Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: JOAO BATISTA MARTINS RAMOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015877-45.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8015877-45.2022.8.05.0004, proposta em face de JOÃO BATISTA MARTINS RAMOS, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito." O apelante defende, em suas razões recursais (ID nº 93328042), que a decisão hostilizada merece reforma, alegando que a extinção do processo violou a Lei 6.830/80, sustentando que o endereço e os dados do executado constantes na CDA atendem aos requisitos legais, postulando a reforma da sentença para prosseguimento regular da execução fiscal. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos processuais para ser conhecido. Verifico dos autos a possibilidade de apreciá-los de forma monocrática, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. A situação em exame se amolda justamente à hipótese prevista neste dispositivo legal, posto que, como se verá adiante, o presente recurso não merece provimento, uma vez que a decisão combatida está em perfeita consonância com o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. O Município de Alagoinhas ajuizou execução fiscal buscando o recebimento de débito tributário no valor de R$ 2.282,75 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme se verifica da Certidão de Dívida Ativa (ID 93328025). DO TEMA 1.184/STF E SUA APLICAÇÃO AO CASO O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, através do julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), que estabelece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, nos seguintes termos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Este entendimento encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, CF) e da economicidade (art. 70, CF). DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 Em harmonia com o precedente vinculante do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, notadamente em seu art. 1º, § 1º: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece parâmetro nacional de R$ 10.000,00, considerando estudos técnicos que demonstraram ser este o patamar em que o custo da execução supera o valor cobrado, tornando-a antieconômica. DA APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES AO CASO CONCRETO O valor da presente execução (R$ 2.282,75) situa-se significativamente abaixo do limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de extinção por baixo valor e ausência de interesse de agir. O presente feito foi ajuizado em 1º de dezembro de 2022, sem que tenha sido efetivada a citação do executado, conforme certidão da Oficiala de Justiça. Consta do referido documento que, ao comparecer ao endereço indicado, a servidora encontrou em funcionamento no local um ponto comercial, cujo funcionário, que não quis se identificar, informou não conhecer o executado. O exequente foi intimado para informar endereço atualizado do devedor, porém deixou de indicar novo endereço (IDs 93328036, 93328037 e 93328038). Constato que não há nos autos comprovação de que a Fazenda Pública Municipal tenha adotado, previamente ao ajuizamento, as medidas preconizadas pelo Tema 1.184/STF, quais sejam: tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título. Tais circunstâncias, por si só, justifica a extinção da execução, nos exatos termos do item "1" e "2" da tese fixada pelo STF. Da análise dos autos, verifica-se que: Não foi possível a citação pessoal do executado. Não foram localizados bens penhoráveis do executado. O processo encontra-se paralisado sem qualquer perspectiva de localização patrimonial. DA QUESTÃO PROCEDIMENTAL SUSCITADA O apelante sustenta que a extinção por abandono violaria a Lei 6.830/80, que estabelece rito próprio para execuções fiscais, e que o endereço da CDA atenderia aos requisitos legais. Contudo, a questão deve ser analisada sob a ótica da predominância dos precedentes vinculantes. Ainda que se pudesse cogitar de eventual questão procedimental, o resultado da extinção está correto face aos parâmetros do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ 547/2024. Neste sentido decidiu o STJ REsp 1.352.882/MS - Min. Herman Benjamin - Primeira Seção - DJe 28/06/2013: "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da lei de execução fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio" A manutenção de execução fiscal cujo valor (R$ 2.282,75) é manifestamente inferior ao custo processual violaria os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da economicidade. Estudos demonstram que o custo médio de uma execução fiscal supera R$ 5.000,00, tornando antieconômica a cobrança judicial de valores inferiores a R$ 10.000,00. Verificação dos Requisitos da Resolução CNJ 547/2024: O presente feito se enquadra nos requisitos do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024: Valor inferior a R$ 10.000,00 Tramitação há mais de um ano sem movimentação útil. Não foi possível localizar o executado. Ausência das medidas prévias obrigatórias (conciliação/protesto). Importante ressaltar que a extinção da execução fiscal não tem o condão de aniquilar o crédito tributário, não impedindo que a Fazenda Pública Municipal promova a cobrança por outros meios mais eficientes, inclusive pelo protesto do título ou cobrança administrativa, nos termos do § 3º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. A extinção processual, portanto, não gera prejuízo ao erário, mas sim otimiza os recursos do Poder Judiciário e da própria Administração Pública. DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA Ainda que se reconhecesse eventual questão procedimental na fundamentação da sentença originária, a reforma seria inútil, pois o resultado final seria idêntico: extinção da execução por ausência de interesse de agir, face ao baixo valor e aos parâmetros do Tema 1.184/STF. Aplicar-se-ia, nesta hipótese, o princípio da instrumentalidade e da economia processual, evitando-se atos desnecessários que conduziriam ao mesmo resultado. CONCLUSÃO A decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com o Tema 1.184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024, aplicando corretamente o princípio da eficiência administrativa às execuções fiscais de baixo valor. O valor da presente execução (R$ 2.282,75) situa-se significativamente abaixo do limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de extinção por baixo valor. Na ausência de legislação municipal específica estabelecendo parâmetros próprios para definição de baixo valor, aplicam-se os critérios nacionais fixados em implementação ao precedente vinculante do STF. O lapso temporal, a ausência de localização do executado e de bens penhoráveis, aliados ao baixo valor do débito, tornam manifesta a ausência de interesse de agir na manutenção da execução fiscal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em sua integralidade. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à origem para as providências de praxe. Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora