Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: LEANDRO GONCALVES BRANDAO NETO Advogado(s): GILMAR ARAUJO RIBEIRO (OAB:BA9475-A), GABRIEL RODRIGUES PINHEIRO SANTOS (OAB:BA26723-A) DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301135-60.2013.8.05.0112 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação (ID 87075954 - p. 133/138), interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença (ID 87075951 - p. 124/126), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba, nos autos da Ação de Cobrança nº 0301135-60.2013.8.05.0112, ajuizada por LEANDRO GONCALVES BRANDÃO NETO, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 87075951 - p. 124/126), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: "A) Pagar os salários retidos referentes aos meses de maio a setembro de 2009; B) Pagar os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período de 02/03/2009 a 30/09/2010. Os valores devidos deverão ser atualizados da seguinte forma: os valores devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como IPCA-E como índice de correção monetária, a contar da data do prejuízo, e o índice de remuneração da caderneta de poupança quanto aos juros de mora, a partir da data do vencimento de cada parcela; após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); e em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item 2 deverá incidir, tão somente, a Taxa Selic. Sem custas em razão da gratuidade deferida. Condeno a parte Ré ao pagamento dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, porém, tendo em vista se tratar de sentença ilíquida, em que não é possível mensurar o valor de eventual condenação ou proveito econômico obtido nesse momento, o percentual será fixado em momento posterior, quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, em proporção ao proveito econômico obtido". Nas suas razões (ID 87075954 - p. 133/138), o ESTADO DA BAHIA sustenta a validade da contratação efetivada com o autor sob a forma de Prestação de Serviço Temporário (PST), afirmando que não se vislumbra nulidade contratual a ensejar a condenação imposta. Argumenta que essa modalidade contratual sempre foi reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, a qual teria se mostrado necessária diante da impossibilidade de terceirização dos serviços por razões de ordem econômica e da imprescindibilidade de manutenção da continuidade dos serviços públicos em um Estado com dimensões territoriais amplas, como é o caso da Bahia, salientando que se a Administração Pública tivesse a intenção de fraudar o concurso público, poderia ter se valido da criação de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, o que, segundo defende, não ocorreu. Assevera que a jurisprudência pátria tem reconhecido que a excepcionalidade prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal deve ser interpretada à luz das peculiaridades do caso concreto, sendo necessário considerar a realidade local e as limitações da Administração Pública, citando precedentes sobre a tese. Defende que mesmo que fosse reconhecida a nulidade do vínculo, isso não autorizaria o pagamento de verbas rescisórias nem de FGTS, pois o regime jurídico aplicável é o administrativo, e não o celetista, e que a eventual nulidade não converte o vínculo em contrato de trabalho regido pela CLT, de modo que o autor, na condição de ocupante de cargo público, ainda que de forma precária, não faz jus ao FGTS, direito que não é reconhecido sequer ao servidor efetivo ocupante de cargo de provimento permanente. Ao final, pugna pelo provimento do Apelo, com a consequente reforma da sentença, para julgar improcedente todos os pedidos formulados na exordial, nos termos requeridos, bem como prequestionando os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados na peça recursal. Recurso próprio e tempestivo. Dispensado o preparo, por se tratar de Apelação interposta pela Fazenda Pública Estadual. Contrarrazões (ID 87075957 - p. 141/147), suscitando a preliminar de inovação recursal, sustentando que a tese de contratação sob o regime de Prestação de Serviço Temporário (PST), vinculada ao REDA, foi articulada pelo Estado da Bahia apenas na fase recursal, sem qualquer menção na contestação originária, o que afronta o art. 1.014 do CPC e os princípios do contraditório e da estabilização da demanda. Argumenta que, além de vedada pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, tal inovação não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório da natureza jurídica da contratação, o que reforça o seu caráter meramente protelatório. Pugna pelo não conhecimento da matéria inovadora e pelo improvimento do recurso, com manutenção da sentença nos termos em que foi prolatada. Embora intimado para se manifestar quanto a preliminar agitada em sede de contrarrazões, o apelante ESTADO DA BAHIA não se manifestou, devidamente certificado (ID 91732674 - p. 154). É o Relatório. Decido. Incialmente, quanto a preliminar de inovação recursal suscitada pelo apelado em sede de contrarrazões. O autor/ recorrido alega que a tese defensiva de contratação por meio do regime REDA/PST (Prestação de Serviço Temporário) teria sido deduzida apenas na fase recursal, sem constar da peça de contestação. Com efeito, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil, é vedada, em regra, a introdução de fundamentos novos em sede recursal que não tenham sido objeto de debate na instância de origem, sob pena de se operar verdadeira inovação recursal. Tal dispositivo tem por escopo salvaguardar os princípios da estabilização da demanda, do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a análise dos autos revela que a matéria atinente à natureza temporária da contratação e à inexistência de vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho foi, ainda que de modo sucinto, ventilada na contestação apresentada pelo Estado da Bahia, em que se pleiteou a improcedência da demanda sob o argumento de inexistência de obrigação jurídica que ensejasse o pagamento de verbas típicas de vínculo celetista. A mera ausência de menção explícita ao termo "REDA" ou à sigla "PST" não possui o condão de inviabilizar a apreciação da tese recursal, especialmente quando se observa que a controvérsia gira em torno da qualificação jurídica do vínculo estabelecido, matéria de direito que pode ser reexaminada pelo Tribunal ad quem. No caso dos autos, a discussão sobre a validade ou invalidade da contratação administrativa precária, ainda que rotulada posteriormente de REDA/PST, está inserida no núcleo essencial da controvérsia e não representa introdução de fato novo, mas sim desenvolvimento argumentativo a partir da moldura fática anteriormente delimitada. Trata-se, pois, de arguição de direito que visa conferir roupagem jurídica aos fatos incontroversos já postos sob apreciação judicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inovação recursal suscitada pelo apelado. Mérito. Verifico dos autos, a possibilidade de apreciá-los de forma monocrática, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso IV, alínea 'c', do CPC, decidindo monocraticamente. A situação em exame se amolda justamente à hipótese prevista neste dispositivo legal, posto que, como se verá adiante, o presente recurso não clama por provimento, uma vez que decisão combatida se encontra alinhada com entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral. A controvérsia vertente circunscreve-se à possibilidade de reconhecimento e condenação do ente público estadual ao pagamento de parcelas salariais inadimplidas e valores atinentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em decorrência de vínculo precário estabelecido com o autor, à margem da exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público. Compulsando-se os autos, observa-se que restou incontroverso que o autor exerceu funções junto ao Estado da Bahia entre março de 2009 e setembro de 2010, sem que houvesse, para tanto, investidura em cargo ou emprego público mediante certame seletivo. Esta circunstância, todavia, não possui o condão de exonerar a Administração da obrigação de adimplir as parcelas remuneratórias pactuadas e efetivamente devidas, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, insculpido no art. 884 do Código Civil. Não se está, evidentemente, a conferir estabilidade ou vínculo estatutário ao demandante, mas apenas a assegurar a justa contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. Nesse cenário, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 de Repercussão Geral (RE 765.320), firmou orientação vinculante no sentido de que "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". A jurisprudência da Corte Suprema, portanto, legitima a reparação pleiteada, não obstante a nulidade do vínculo por ausência de concurso, ao reconhecer a eficácia limitada da contratação apenas para fins remuneratórios e indenizatórios. Por conseguinte, reconhecida a ausência de efeitos válidos da contratação, o autor faz jus à percepção das verbas salariais referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, consoante entendimento consolidado pelo STF ao julgar o RE 765.320, que restou assim ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art.37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos 3. [...] 5.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para determinar a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral, de modo a adequar o julgamento do caso dos autos ao decidido no paradigma. (STF, RE 765.320-RS) (grifei) Seguindo a mesma linha de entendimento, cumpre transcrever jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. PRECEDENTE DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. MULTA DE 40% SOB O SALDO DO FGTS NÃO APLICÁVEL AO CASO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É inegável que a admissão de servidor por ente público municipal sem prévio concurso público é nula, propiciando ao trabalhador as verbas do período laboral e o saldo do FGTS. Em face do reconhecimento do efetivo exercício do servidor, declarada a nulidade do contrato de trabalho celebrado com o Poder Público, cabível a percepção do FGTS, à luz do disposto na Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência consolidada em sede de repercussão geral junto ao STF (RE 596478 e RE 765320). Manifesta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município de Lauro de Freitas ao pagamento do FGTS correspondente ao período laborado. Desconsiderando, contudo, a existência de direito ao pagamento de multa de 40%, sobre o FGTS por ausência de previsão legal em casos de nulidade do contrato laboral. É plenamente cabível a imposição dos honorários sucumbenciais, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, evidenciando razoabilidade ao se prestigiar o labor profissional sem se descuidar da proteção ao patrimônio público posto que será suportado pelo erário. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA, Apelação nº 0501243-54.2014.8.05.0150, Relatora: Desª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2017) In casu, há prova documental idônea nos autos, notadamente os relatórios de frequência, a evidenciar que o autor efetivamente laborou no período indicado e que parte das remunerações pactuadas não foi adimplida. Neste contexto, revela-se plenamente justificável a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos salários relativos aos meses de maio a setembro de 2009, bem como aos depósitos fundiários do período contratual, como forma de preservar o núcleo essencial de direitos sociais assegurados constitucionalmente e de impedir que a Administração Pública se locuplete indevidamente em face de atuação administrativa ilegítima. O exercício da função pública, ainda que irregular na origem, não pode desconsiderar a realidade material da prestação de serviços efetiva e continuada, devendo, por isso, receber o tratamento jurídico mínimo de compensação pecuniária correspondente ao FGTS, na forma da condenação imposta na sentença. Por derradeiro, registre-se que a r. sentença guerreada cuidou, com precisão técnica, de disciplinar a atualização monetária dos valores devidos, determinando a aplicação do IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de então, a incidência da Taxa Selic, em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante e as balizas traçadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Ademais, acertadamente fixou os honorários advocatícios sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado, em respeito ao art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, diante da iliquidez da condenação. Cuida-se, pois, de decisão escorreita em sua integralidade, que bem aplicou o direito à espécie, não merecendo qualquer reforma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inovação recursal agitada pelo apelado em sede de contrarrazões, e, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea 'c', do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Ato contínuo, advirta-se que a interposição de Agravo Interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, assim como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação das multas previstas no § 4º do art. 1.021 e § 2º do art. 1.026, ambos do CPC, penalidades tais que não são albergadas pelo manto da gratuidade de justiça. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)