Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS MICHAEL VIEIRA SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FLAVIA PEREIRA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA PEREIRA CAMPOS, FAGNER ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FAGNER ALMEIDA SANTOS
REU: Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DE ANAGÉ Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) n. 8000738-67.2024.8.05.0009 Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
Trata-se de Reclamatória trabalhista, ajuizada por CARLOS MICHAEL VIEIRA SANTOS contra MUNICÍPIO DE ANAGÉ - BA. Tendo em vista a gratuidade de justiça requerida, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que juntasse documentos comprobatórios da impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Intimada, a autora juntou os documentos anexos à petição de ID 482753026, 482753028 e 482753029. É o relatório. Decido. Compulsando os documentos trazidos aos autos, não observo a alegada incapacidade financeira para recolhimento das custas processuais. A Desa. Lícia de Castro L. Carvalho decidiu: "A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social. O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais. Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais" Entendo, repito, que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e "(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita." (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel. Desª. Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72). Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de lei para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar. Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos, do CPC, cujo rol não é taxativo. Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas, sob pena de cancelamento na distribuição. Após, retornem conclusos. Anagé, data do sistema. Fábio Marx Saramago PinheiroJuiz de Direito em Substituição