Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIVA AMERICO DE BRITTO Advogado(s): MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA, SILVANA CEDRAZ RAMOS MOTA, RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA, JOAO GUILHERME FIUZA LIMA
APELADO: EDVALDO ANTONIO BORGES PASSOS e outros Advogado(s):TALITA FRAGA FREITAS, CAROLINA PAGANI PASSOS, MILTON SOUZA GOMES JUNIOR, CARLOS HENRIQUE SOUZA TORRES, RUY ROCHA LAGO, ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA, VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT A6 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO LOCALIZADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME:
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0371679-52.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, em decorrência do abandono da causa pela parte autora. A extinção ocorreu após frustração da intimação pessoal do autor no endereço indicado nos autos. II. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença deve ser mantida, pois foram respeitados os ditames processuais, incluindo a expedição de mandado para intimidação pessoal, conforme o art. 485, §1º, do CPC. A presunção de validade da intimação, baseada no art. 274, parágrafo único, do CPC, se confirma, dado que a parte autora não informou a mudança de endereço ao juízo. Além disso, não houve manifestação do procurador, mesmo após a publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico. III. DISPOSITIVO E TESE: Apelação desprovida. Sentença mantida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0371679-52.2012.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo apelante DIVA AMERICO DE BRITTO e apelado EDVALDO ANTONIO BORGES PASSOS e outros ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso MANTENDO a sentença apelada. Presidente Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador(a) de Justiça
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 00:00
Não-Provimento
12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/07/2025, 00:00
Pedido de inclusão
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Diva Americo De Britto Advogado: Marcelo Valois Coutinho Costa (OAB:BA15013) Advogado: Silvana Cedraz Ramos Mota (OAB:BA11046) Advogado: Rita De Cassia Martins Da Costa (OAB:BA8025) Advogado: Joao Guilherme Fiuza Lima (OAB:BA52120)
Reu: Edvaldo Antonio Borges Passos Advogado: Talita Fraga Freitas (OAB:BA33677) Advogado: Carolina Pagani Passos (OAB:MG109739) Advogado: Milton Souza Gomes Junior (OAB:BA35836) Advogado: Carlos Henrique Souza Torres (OAB:BA37344) Advogado: Ruy Rocha Lago (OAB:BA29939)
Reu: Ivamberg Antonio Da Silva Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva (OAB:BA29942) Advogado: Vania Maria De Oliveira Arnaut (OAB:BA9728) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0371679-52.2012.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Interdito Proibitório] POLO ATIVO DIVA AMERICO DE BRITTO POLO PASSIVO
REU: EDVALDO ANTONIO BORGES PASSOS, IVAMBERG ANTONIO DA SILVA Conforme provimento n. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de ID (475646750) no prazo de 15 dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas devidas e obrigações de praxe. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Kleber Bulcão Roseira Diretor de Acervo 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0371679-52.2012.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Diva Americo De Britto Advogado: Marcelo Valois Coutinho Costa (OAB:BA15013) Advogado: Silvana Cedraz Ramos Mota (OAB:BA11046) Advogado: Rita De Cassia Martins Da Costa (OAB:BA8025) Advogado: Joao Guilherme Fiuza Lima (OAB:BA52120)
Reu: Edvaldo Antonio Borges Passos Advogado: Talita Fraga Freitas (OAB:BA33677) Advogado: Carolina Pagani Passos (OAB:MG109739) Advogado: Milton Souza Gomes Junior (OAB:BA35836) Advogado: Carlos Henrique Souza Torres (OAB:BA37344) Advogado: Ruy Rocha Lago (OAB:BA29939)
Reu: Ivamberg Antonio Da Silva Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva (OAB:BA29942) Advogado: Vania Maria De Oliveira Arnaut (OAB:BA9728) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0371679-52.2012.8.05.0001 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Interdito Proibitório]
AUTOR: DIVA AMERICO DE BRITTO
REU: EDVALDO ANTONIO BORGES PASSOS, IVAMBERG ANTONIO DA SILVA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0371679-52.2012.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. DIVA AMERICO DE BRITTO ingressou com o presente INTERDITO PROIBITÓRIO em face de EDVALDO ANTONIO BORGES PASSOS e IVAMBERG ANTONIO DA SILVA, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular. Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento. O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas. Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados. De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo. Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito. Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito. Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas. Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes. Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Salvador (BA), 25 de outubro de 2024. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR251024