Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIVA AMERICO DE BRITTO Advogado(s): MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA, SILVANA CEDRAZ RAMOS MOTA, RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA, JOAO GUILHERME FIUZA LIMA
APELADO: EDVALDO ANTONIO BORGES PASSOS e outros Advogado(s):TALITA FRAGA FREITAS, CAROLINA PAGANI PASSOS, MILTON SOUZA GOMES JUNIOR, CARLOS HENRIQUE SOUZA TORRES, RUY ROCHA LAGO, ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA, VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT A6 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO LOCALIZADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME:
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0371679-52.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, em decorrência do abandono da causa pela parte autora. A extinção ocorreu após frustração da intimação pessoal do autor no endereço indicado nos autos. II. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença deve ser mantida, pois foram respeitados os ditames processuais, incluindo a expedição de mandado para intimidação pessoal, conforme o art. 485, §1º, do CPC. A presunção de validade da intimação, baseada no art. 274, parágrafo único, do CPC, se confirma, dado que a parte autora não informou a mudança de endereço ao juízo. Além disso, não houve manifestação do procurador, mesmo após a publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico. III. DISPOSITIVO E TESE: Apelação desprovida. Sentença mantida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0371679-52.2012.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo apelante DIVA AMERICO DE BRITTO e apelado EDVALDO ANTONIO BORGES PASSOS e outros ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso MANTENDO a sentença apelada. Presidente Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador(a) de Justiça