Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): CLAUDIO SANTOS SILVA (OAB:BA12380-A)
APELADO: BEACH WAY CONFECCOES LTDA Advogado(s): mk4 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-13.2015.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juiz da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias que, nos autos de execução fiscal reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inconformado, a Fazenda Pública Estadual, apelante, afirma, em suma, que não ocorreu a prescrição, e sim morosidade da justiça. Assim, requer o provimento do recurso para o regular prosseguimento do feito com a efetivação da citação da executada. Sem contrarrazões, ante a ausência de formação da relação processual. É o relatório. Decido. A irresignação comporta julgamento monocrático. O art. 932, inciso V, alínea "a" do CPC assevera que incumbe ao Relator, após oportunizada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Defende a Exequente a nulidade da sentença, tendo em vista que foi a máquina judiciaria quem deu causa a demora no trâmite do processo. Pois bem. O magistrado singular extinguiu o feito executivo em razão da prescrição intercorrente. Ao exame dos autos, verifica-se que o crédito tributário exigido se refere ao ICMS, no valor total de R$ 29. 400,16 e, a ação foi ajuizada em maio de 2015. Estabelece o Código Tributário Nacional: "Art. 174- A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva" E, no caso embora há despacho determinando à citação do executado, não houve êxito e, mesmo assim, após dois anos do despacho citatório, adveio a sentença de extinção do feito em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, aproximadamente 9 anos após o ajuizamento da ação. Portanto, não pode a parte ser penalizada com a extinção do feito, pela prescrição intercorrente, quando a paralisação no trâmite processual se deu à desídia do mecanismo judiciário. Portanto, não havendo impulso oficial no feito, mostra-se impossível a extinção do processo pela "prescrição intercorrente", prejudicando o credor por fato alheio à sua vontade, à vista da constatação de que o processo se manteve estático, desde o ajuizamento, face à desídia do Judiciário. Dessa forma, nos termos do Enunciado da Sumula 106, do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Logo, não há falar em extinção do feito, devendo a ação prosseguir normalmente. Vê-se, portanto, que a sentença contraria a súmula 106, do STJ, motivo pelo qual o recurso merece provimento. Conclusão: Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, "a" do CPC, de ofício, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos acima delineados. Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e inexistindo recursos, remetam-se os autos à Vara de Origem com baixa definitiva no sistema. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator