Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: ARGEMIRO MENDES SANTANA e outros Advogado(s): CESAR ROOSEVELT TEIXEIRA ROCHA (OAB:BA11319) PERITO: NUBÉLIA VIEIRA BARRETO Advogado(s): PAULO SERGIO FRAGA LOBO registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO FRAGA LOBO (OAB:BA7402), MARCO ANTONIO LEAL SILVA (OAB:BA13337), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0550331-86.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, na qual a parte ré, inconformada com a sentença de Id. 499909535, opôs Embargos de Declaração (Id. 501361085), alegando omissão e contradição. A parte autora foi intimada para apresentar manifestação em relação aos Embargos de Declaração (Id. 502762731). Contudo, permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que: "Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; Il- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento". A jurisprudência pátria tem decidido que: "Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios os embargos não podem ser recebidos sob pena de ofender o artigo 535 do C.P.C". (RT] 59/170). I- Da omissão A parte embargante alega que a sentença (Id. 499909535) foi omissa quanto à análise da impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante de R$ 60.000,00 foi arbitrado sem quantificação de danos na inicial, requerendo a redução para R$ 10.000,00. De fato, constato que há omissão quanto à apreciação expressa da impugnação ao valor da causa, razão pela qual passo a supri-la. No presente caso, verifico que o valor atribuído à causa na inicial é compatível com a natureza da demanda. Em ações de reintegração de posse, não há previsão legal específica no art. 292 do CPC para a fixação do valor da causa, sendo admissível a estipulação por estimativa quando o proveito econômico pretendido é incerto. Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência é firme nesse sentido. Vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL E PROVEITO ECONÔMICO INCERTO. ARTS. 560 E 561 DO CPC. REQUISITOS LEGAIS. ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS. COMPROVAÇÃO. EDIFICAÇÃO EM TERRENO ALHEIO. ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. POSSUIDORES DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO. - "O valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda"(STJ, AgInt no REsp: 1.367.247/PR 2013/0032071-8). Na ação de reintegração de posse, o valor da causa poderá ser atribuído por estimativa, pois o art. 292 do CPC não estabelece critério legal e o proveito econômico é incerto. - O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse, incumbindo-lhe demonstrar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (arts. 560 e 561, do CPC). - No caso concreto, comprovada a posse anterior e o esbulho praticado pelos Réus, é direito do Autor ser reintegrado na posse do imóvel. - "As acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. Conforme estabelece o art. 1.255 do CC, na acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé"(STJ, REsp: 1109406/SE 2008/0283559-7). (TJ-MG - AC: 50118205520208130433, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. Determinação de emenda para que o valor da causa corresponda ao valor venal do imóvel. Inadmissibilidade. Na ação possessória o benefício patrimonial pretendido não corresponde ao valor do imóvel objeto da lide, já que não há discussão acerca do domínio / propriedade da coisa. Ausência, ademais, de previsão legal acerca do valor que deve ser atribuído a causas dessa natureza, ante ao silêncio do artigo 292, do Código de Processo Civil, nesse aspecto. Valor da causa que deverá ser dado por estimativa e, à mingua de critério legal ou de elementos que permitam a quantificação do proveito econômico buscado na demanda, deve prevalecer aquele atribuído à causa pelo agravante. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20859654320228260000 SP 2085965-43.2022.8.26.0000, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022). Assim, ainda que suprida a omissão, concluo que não há fundamento para a redução pretendida. Deve, portanto, ser mantido o valor atribuído na inicial, razão pela qual rejeito o pedido. I- Da contradição A parte embargante alega contradição na sentença (Id. 499909535) ao sustentar: (i) condenação em obrigação de fazer sem pedido expresso na inicial; (ii) impossibilidade de reintegração de posse sobre laje e telhado por se tratar de área comum do condomínio; e (iii) necessidade de nova distribuição dos ônus sucumbenciais, afirmando que a parte autora teria decaído da maior parte dos pedidos. Entretanto, entendo que não assiste razão à embargante. Quanto ao item (i), a obrigação de fazer imposta decorre diretamente dos pedidos iniciais de desfazimento da construção irregular e recomposição do estado anterior (Id. 242364026), constituindo medida necessária à efetividade da reintegração e plenamente compatível com a causa de pedir e as conclusões periciais (Id. 242364680). No item (ii), a alegação de que se trata de área comum não configura contradição. A sentença, amparada na prova técnica (Id. 242364680) e oral (Id. 493865578), constatou que a utilização exclusiva e irregular pela ré gerou prejuízos diretos à unidade dos autores, legitimando a tutela possessória. Ademais, pela teoria da asserção e nos termos do art. 1.314 do Código Civil, qualquer condômino tem legitimidade para defender a posse de área comum, entendimento igualmente adotado pela jurisprudência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA -TEORIA DA ASSERÇÃO - LEGITIMIDADE DE QUALQUER CONDÔMINO - ÁREA COMUM - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE OITIVA DE PERITO JUDICIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA. - Nos termos da teoria da asserção, a verificação das condições da ação, inclusive a legitimidade das partes, deve ser realizada com base nas alegações deduzidas na petição inicial - Qualquer condômino possui legitimidade para defender a posse de área comum do condomínio, conforme artigo 1.314 do Código Civil - O cerceamento de defesa se configura quando há desconsideração de decisão judicial anterior que reconheceu a necessidade da oitiva do perito judicial, essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos - A não realização da oitiva do perito judicial impede o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, conforme garantido pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, acarretando a nulidade da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 00280571620188130210 1.0000.24.022362-8/001, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 13/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024). Por fim, quanto ao item (iii), a distribuição dos ônus sucumbenciais observou o grau de procedência e decaimento de cada parte, conforme art. 85 do CPC, inexistindo incoerência.
Diante do exposto, concluo que inexiste contradição a ser sanada, motivo pelo qual rejeito o pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para suprir a omissão quanto à impugnação ao valor da causa, rejeitando o pedido de redução e mantendo o valor fixado na inicial. No mais, rejeito as alegações de contradição, preservando-se integralmente os fundamentos e o dispositivo da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), 13 de agosto de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC17