Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8006075-66.2021.8.05.0001.
EXEQUENTE: DDM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: AURELIO SAMPAIO DA SILVA, ANGELA BORGES SAMPAIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. É cediço que a citação por edital somente tem cabimento quando: i) desconhecido ou incerto o citando; ii) ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o destinatário; iii) nos casos expressos em lei (art. 256 do CPC). Ainda a esse respeito, dispõe o CPC que o réu somente poderá ser considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo Juízo, de informações acerca de seu endereço em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso concreto, verifico que as tentativas de citação realizadas até o momento não se mostram suficientes ao esgotamento dos meios ordinários de localização da parte ré. Isso porque as diligências postais restaram frustradas em razão da indicação de endereço incompleto, ao passo que a tentativa por oficial de justiça limitou-se a contato por número telefônico, sem a realização de diligência presencial em endereço certo. Ademais, remanescem providências úteis ao alcance da parte autora ou passíveis de adoção mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como a tentativa de citação por oficial de justiça no endereço obtido por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, bem como a análise de medidas executivas cabíveis, inclusive eventual arresto executivo, antes do manejo da citação ficta. Posto isso, impossível a determinação automática de citação por edital, como pretende a parte autora (ID. 555334397). Intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular impulso processual, em observância aos fundamentos acima expostos, pleiteando o que entender de direito e comprovando o recolhimento das custas judiciais eventualmente pertinentes. Ademais, compulsando detidamente os fólios eletrônicos, observa-se que a Belª. Fabiana Teixeira da SIlva através do ID 555346304 e 555346306, noticiou a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado pela parte Exequente. Registra-se que a parte Exequente não se encontra desassistida de patrono. Da análise dos instrumentos de procuração e das manifestações subsequentes, constata-se a subsistência da representação processual pelo advogado Josnei Macedo de Araujo, inscrito na OAB/BA sob nº 61.017, que permanece devidamente habilitado nos autos. Dessa forma, havendo pluralidade de advogados constituídos e permanecendo um deles no exercício do mandato, revela-se desnecessária a suspensão do feito ou a intimação da parte para constituição de novo patrono, operando-se a substituição automática das comunicações processuais na pessoa do advogado remanescente, o qual assume a condução integral do feito pela parte que representa. Pelo exposto, DETERMINO QUE A SECRETARIA proceda à imediata desabilitação e ao descadastramento da Belª. Fabiana Teixeira da SIlva de todos os sistemas de controle processual relativos a este feito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I. Salvador, 24 de abril de 2026 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC18