Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: LINDENBERG CIRNE DE LIMA
Réu: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS SENTENÇA LINDENBERG CIRNE DE LIMA ingressou com RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS É filiado a acionada Quando da adesão teria direito a suplementação integral de sua aposentadoria No entanto, está deixou de cumprir seu próprio regulamento interno referente a remuneração que faz jus dada incorreção da aplicação do chamado VP/DL-1971 Postulou a condenação da acionada a recalcular os valores de suplementação com base no ISB 2,3275155, calculado nos moldes dos artigos 13 a 18, 23 e 24, reajustável na forma do art. 41 e ss. do Regulamento do Plano de Beneficios e da Resolução nº 32, retroativamente às datas das respectivas lesões vencidas e vincendas. pagando ainda diferença do que deveria ter recebido e o que efetivamente recebeu com aplicação do redutor, bem como condenação na verba sucumbencial. Inicial instruída com documentos Houve declínio de competência da Justiça Obreira para Justiça Estadual. Citada ofertou resposta no ID 257319444 Suscitou prejudicial de mérito Afirma que não possui fins lucrativos, o demandante não faz jus a pretensão. Se aplica o regramento do período da aposentadoria e não do ingresso. Não há distribuição de dividendos. Deve ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro. O valor pago de suplementação da aposentadoria leva-se em consideração a participação (contribuição) do participante, sendo certo que o autor não realizou aportes com fito de receber o quantum pretendido Defesa instruída com documentos Réplica ID 257319611 Reitera argumentos anteriormente deduzidos no sentido de que a demandada não elaborou corretamento os cálculos no que se refere a suplementação de aposentadoria a que faz jus Questionou-se as partes sobre provas. Deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado. (ID 257319612) A parte ré se manifestou no ID 257319614 requereu julgamento antecipado. Anunciado o julgamento antecipado. ID 477017659 É o que de relevante cabia relatar PREJUDICIAL DE MÉRITO No caso concreto não se verifica o lapso prescricional que não é o da Reclamação Trabalhista O Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas de sua Jurisprudência dominante sobre o tema Súmula 291 - Verbete: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." Súmula 427 - Verbete: "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento." No caso em tela, a ação foi aforada dentro do prazo prescricional quinquenal Não foi atingido o chamado "fundo de direito" o autor, em caso de procedência da pretensão autoral, o que se admite por amor ao debate, só faz jus ao recebimento de valores complementares nos cinco anos anteriores a esta data. Igualmente não percebe pagamento retroativo anterior aquela data. Prejudicial de mérito rejeitada. MÉRITO O regime de previdência privado está previsto no artigo 202 da Constituição da República Federativa do Brasil no artigo 202: 'Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. ' Foi regulamentado, outrossim pelas Leis Complementares 108 e 109/2001. "Por seu turno, a previdência privada é de índole contratual, negocial, engendrada e arrumada pelos interessados, constituída de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência. No negócio jurídico previdenciário privado vigora o princípio da autonomia privada. Esse princípio pode ser considerado a pedra de toque de todo o moderno direito contratual" (in "Comentários à Lei de Previdência Privada", Quartier Latin 2005, páginas 18/19, Coordenação Wagner Balera) As normas de regência do regime de previdência privado (complementar) indicam nitidamente o caráter contratual do vínculo entre o participante e/ou beneficiário e a entidade de previdência complementar. Forço, portanto, se reconhecer que o equilíbrio financeiro é o princípio basilar e inafastável do sistema previsto na própria legislação regência com fito de que seja assegurado aos participantes o alcance do fim do instituto da aposentadoria complementar, qual seja, o recebimento de renda (complementar) futura. Em relação a tal (equilíbrio financeiro) indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Arnold Wald: "Tanto a doutrina como a jurisprudência caracterizaram a adesão a um plano de benefícios na esfera da previdência complementar, como um contrato associativo, plurilateral, aberto e evolutivo, de cooperação, pelo qual o interessado aceita os deveres e direitos de um determinado regime legal de caráter dinâmico, baseado no equilíbrio econômico-financeiro da entidade, que de a garantia de todos os seus participantes. Existe, no caso, a liberdade de contratar ou não contratar, mas, uma vez feita a adesão ao plano, o participante deve aceitar as transformações que vierem a ser introduzidas, vinculando-se, pois, a um regime jurídico de caráter estatutário, essencialmente dinâmico" ["A Reforma da Previdência Privada (A Constitucionalidade do Decreto 3.721, de 08.01.2001)", Revista dos Tribunais, RT 791, páginas 11/30.] O Colendo Tribunal da Cidadania fixou tese em sede de Recursos Repetitivos, com efeito vinculante "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido." [RECURSO ESPECIAL Nº 1.435.837 - RS (2014/0031379-3) - RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA] Registro no caso específico que o Decreto-lie 1971/82, a VP-DL 1971 passou a ser paga em valor fixo mensalmente, desvinculada da patrocinadora, portanto, não há que se falar em participação de lucros. Não havendo prova, meramente documental, de que houve contribuição, como sustentou a acionada na peça de defesa, para o fundo de previdência complementar, visando, como isto se evitar o desequilíbrio atuarial pela ausência de custeio. Inclusive quando de admissão de Recursos Especial a Colenda Corte de Vértice julga a pretensão monocraticamente, cito: "'Consigna-se que a PL-DL 1971 ou VP-DL 1971, que possui natureza salarial, deve integrar a base de cálculo da suplementação de aposentadoria. Isso porque a partir da vigência do Decreto-lei 1971/82, a VP-DL 1971 passou a ser paga em valor fixo mensalmente, desvinculada dos lucros da Petrobrás, pelo que não se enquadra no conceito de participação nos lucros. Assim, apesar do advento do art. 4 7. 