveniente do interesse processual, imperiosa a extinção do presente feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTOJuíza de Direito em Substituição