Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSCILON MARQUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KELLY TAMARA MONTINO DE OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002139-04.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença de ID.514230897, alegando, em síntese, que esta se encontra contraditória, obscura e omissa, uma vez que sentença de ID. foi determinado o restabelecimento do benefício de n°91. Intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte. É o breve relatório. DECIDO. Como cediço, os embargos de declaração têm como escopo corrigir defeitos, omissão, contradição e obscuridade do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. No caso em tela, o embargante alega que a sentença guerreada apresenta erro material na indicação do beneficio a ser restabelecido. Da análise dos autos, constata-se que os argumentos apresentados pela parte embargante merecem prosperar, uma vez que, ao analisar detidamente a decisão supramencionada, verifica-se que este magistrado deixou de analisar na pagina 14 dos do documentos juntados em ID.51292784, onde se visualiza, a especificadamente o beneficio de espécie 92. Dessa maneira, à luz do art. 338, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e os ACOLHO para suprir as contradições, obscuridade e omissões apontadas pela parte embargante fazendo integrar na r. sentença de ID.514230897 o seguinte: de "restabelecimento do benefício de n° 91/6186358813" para "restabelecimento do benefício de n° 92" Por fim, esclareço que embora os embargos de declaração tenham o objetivo específico de suscitar novo pronunciamento de caráter interpretativo e não-infringente, observou-se que, parte do embargo acima examinado, produziu efeito modificativo à sentença reexaminada. Nesse sentido, não se pode olvidar que, em casos excepcionais, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido a aplicação dos efeitos infringentes aos embargos de declaração em decisões em que é evidente o descompasso da decisão com o direito incidente na espécie ou com os fatos correspondentes. Intimem-se as partes por seus advogados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) 1v6