0, inciso XI, da CF, infere-se que a VP-DL 1971 já havia sido anteriormente incorporada ao salário dos empregados da Petrobrás, pelo que deve ser considerada parte da remuneração, em respeito ao direito adquirido.' (e-STJ fl. 478) Essa conclusão, contudo, diverge da jurisprudência sólida do STJ, ilustrada pelo seguinte precedente:'CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL 1971. EXTENSÃO A EX-EMPREGADOS INATIVOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA ( CPC/2015, ART. 85, § 8º). VALOR CONDIZENTE COM O CASO EM QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento de Recurso Repetitivo ( REsp n. 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) fixou as seguintes teses: "a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.". 2."A verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela"( AgInt no REsp 1617166/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016, e AgInt no REsp 1626462/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 3. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios, fixados dentro dos parâmetros legais e arbitrados de forma a remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelos patronos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1595089/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)"Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial l e julgo improcedente o pedido de suplementação de aposentadoria, na forma do art. 487, I, do CPC/2015".Ainda mais recente, o julgado:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PL-DL 1971. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento de que"Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo"(Recurso Especial Repetitivo nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2014). 2. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria da parcela denominada PL/DL 1971, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1907277 SP 2020/0308668-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) Dessa forma, o STJ entende que, não tendo a verba referente ao PL-DL/1971 integrado a base de cálculo da contribuição dos beneficiários para a PETROS, por si só já estaria afastado o pleito para a inclusão da parcela ( AgInt no REsp 1.617.166/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1o/12/2016, DJe de 16/12/2016). Ainda, em relação ao pleito, destaca-se a seguinte decisão:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PL/DL-1971. EXTENSÃO DE VERBA, RELATIVA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1."A verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela"( AgInt no REsp 1.617.166/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe de 16/12/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1839708/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020) Sobre o tema específico debatido nos autos, inclusive, decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V. Acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. Preliminar de legitimidade da PETROBRAS. A relação jurídica em debate diz respeito a benefício previdenciário de natureza complementar, não estando em análise a relação obrigacional pela qual deva responder a antiga empregadora, até porque já extinto o vínculo empregatício dos associados com esta, em razão da aposentadoria. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO STJ. Aplica-se a prescrição somente no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, de sorte que eventual parcela devida em período anterior a este interregno de tempo seria atingida por este lapso prescricional, impossibilitando o exercício da pretensão. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. PERCEPÇÃO DA PARCELA PL/DL 1971. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR E DO PCAC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO ADESIVA IMPROVIDA. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0324246-81.2014.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0504626-65.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que apelante ALVARO PAULO DE SANTANA FILHO e outros e apelado FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-BA - Apelação: 05046266520158050001, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2022) Suportará o demandante custas do processo e honorários sucumbenciais. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico, não se justificando se observando o teor da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil majoração da verba. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pelo autor Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No momento restam suspenso os efeitos da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR -BA, quarta-feira, 18 de junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito