Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ROBINSOM LUIZ NOVAES LEITE - ME, ROBINSOM LUIZ NOVAES LEITE Tendo sido a empresa executada citada por edital e o(s) sócios(s) e/ou o(s) responsável(is) tributário(s) citado via postal sem o pagamento do débito, proceda-se à penhora on line do valor executado, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, esse último, se necessário. Fica, de logo, determinado que o prazo da ferramenta "teimosinha" é de trinta dias, autorizado o desbloqueio, automático ou manual, de valores inferiores a R$ 200,00. Sendo positivo o bloqueio, total ou parcialmente, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial até o limite do débito, dando-se, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de quinze dias. A intimação da penhora à parte executada deverá ser feita, através do/a(s) advogado/a(s) ou sociedade de advogados do/a executado/a e, na hipótese de não haver advogado/a(s) constituído, a intimação deverá ser feita, pessoalmente ao/a executado/a, por via postal. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 15 de maio de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 8028673-82.2019.8.05.0001