Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ALBERTO SANTOS EVANGELISTA
Réu: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010004-57.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. As partes informaram celebração de transação envolvendo o objeto do presente processo, requerendo a sua homologação (ID 25252525). Considerando a natureza da ação e a existência de outros réus, INTIMEM-SE as partes transigentes, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se o acordo apresentado envolve o réu BRIONE VEICULOS LTDA, sob pena de a inércia ser entendida enquanto extensão do acordo e ensejar a homologação. Caso positivo ou com o transcurso do prazo sem manifestação, sem a necessidade de novo despacho, INTIME(M)-SE o(s) réu(s)/executado(s) não transigente(s) BRIONE VEICULOS LTDA, por seus advogados (DJEN), para, no prazo e 15 (quinze) dias, manifestar ciência sobre os termos do acordo, sob pena de a inércia ser entendida enquanto concordância e ensejar a homologação. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ALBERTO SANTOS EVANGELISTA
Réu: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010004-57.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais e materiais movida por ALBERTO SANTOS EVANGELISTA em desfavor de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e BRIONE VEÍCULOS LTDA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que adquiriu veículo novo fabricado e/ou comercializado pela parte ré, que desde maio/2024 o veículo apresentou defeitos (problemas na suspensão, sistema de portas, painel, partida difícil, desgaste prematuro do banco do motorista, dentre outros) e que durante a primeira revisão realizada em setembro/2024 foi identificado problema na bomba de pressão. Afirma, também, que foi necessário envio da peça para análise técnica da empresa Bosch, que durante o período de reparo foi obrigado a pagar R$ 924,84 (novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) de seguro para veículo reserva fornecido pelo réu BRIONE VEÍCULOS LTDA e R$ 147,62 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos)/dia com locação própria de outro veículo, e que foi constatada oxidação por presença de água. Afirma, ainda, que a parte ré recusou cobertura pela garantia, que o réu BRIONE VEÍCULOS LTDA propôs orçamento de R$ 40.372,71 (quarenta mil trezentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos) para substituição das peças, e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, o parcelamento das custas processuais, e no mérito, a substituição do produto (ou, subsidiariamente, a devolução da quantia paga) e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e materiais no valores de R$ 924,84 (novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 147,62 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos)/dia. Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial ID 484652862. Custas iniciais recolhidas, conforme certidão ID 476848575. Citação ID 490537197. Contestação do réu STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ID 490591335 com documentos, na qual alega que o veículo apresentou problemas na bomba de alta pressão de combustível e bicos injetores causados por uso de combustível com vício de qualidade e contaminação por agente externo conforme análise da fabricante Bosch, que não há cobertura de garantia por ser defeito causado por agente externo, que foi apresentado orçamento para reparo aceito pela parte autora e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Contestação com reconvenção do réu BRIONE VEÍCULOS LTDA ID 494459851 com documentos, na qual requer chamamento ao processo e aduz preliminares de carência da ação por ilegitimidade passiva e por ausência de interesse. Alega que no dia 06/08/2024 o veículo foi encaminhado à oficina apresentando dificuldades relacionadas à partida do motor, que foi diagnosticado que a bomba injetora travou, que inicialmente foi realizada a limpeza no sistema de alimentação de combustível, que o serviço não foi o suficiente e se fez necessária a realização da substituição da peça, que a bomba de combustível e os bicos injetores foram encaminhados para análise em uma autorizada Bosch (fabricante da peça), que o laudo técnico do fabricante da peça constatou a oxidação das peças causada pela presença de água no sistema de combustível, que que os vícios não estariam cobertos pela garantia da fabricante por ser ocasionados por agente externo, que repassou para a parte autora o orçamento para a realização dos serviços, que a parte autora não autorizou a realização dos reparos e optou por deixar o veículo no seu pátio até a presente data e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Em sede de reconvenção, requer, preliminarmente, tutela de urgência de remoção do veículo de suas dependências, e, no mérito reconvencional, a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos materiais no valor de R$ 7.740,00 (sete mil e setecentos e quarenta reais). Réplica e contestação à reconvenção ID 497946675. Petição da parte autora ID 497992679, requerendo tutela de urgência/evidência. Despacho ID 502032324, intimando a parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência/evidência. Manifestação do réu STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ID 509740635. Manifestação do réu BRIONE VEÍCULOS LTDA ID 510330283. Decisão Interlocutória ID 511895615, indeferindo tutela de urgência e tutela de evidência e intimando o réu/reconvinte BRIONE VEÍCULOS LTDA para emendar a reconvenção. Decisão do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato Borges Braga ID 525582223, negando efeito suspensivo a recurso interposto. Emenda da reconvenção ID 517042751. Petição da parte autora/reconvinda ID 525564085 com documentos, requerendo tutela de urgência. Decido. DEFIRO a emenda da reconvenção ID517042751. Ressalto que é desnecessária a manifestação da parte autora/reconvinte acerca da emenda da reconvenção, vez que tal medida foi determinada de ofício sem qualquer consequência sobre a dilação subjetiva da lide. Em sede de contestação com reconvenção (ID 494459851), o réu BRIONE VEÍCULOS LTDA requer chamamento ao processo e aduz preliminares de carência da ação por ilegitimidade passiva e por ausência de interesse. O Código de Processo Civil admite a denunciação da lide (art. 125, CPC), promovida por qualquer das partes, ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam e àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. É admissível, ainda, o chamamento ao processo (art. 130, CPC), requerido pelo réu do afiançado, na ação em que o fiador for réu, dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Considerando que ROBERT BOSCH LIMITADA (CNPJ nº 45.990.181/0001-89) não se encaixa nos parâmetros legais para denunciação à lide e/ou chamamento ao processo, INDEFIRO tal pedido. A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre a parte e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de produtos é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando ser demonstrada a existência de defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento do produto, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), há solidariedade na responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 7º. A regra da solidariedade estabelecida no parágrafo único em comento aparece, novamente, de forma expressa no art. 18, caput, no art. 19, caput, no art. 25, caput e nos §§ 1º e 2º no art. 28, § 3º, bem como no art. 34, caput. Dessa forma, está claro no sistema do CDC que a responsabilidade é sempre solidária. O litisconsórcio, em casos que tais, é facultativo. Assim, o consumidor pode escolher a quem acionar: um ou todos. A jurisprudência nacional há muito sedimentou a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor de produto ou serviço, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E O COMERCIANTE DECORRENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 18 DO CDC). RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Apelação Cível, Nº 70081137739, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 08-05-2019) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA - PREQUESTIONAMENTO REFERENTE A DANOS MORAIS - MATÉRIA NÃO ENFOCADA NO PRESENTE FEITO - DESCONHECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. (TJSE - Apelação Cível nº 201900812771 nº único0023569-64.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 04/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PERDAS E DANOS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA, DANO MORAL E CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REPARO DO VÍCIO EM VEÍCULO ZERO NO PRAZO LEGAL. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. ART. 18, § 1º, DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. VALOR DO DANO MORAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. O entendimento do STJ é de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária. Precedente. 6. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, conforme disposto no art. 18, § 1º, do CDC, no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional. Precedente. (...) 10. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1540388/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 10/06/2019) No caso em comento, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e BRIONE VEÍCULOS LTDA são legítimos para figurarem no polo passivo da demanda, respondendo, inclusive, de forma solidária, já que são, respectivamente, as fabricante e concessionária/fornecedor das quais foram adquirido o produto.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva. Em relação à preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), ressaltando a norma inserta no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, que prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", prevista, atualmente, no Código de Processo Civil, sem correspondente no Código de 1973, que dispõe, expressamente, no art. 3º que "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito", restando consagrado, também, na legislação infraconstitucional, a garantia de inafastabilidade da apreciação jurisdicional, entendo que o recurso da via administrativa é uma opção da parte e não uma imposição ou condição para o exercício do direito público subjetivo de ação e não se exige o seu esgotamento, caso deseje a parte dela utilizar, ainda que de modo a privilegiar outras formas de resolução de conflito, razão pela qual REJEITO a preliminar de carência da ação por ausência do interesse de agir. Em sede de reconvenção (ID 494459851), o réu/reconvinte BRIONE VEÍCULOS LTDA requer tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" Compulsando-se os presentes autos, não se constata a existência de elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo porque o direito invocado exige uma análise aprofundada de provas, a luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, inclusive, ao que tudo indica, de prova pericial a ser produzida. Nesse cenário, não se mostra presente, liminarmente, o requisito da fumaça do bom direito. Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de urgência. O autor/reconvindo requer tutela de urgência (ID 525564085). Compulsando os autos, verifica-se pela análise mais perfunctória que o pedido de tutela de urgência formado pela parte autora/reconvinda neste instante processual não apresenta qualquer elemento fático-probatório apresentado que permita, em sede de cognição sumária, a alteração do entendimento outrora firmado. Efetivamente,
trata-se de simples requerimento dirigido ao órgão julgador através de outro(s) advogado(s), após o indeferimento de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso manejado (ID 525582223), com a nítida finalidade de provocar a reapreciação da questão decidida, sendo certo que eventual impugnação da decisão proferida por este Juízo deverá ser apresentada por meio do instrumento processual cabível e adequado para tentar modificá-la na instância superior. E situações como esta, por evidente, retarda ainda mais o andamento do feito e não colabora com a prestação jurisdicional efetiva em tempo razoável, demandando do Juízo proferir despacho/decisão exclusivamente para decidir questão já resolvida no momento em que poderia dar impulso oficial a este e outros feitos, o que beira conduta típica de ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé. Entretanto, entendo que a admoestação é, por ora, suficiente acerca de situações como esta, ressaltando que novos pedidos relacionados a questões já decididas ou o não cumprimento das determinações deste Juízo nos moldes expressamente indicados acarretará a aplicação das sanções cabíveis. Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de urgência. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. A instrução processual recairá sobre a (in)existência de defeito/vício no produto. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ALBERTO SANTOS EVANGELISTA
Réu: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010004-57.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais e materiais movida por ALBERTO SANTOS EVANGELISTA em desfavor de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e BRIONE VEÍCULOS LTDA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que adquiriu veículo novo fabricado e/ou comercializado pela parte ré, que desde maio/2024 o veículo apresentou defeitos (problemas na suspensão, sistema de portas, painel, partida difícil, desgaste prematuro do banco do motorista, dentre outros) e que durante a primeira revisão realizada em setembro/2024 foi identificado problema na bomba de pressão. Afirma, também, que foi necessário envio da peça para análise técnica da empresa Bosch, que durante o período de reparo foi obrigado a pagar R$ 924,84 (novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) de seguro para veículo reserva fornecido pelo réu BRIONE VEÍCULOS LTDA e R$ 147,62 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos)/dia com locação própria de outro veículo, e que foi constatada oxidação por presença de água. Afirma, ainda, que a parte ré recusou cobertura pela garantia, que o réu BRIONE VEÍCULOS LTDA propôs orçamento de R$ 40.372,71 (quarenta mil trezentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos) para substituição das peças, e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, o parcelamento das custas processuais, e no mérito, a substituição do produto (ou, subsidiariamente, a devolução da quantia paga) e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e materiais no valores de R$ 924,84 (novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 147,62 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos)/dia. Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial ID 484652862. Custas iniciais recolhidas, conforme certidão ID 476848575. Citação ID 490537197. Contestação do réu STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ID 490591335 com documentos, na qual alega que o veículo apresentou problemas na bomba de alta pressão de combustível e bicos injetores causados por uso de combustível com vício de qualidade e contaminação por agente externo conforme análise da fabricante Bosch, que não há cobertura de garantia por ser defeito causado por agente externo, que foi apresentado orçamento para reparo aceito pela parte autora e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Contestação com reconvenção do réu BRIONE VEÍCULOS LTDA ID 494459851 com documentos, na qual requer chamamento ao processo e aduz preliminares de carência da ação por ilegitimidade passiva e por ausência de interesse. Alega que no dia 06/08/2024 o veículo foi encaminhado à oficina apresentando dificuldades relacionadas à partida do motor, que foi diagnosticado que a bomba injetora travou, que inicialmente foi realizada a limpeza no sistema de alimentação de combustível, que o serviço não foi o suficiente e se fez necessária a realização da substituição da peça, que a bomba de combustível e os bicos injetores foram encaminhados para análise em uma autorizada Bosch (fabricante da peça), que o laudo técnico do fabricante da peça constatou a oxidação das peças causada pela presença de água no sistema de combustível, que que os vícios não estariam cobertos pela garantia da fabricante por ser ocasionados por agente externo, que repassou para a parte autora o orçamento para a realização dos serviços, que a parte autora não autorizou a realização dos reparos e optou por deixar o veículo no seu pátio até a presente data e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Em sede de reconvenção, requer, preliminarmente, tutela de urgência de remoção do veículo de suas dependências, e, no mérito reconvencional, a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos materiais no valor de R$ 7.740,00 (sete mil e setecentos e quarenta reais). Réplica e contestação à reconvenção ID 497946675. Petição da parte autora ID 497992679, requerendo tutela de urgência/evidência. Despacho ID 502032324, intimando a parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência/evidência. Manifestação do réu STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ID 509740635. Manifestação do réu BRIONE VEÍCULOS LTDA ID 510330283. Decisão Interlocutória ID 511895615, indeferindo tutela de urgência e tutela de evidência e intimando o réu/reconvinte BRIONE VEÍCULOS LTDA para emendar a reconvenção. Decisão do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato Borges Braga ID 525582223, negando efeito suspensivo a recurso interposto. Emenda da reconvenção ID 517042751. Petição da parte autora/reconvinda ID 525564085 com documentos, requerendo tutela de urgência. Decido. DEFIRO a emenda da reconvenção ID517042751. Ressalto que é desnecessária a manifestação da parte autora/reconvinte acerca da emenda da reconvenção, vez que tal medida foi determinada de ofício sem qualquer consequência sobre a dilação subjetiva da lide. Em sede de contestação com reconvenção (ID 494459851), o réu BRIONE VEÍCULOS LTDA requer chamamento ao processo e aduz preliminares de carência da ação por ilegitimidade passiva e por ausência de interesse. O Código de Processo Civil admite a denunciação da lide (art. 125, CPC), promovida por qualquer das partes, ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam e àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. É admissível, ainda, o chamamento ao processo (art. 130, CPC), requerido pelo réu do afiançado, na ação em que o fiador for réu, dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Considerando que ROBERT BOSCH LIMITADA (CNPJ nº 45.990.181/0001-89) não se encaixa nos parâmetros legais para denunciação à lide e/ou chamamento ao processo, INDEFIRO tal pedido. A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre a parte e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de produtos é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando ser demonstrada a existência de defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento do produto, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), há solidariedade na responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 7º. A regra da solidariedade estabelecida no parágrafo único em comento aparece, novamente, de forma expressa no art. 18, caput, no art. 19, caput, no art. 25, caput e nos §§ 1º e 2º no art. 28, § 3º, bem como no art. 34, caput. Dessa forma, está claro no sistema do CDC que a responsabilidade é sempre solidária. O litisconsórcio, em casos que tais, é facultativo. Assim, o consumidor pode escolher a quem acionar: um ou todos. A jurisprudência nacional há muito sedimentou a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor de produto ou serviço, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E O COMERCIANTE DECORRENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 18 DO CDC). RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Apelação Cível, Nº 70081137739, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 08-05-2019) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA - PREQUESTIONAMENTO REFERENTE A DANOS MORAIS - MATÉRIA NÃO ENFOCADA NO PRESENTE FEITO - DESCONHECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. (TJSE - Apelação Cível nº 201900812771 nº único0023569-64.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 04/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PERDAS E DANOS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA, DANO MORAL E CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REPARO DO VÍCIO EM VEÍCULO ZERO NO PRAZO LEGAL. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. ART. 18, § 1º, DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. VALOR DO DANO MORAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. O entendimento do STJ é de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária. Precedente. 6. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, conforme disposto no art. 18, § 1º, do CDC, no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional. Precedente. (...) 10. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1540388/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 10/06/2019) No caso em comento, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e BRIONE VEÍCULOS LTDA são legítimos para figurarem no polo passivo da demanda, respondendo, inclusive, de forma solidária, já que são, respectivamente, as fabricante e concessionária/fornecedor das quais foram adquirido o produto.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva. Em relação à preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), ressaltando a norma inserta no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, que prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", prevista, atualmente, no Código de Processo Civil, sem correspondente no Código de 1973, que dispõe, expressamente, no art. 3º que "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito", restando consagrado, também, na legislação infraconstitucional, a garantia de inafastabilidade da apreciação jurisdicional, entendo que o recurso da via administrativa é uma opção da parte e não uma imposição ou condição para o exercício do direito público subjetivo de ação e não se exige o seu esgotamento, caso deseje a parte dela utilizar, ainda que de modo a privilegiar outras formas de resolução de conflito, razão pela qual REJEITO a preliminar de carência da ação por ausência do interesse de agir. Em sede de reconvenção (ID 494459851), o réu/reconvinte BRIONE VEÍCULOS LTDA requer tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" Compulsando-se os presentes autos, não se constata a existência de elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo porque o direito invocado exige uma análise aprofundada de provas, a luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, inclusive, ao que tudo indica, de prova pericial a ser produzida. Nesse cenário, não se mostra presente, liminarmente, o requisito da fumaça do bom direito. Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de urgência. O autor/reconvindo requer tutela de urgência (ID 525564085). Compulsando os autos, verifica-se pela análise mais perfunctória que o pedido de tutela de urgência formado pela parte autora/reconvinda neste instante processual não apresenta qualquer elemento fático-probatório apresentado que permita, em sede de cognição sumária, a alteração do entendimento outrora firmado. Efetivamente,
trata-se de simples requerimento dirigido ao órgão julgador através de outro(s) advogado(s), após o indeferimento de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso manejado (ID 525582223), com a nítida finalidade de provocar a reapreciação da questão decidida, sendo certo que eventual impugnação da decisão proferida por este Juízo deverá ser apresentada por meio do instrumento processual cabível e adequado para tentar modificá-la na instância superior. E situações como esta, por evidente, retarda ainda mais o andamento do feito e não colabora com a prestação jurisdicional efetiva em tempo razoável, demandando do Juízo proferir despacho/decisão exclusivamente para decidir questão já resolvida no momento em que poderia dar impulso oficial a este e outros feitos, o que beira conduta típica de ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé. Entretanto, entendo que a admoestação é, por ora, suficiente acerca de situações como esta, ressaltando que novos pedidos relacionados a questões já decididas ou o não cumprimento das determinações deste Juízo nos moldes expressamente indicados acarretará a aplicação das sanções cabíveis. Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de urgência. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. A instrução processual recairá sobre a (in)existência de defeito/vício no produto. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 00:00
Liminar
24/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ALBERTO SANTOS EVANGELISTA
Réu: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010004-57.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, envolvendo as partes acima nominadas. Em petição de ID 515142204 a parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento, requerendo, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão vergastada, qual seja, decisão que indeferiu tutela de urgência/evidência formulada. Decido. Os argumentos expendidos nas razões recursais mostram-se insuficientes e insubsistentes para ensejar a retratação da decisão agravada, sendo desprovidos de aceitação os fatos/teses trazidos neste momento, pelo agravante, razão pela qual mantenho a decisão recorrida, por seus fundamentos. Intimem-se (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ALBERTO SANTOS EVANGELISTA
Réu: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010004-57.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais e materiais movida por ALBERTO SANTOS EVANGELISTA em desfavor de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e BRIONE VEÍCULOS LTDA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que adquiriu veículo novo fabricado e/ou comercializado pela parte ré, que desde maio/2024 o veículo apresentou defeitos (problemas na suspensão, sistema de portas, painel, partida difícil, desgaste prematuro do banco do motorista, dentre outros) e que durante a primeira revisão realizada em setembro/2024 foi identificado problema na bomba de pressão. Afirma, também, que foi necessário envio da peça para análise técnica da empresa Bosch, que durante o período de reparo foi obrigado a pagar R$ 924,84 (novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) de seguro para veículo reserva fornecido pelo réu BRIONE VEÍCULOS LTDA e R$ 147,62 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos)/dia com locação própria de outro veículo, e que foi constatada oxidação por presença de água. Afirma, ainda, que a parte ré recusou cobertura pela garantia, que o réu BRIONE VEÍCULOS LTDA propôs orçamento de R$ 40.372,71 (quarenta mil trezentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos) para substituição das peças, e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, o parcelamento das custas processuais, e no mérito, a substituição do produto (ou, subsidiariamente, a devolução da quantia paga) e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e materiais no valores de R$ 924,84 (novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 147,62 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos)/dia. Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial ID 484652862. Custas iniciais recolhidas, conforme certidão ID 476848575. Citação ID 490537197. Contestação do réu STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ID 490591335 com documentos, na qual alega que o veículo apresentou problemas na bomba de alta pressão de combustível e bicos injetores causados por uso de combustível com vício de qualidade e contaminação por agente externo conforme análise da fabricante Bosch, que não há cobertura de garantia por ser defeito causado por agente externo, que foi apresentado orçamento para reparo aceito pela parte autora e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Contestação com reconvenção do réu BRIONE VEÍCULOS LTDA ID 494459851 com documentos, na qual requer chamamento ao processo e aduz preliminares de carência da ação por ilegitimidade passiva e por ausência de interesse. Alega que no dia 06/08/2024 o veículo foi encaminhado à oficina apresentando dificuldades relacionadas à partida do motor, que foi diagnosticado que a bomba injetora travou, que inicialmente foi realizada a limpeza no sistema de alimentação de combustível, que o serviço não foi o suficiente e se fez necessária a realização da substituição da peça, que a bomba de combustível e os bicos injetores foram encaminhados para análise em uma autorizada Bosch (fabricante da peça), que o laudo técnico do fabricante da peça constatou a oxidação das peças causada pela presença de água no sistema de combustível, que que os vícios não estariam cobertos pela garantia da fabricante por ser ocasionados por agente externo, que repassou para a parte autora o orçamento para a realização dos serviços, que a parte autora não autorizou a realização dos reparos e optou por deixar o veículo no seu pátio até a presente data e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Réplica e contestação à reconvenção ID 497946675. Petição da parte autora ID 497992679, requerendo tutela de urgência/evidência. Despacho ID 502032324, intimando a parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência/evidência. Manifestação do réu STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ID 509740635. Manifestação do réu BRIONE VEÍCULOS LTDA ID 510330283. Decido. Requer a parte autora tutela de urgência e evidência previstas no caput do artigo 300 e 311 do Código de Processo Civil, sendo estas espécies de tutelas provisórias. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O artigo 311, do Código de Processo Civil, dispõe que "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e (IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." Na hipótese dos autos, a parte autora pretende "que lhe seja concedida tutela provisória, de urgência e de evidência, para o fim de que seja instituída obrigação de fazer em desfavor das acionadas, consistentes na entrega, por substituição, de um veículo nos mesmos padrões daquele descrito na petição inicial." O pedido de tutela provisória, portanto, é de substituição do veículo. Compulsando-se os presentes autos, não se constata a existência de elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo porque o direito invocado exige uma análise aprofundada de provas, a luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ademais, a questão posta em Juízo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC. Efetivamente, o direito invocado está fundado na mera alegação da parte autora de vício/defeito do produto, não restando consubstanciado por prova documental idônea da qual não pode o réu oferecer razoável resistência, nem tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Além disso, resta evidente a irreversibilidade da medida pleiteada, considerando que não há, nos autos, informações que garantam eventual devolução, para o caso de improcedência final do pedido. Não se mostra razoável, portanto, determinar a entrega/substituição imediata de veículo para a parte autora. Nesse cenário, não se mostram presentes, liminarmente, os requisitos da tutela de urgência nem da tutela de evidência requerida. Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de urgência e a tutela evidência. O réu BRIONE VEÍCULOS LTDA apresentou "reconvenção" (ID 494459851). A reconvenção é ação do réu contra o autor, podendo ser formulada na mesma peça da contestação. Entretanto, não é obrigatória a formulação da demanda reconvencional. Assim, contestação e reconvenção configuram atos processuais distintos. A formulação em petição única é medida de economia processual. Efetivamente, a reconvenção continua a ser uma ação autônoma e não apenas um meio de defesa. Ressalto que a tutela jurisdicional deve se restringir aos atos postulatórios de defesa e de demanda. Compulsando os autos, verifico que apesar de a parte ré denominar como tal, entendo que não foi apresentada reconvenção, considerando que não tem os requisitos necessários. E ainda que o pedido formulado pelo réu seja considerado enquanto reconvenção, esta não está de acordo com o Código de Processo Civil, inclusive em relação a fundamentação jurídica do pedido, do valor da causa e do pagamento de custas. Por tais motivos, INTIME-SE o réu BRIONE VEÍCULOS LTDA, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecer se insiste no pedido reconvencional, devendo proceder a sua emenda, apresentando fundamentação fática e jurídica razoável, formulando seus pedidos (ao final da contestação), inclusive explicitando os valores e atribuindo valor à causa de acordo com os preceitos legais, e, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas processuais, tudo sob pena de extinção da reconvenção. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/08/2025, 00:00
Liminar
01/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ALBERTO SANTOS EVANGELISTA
Réu: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010004-57.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O autor requer tutela de evidência (ID 497992679). Considerando que a tutela de evidência, na forma quanto requerida (art. 311, IV, CPC), não dispensa o exercício do contraditório (art. 311, parágrafo único, CPC), INTIME-SE a parte ré, por seus advogados (DJEN), para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre a petição ID 497992679. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/06/2025, 00:00
Mero expediente
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 00:00
Petição (Replica)
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:00
Petição (Contestação)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Alberto Santos Evangelista Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674)
Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Reu: Brione Veiculos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010004-57.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ALBERTO SANTOS EVANGELISTA
Réu: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8010004-57.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Defiro a emenda da petição inicial, ID 484652862. Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência. Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC). Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função. Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo. A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC). CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação. Caso a citação seja por Oficial de Justiça, o Mandado constará que o cumprimento do ato será pessoal, sendo vedada a sua realização por intermédio de ligação telefônica, aplicativo de mensagens ou endereço eletrônico, ainda que processo em trâmite na Plataforma Juízo 100% Digital. Intimem-se (DJe). Proceda, o Cartório, a retificação do valor da causa no Sistema, observando a petição de ID 484652862. Itabuna (BA), 10 de fevereiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Alberto Santos Evangelista Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674)
Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Reu: Brione Veiculos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010004-57.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ALBERTO SANTOS EVANGELISTA
Réu: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8010004-57.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Defiro a emenda da petição inicial, ID 484652862. Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência. Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC). Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função. Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo. A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC). CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação. Caso a citação seja por Oficial de Justiça, o Mandado constará que o cumprimento do ato será pessoal, sendo vedada a sua realização por intermédio de ligação telefônica, aplicativo de mensagens ou endereço eletrônico, ainda que processo em trâmite na Plataforma Juízo 100% Digital. Intimem-se (DJe). Proceda, o Cartório, a retificação do valor da causa no Sistema, observando a petição de ID 484652862. Itabuna (BA), 10 de fevereiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Alberto Santos Evangelista Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674)
Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Reu: Brione Veiculos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010004-57.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ALBERTO SANTOS EVANGELISTA
Réu: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8010004-57.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Defiro a emenda da petição inicial, ID 484652862. Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência. Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC). Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função. Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo. A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC). CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação. Caso a citação seja por Oficial de Justiça, o Mandado constará que o cumprimento do ato será pessoal, sendo vedada a sua realização por intermédio de ligação telefônica, aplicativo de mensagens ou endereço eletrônico, ainda que processo em trâmite na Plataforma Juízo 100% Digital. Intimem-se (DJe). Proceda, o Cartório, a retificação do valor da causa no Sistema, observando a petição de ID 484652862. Itabuna (BA), 10 de fevereiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Alberto Santos Evangelista Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674)
Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Reu: Brione Veiculos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010004-57.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ALBERTO SANTOS EVANGELISTA
Réu: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8010004-57.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Defiro a emenda da petição inicial, ID 484652862. Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência. Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC). Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função. Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo. A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC). CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação. Caso a citação seja por Oficial de Justiça, o Mandado constará que o cumprimento do ato será pessoal, sendo vedada a sua realização por intermédio de ligação telefônica, aplicativo de mensagens ou endereço eletrônico, ainda que processo em trâmite na Plataforma Juízo 100% Digital. Intimem-se (DJe). Proceda, o Cartório, a retificação do valor da causa no Sistema, observando a petição de ID 484652862. Itabuna (BA), 10 de fevereiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Alberto Santos Evangelista Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674)
Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Reu: Brione Veiculos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010004-57.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ALBERTO SANTOS EVANGELISTA
Réu: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8010004-57.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Defiro a emenda da petição inicial, ID 484652862. Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência. Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC). Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função. Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo. A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC). CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação. Caso a citação seja por Oficial de Justiça, o Mandado constará que o cumprimento do ato será pessoal, sendo vedada a sua realização por intermédio de ligação telefônica, aplicativo de mensagens ou endereço eletrônico, ainda que processo em trâmite na Plataforma Juízo 100% Digital. Intimem-se (DJe). Proceda, o Cartório, a retificação do valor da causa no Sistema, observando a petição de ID 484652862. Itabuna (BA), 10 de fevereiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 00:00
Emenda a inicial
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:00
Mero expediente
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Alberto Santos Evangelista Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674)
Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Reu: Brione Veiculos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010004-57.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ALBERTO SANTOS EVANGELISTA
Réu: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8010004-57.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por dano moral e material, envolvendo as partes acima identificadas. O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece algumas regras acerca do valor da causa, que não foram observadas pela parte autora. O art. 292, II, do Código de Processo Civil em vigor, dispõe que o valor da causa será, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.” O art. 292, VI, do Código de Processo Civil em vigor, dispõe que o valor da causa será, “VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.” No caso em apreço, demanda (tutela final) indenização por dano moral e material, cumulada com obrigação de fazer. A parte autora pretende a condenação por danos morais em valor não especificado e por dano material no valor de no valor de R$1.072,46 (um mil e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), e indica valor da causa incompatível com a cumulação de tais pedidos. Considerando a cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC). Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) emendar a petição inicial, adequando os pedidos (explicitando qual é o valor que pretende a título de dano moral, e o valor da causa (soma das quantias pretendidas, art. 292, VI, do CPC); e b) promover o recolhimento das custas processuais (se for o caso), sob pena de indeferimento da petição inicial/extinção do processo. Itabuna (BA), 11 de dezembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Mero expediente
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Alberto Santos Evangelista Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674)
Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Reu: Brione Veiculos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010004-57.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ALBERTO SANTOS EVANGELISTA
Réu: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8010004-57.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Certifique, o Cartório, a (ir)regularidade das custas processuais. Em caso de irregularidade, sem necessidade de novo despacho, intime-se a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o pagamento, sob pena de extinção. Itabuna (BA), 2 de dezembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 00:00
Mero expediente
02/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Alberto Santos Evangelista Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674)
Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Reu: Brione Veiculos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010004-57.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ALBERTO SANTOS EVANGELISTA
Réu: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8010004-57.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. O autor requer parcelamento das custas. O artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, dispõe que "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Para análise do pedido de parcelamento é necessário comprovar condição de beneficiário de tal favor legal. Não é à toa que o artigo referente ao parcelamento de custas está no CPC, na Seção "Da Gratuidade da Justiça". Portanto, só deverá ser concedido parcelamento de custas para o hipossuficiente. A fim de analisar o pedido de parcelamento das custas, mister que a parte autora faça prova da sua condição de beneficiária do sobredito favor legal, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a) juntar cópia da última Declaração de Imposto de Renda e extratos de cartões de crédito dos últimos 6 (seis) meses; ou b) recolher as custas iniciais. Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos. Itabuna (BA), 12 de novembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito