Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Embargante: Teresa Maria Cunha De Moraes Advogado: Camila Chung Dos Santos (OAB:BA30639) Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479) Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300657-85.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
EMBARGANTE: TERESA MARIA CUNHA DE MORAES Advogado(s): CAMILA CHUNG DOS SANTOS (OAB:BA30639)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0300657-85.2017.8.05.0088 Embargos À Execução Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por TEREZA MARIA CUNHA DE MORAES em face do BANCO DO BRASIL S.A., em decorrência da ação de execução de nº 0502881-46.2016.8.05.0088 fundada em cédula rural pignoratícia. Alega a Embargante, em apertada síntese, que preenche os requisitos previstos na resolução 4.211/13, razão pela qual teria direito a renegociação da dívida, nos termos do citado dispositivo. Aduz, ainda, que o contrato apresenta cláusula nula, ao prever a incidência de comissão de permanência, encargo esse que não seria permitido para essa modalidade de título de crédito, bem como reputou indevida a multa de 2% cobrada pelo banco, uma vez que não prevista no contrato, requereu que o nome do Executado fosse excluído dos cadastros de inadimplentes, em sede de tutela provisória de urgência e que cumpridos os requisitos objetivamente previstos no art. 919, § 1º, do CPC, é de se atribuir efeito suspensivo ao feito executivo apenso, até que sejam definitivamente julgados os presentes Embargos de Devedor. O Exequente apresentou impugnação aos embargos, refutando as teses lançadas na peça vestibular no ID 364454849. É o breve e suficiente relatório. Inicialmente, manifesto sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Verifico dos autos não constar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade requerida. O Embargado não apresentou qualquer prova a afastar a hipossuficiência da Embargante. Portanto, não acolho a impugnação. De plano, consigno que
trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, senão aquelas já carreadas ao presente caderno processual, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico que o pleito principal do Embargante se consubstancia na possibilidade de enquadramento de renegociação da dívida na Resolução nº 4.211/2013 do Banco central do Brasil. Nessa senda, diante de uma análise sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, mormente em relação a legislação civil e seu respectivo diploma instrumental, em que se faz imperiosa a aplicação da teoria do diálogo das fontes no escopo de alcançar a finalidade teológica da norma, vê-se que há a previsão no Estatuto Processual Civil da moratória legal (pagamento parcelado do débito), consoante o art. 916 do aludido Código. Relativamente a essa previsão, verifica-se que o entendimento doutrinário assente é de que, uma vez atendidos os requisitos legais à concessão do pagamento parcelado do débito, não caberá outra decisão ao magistrado, que não o deferimento da benesse. Com efeito, assim leciona Daniel Amorim Assunção Neves acerca do tema: “O dispositivo analisado consagra uma espécie de moratória legal, porque, uma vez preenchidos os requisitos formais, o juiz estará obrigado a deferir o pedido de pagamento parcelado feito pelo executado, ainda que haja manifestação contrária do exequente.” Ocorre que, um dos requisitos que traz a Resolução nº 4.211/2013 do Banco Central do Brasil, é a manifestação formal do mutuário quanto ao interesse em renegociar a operação até 30/12/2013, formalizando o pedido até 30 de junho de 2014.Vejamos. Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar as parcelas vencidas e vincendas em 2012, 2013 e 2014 das seguintes operações de crédito rural de custeio e investimento, em situação de adimplência, em 31 de dezembro de 2011, contratadas por produtor rural cujo empreendimento esteja localizado em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), onde tenha havido decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional, a partir de 1º de dezembro de 2011: (...) § 2º Podem ser renegociadas ao amparo deste artigo também as parcelas exigíveis em 2012, 2013 e 2014 das operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas em 2012, desde que observadas as demais condições para enquadramento previstas nesta Resolução. § 3º Para efeito da renegociação prevista neste artigo: I - o mutuário deve manifestar formalmente à instituição financeira o interesse em renegociar a operação até 30 de dezembro de 2013, cabendo a esta formalizar a renegociação até 30 de junho de 2014; Da análise dos autos, verifico que não foi atendido o requisito estabelecido pela Resolução do Banco Central, e portanto a concessão do alongamento não pode ser deferida. Relativamente a incidência da comissão de permanência tem-se que essa é, de fato, ilegal na medida em que o Decreto-Lei nº 167/67 apenas autoriza, no caso de mora, a incidência de juros remuneratórios, moratórios e de multa moratória. Aliás, é esse o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A título ilustrativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 857008 SE 2016/0033509-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017) (grifo acrescido). Relativamente a multa de 2% (dois por cento) cobrada pela Instituição Financeira, equivalente ao montante de R$ 2.498,85 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), verifica-se que não há cláusula penal com a referência ao citado encargo na cédula de crédito rural executada, motivo pelo qual não poderá ser cobrada, haja vista que a sua incidência não é automática, por mera autorização legal. A título ilustrativo, é esse o posicionamento adotado pelos pretórios brasileiros: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. MULTA POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. 1. Apelação do autor contra sentença, proferida em ação monitória, que rejeitou parcialmente os embargos monitórios, para condenar a parte ré ao pagamento do débito corrigido monetariamente e com juros de mora a partir de cada vencimento. 2. É inadmissível a cobrança de multa não prevista no ajuste, isso porque a sua exigibilidade depende de acordo entre as partes contratantes, não decorre automaticamente da lei, tampouco da natureza do contrato. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07225219320188070001 DF 0722521-93.2018.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 30/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo aditado) O título em que se funda a execução está devidamente preenchido e assinado pelos contratantes é título líquido e certo, posto que o contrato aponta com exatidão o valor do débito. A suposta existência de excesso de execução não caracteriza a iliquidez e a inexigibilidade do título, já que o excesso pode ser deduzido para que o pagamento seja feito pelo valor devido, finalidade a que se prestam os embargos. A liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança de comissão de permanência e de multa, devendo eventuais excessos de execução serem abatidos do montante exequendo. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, não vislumbro necessidade de acolhimento já que foi juntado aos autos documento necessário ao deslinde da prova, qual seja, Cédula de Crédito Rural de ID 211353845, sendo neste sentido o entendimento dos Tribunais Superiores. Vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º DO CDC. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA RESOLUÇÃO DO LITÍGIO PRESENTE NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0067050-90.2021.8.16.0000 - Palmital - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 04.04.2022). De mais a mais, acolho o pedido de retirada do nome da Embargante/Executada dos cadastros de inadimplentes, uma vez que o valor do débito em discussão é suficiente para cancelar a negativação do nome da devedora, notadamente porque houve redução do valor da dívida, passando a embargante a ter oportunidade de quitar o débito. Entretanto, após o prosseguimento da execução sem a quitação da dívida, o credor poderá inserir novamente o nome da embargante/executada nos cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução, determinando que o Embargado/Exequente proceda com o recálculo da dívida, da qual não poderá constar a comissão de permanência, porquanto ilegal, nem tampouco a multa de 2% (dois por cento) por falta de previsão contratual. Defiro a gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais em favor da embargante fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c art. art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. P. Intimem-se, procedendo-se ao arquivamento do feito, após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. Junte-se cópia da presente decisão aos autos dos Embargos à Execução de nº 00300657-85.2017.8.05.0088. Guanambi/BA, 17 de outubro de 2023. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito