Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVALDO PINHEIRO DE SOUZA Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO (OAB:BA16696)
REU: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), FLORA GOMES SAES DE LIMA (OAB:PE64565) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096885-53.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR, proposta por VIVALDO PINHEIRO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado particular, em face do BANCO C6 S.A., também qualificado. Segundo consta na peça exordial (ID 212736385), o Autor vem sendo cobrado pelo Réu em seu benefício previdenciário por empréstimos que nunca teriam sido contratados, especificamente os de nº 010015562702 e 010011349007. Destaca que tal cobrança lhe acarreta sérios transtornos, posto que afeta de forma relevante a sua subsistência. Pelo exposto, requer, em caráter liminar, que seja o Acionado compelido a se abster de efetuar novas cobranças em razão da dívida ora discutida, bem como a proceder com a liberação da margem consignável do consumidor. Em definitivo, pugna pela declaração de inexistência dos contratos de nº 010015562702 e 010011349007. Por fim, pleiteia pela restituição em dobro do valor indevidamente descontado, assim como pelo arbitramento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apresentada contestação pelo Acionado ao ID 408806146. Preliminarmente, alega a perda de objeto quanto ao contrato nº 010011349007. Ato contínuo, impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Autor, assim como a procuração juntada aos autos. Finalizando as matérias preliminares, requer a retificação do polo passivo para constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em relação ao mérito, afirma, em síntese, que o Autor promoveu a regular contratação dos empréstimos consignados nº 010015562702 e 010011349007 junto ao banco Réu, mediante assinatura pessoal, cujos valores foram regularmente depositados em sua conta bancária. Salienta que o Acionante demorou para ajuizar a presente ação, em evidente violação à segurança jurídica e ao princípio da confiança. Por fim, considerando inexistir ato ilícito praticado, rechaça a possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais e materiais. Réplica ao ID 424594650. Intimada para se manifestar acerca da impugnação de autenticidade do documento formulada pelo Autor, a parte Acionada apresentou petição ao ID 446989325. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 458955974). O Autor requereu a realização de perícia (ID 463245148). Deferida a produção de prova pericial (ID 478191089). Laudo pericial ao ID 503266565. Oportunizado contraditório às partes, conforme manifestações de IDs 512103578 e 513869386. Declarado o encerramento da instrução (ID 521770392). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. De início, vale consignar que, a despeito da impugnação apresentada pelo Réu ao ID 513869386, a prova pericial foi limitada ao contrato de ID 408808460, porquanto o instrumento de nº 010011349007 não foi integralmente anexado aos autos. Vale dizer, o Requerido se limitou a adunar a proposta de adesão ao empréstimo (ID 408806156), na qual não consta nenhum elemento vinculativo ao Acionante, seja a sua assinatura pessoal, documento de identificação ou selfie. Logo, inexiste fundamento para determinar a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Nesses termos, por necessário, expeça-se alvará em favor do expert, conforme os dados bancários informados por este nos autos. Da preliminar. Preliminarmente, alega a perda de objeto quanto ao contrato nº 010011349007, diante do seu cancelamento no dia 18/11/2020. Não merece acolhimento as alegações. Sucede que, embora a proposta tenha sido cancelada, conforme consta no documento de ID 408806156, o ato ilícito restou concretizado a partir da inclusão de negócio supostamente fraudulento no benefício previdenciário do consumidor. Com efeito, ainda que inexistam valores a serem restituídos, o ato deve ser objeto de ponderação diante da possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais. Resta superada a preliminar agitada. Ademais, impugna o Acionado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Autor. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98, CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §3º, CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O impugnante alega que o Autor não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, o Impugnante não demonstrou a condição financeira do Impugnado, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Assim, não tendo o Impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o Impugnado não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Se a impugnação não traz qualquer prova da possibilidade do beneficiário da gratuidade processual arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, prevalece a presunção de pobreza afirmada pelo impugnado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0008516-15.2011.8.26.0619; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. Gratuidade de justiça. A pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.Impugnação à gratuidade de justiça. É ônus do impugnante a prova de que a parte possui condições de arcar com as despesas do processo. Benefício restabelecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51782509120228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 13-12-2022). Temos, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do Requerente. Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Ante o exposto, afasto a preliminar em comento. Outrossim, afasto a alegação de defeito na representação postulatória da parte Autora, na medida em que o instrumento de mandato foi assinado meses antes do ajuizamento da ação. Ressalta-se, ainda, que inexiste imposição legal de que o mandato tenha sido outorgado em prazo próximo ao ajuizamento da demanda. Por fim, Inexistindo prejuízo ao Autor, tampouco impugnação ao pedido em sede de réplica, defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado na defesa, devendo a secretaria do cartório diligenciar a necessária corrigenda. Do mérito. Cinge-se a controvérsia na análise da regular constituição de relação jurídica entre as partes, que justificaria os descontos no benefício previdenciário do Autor. Conforme não comporta mais controvérsia, o caso disciplina uma relação jurídica consumerista, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente no conceito legal de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC. Ademais, no que tange à instituição financeira, imperioso colacionar o teor da Súmula 297, STJ: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Deste raciocínio extrai-se, ainda, a responsabilidade objetiva do Réu. É sabido que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços por vícios e defeitos em sua prestação. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Estabelecida a proteção jurídica do Código de Defesa do Consumidor, passa-se à análise da lide. Nessa linha,
trata-se de pleito onde o Requerente alega a inexistência do próprio débito - fato negativo - que incumbe não ao Autor, mas ao Demandado demonstrar a contratação dos serviços impugnados na peça exordial, sob pena de incidir na produção de uma prova diabólica. Sobreleva destacar, ainda, que cabe às instituições bancárias, em respeito aos ditames da boa-fé objetiva, atuar com a devida diligência, prezando pela segurança dos seus clientes enquanto vigente a relação contratual. Em outras palavras, impõe-se que o Acionado atue de modo a evitar a ocorrência de falhas na prestação do serviço ao consumidor. In casu, o Acionado acosta elementos que teriam o condão de demonstrar a existência da dívida atinente ao contrato nº 010015562702. Nesse sentido, o BANCO C6 S.A. juntou aos presentes cadernos a Cédula de Crédito Bancário correspondente, constando a assinatura e os documentos pessoais do Acionante (ID 408808460); além do comprovante de transferência eletrônica do valor referente ao empréstimo (ID 408806155). No entanto, após requerido pelo Autor, foi determinada por este juízo a realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual colacionado aos presentes cadernos pela instituição financeira. Por meio desta, se constatou a fraude da assinatura perpetrada para celebração do negócio jurídico objeto dos autos, senão vejamos: "A inautenticidade das assinaturas atribuídas ao Sr. VIVALDO PINHEIRO DE SOUZA, encontra fundamento no resultado dos exames grafotécnicos realizados com padrões de confrontos e testes utilizados. Os exames dos padrões de confronto do Sr. VIVALDO PINHEIRO DE SOUZA, possibilitaram também à perícia verificar seu grau de oscilação gráfico natural que, juntamente com os elementos escriturais inerentes do escritor. Exames feitos aos lançamentos gráficos e aos padrões de confronto do Sr. VIVALDO PINHEIRO DE SOUZA, DEMONSTRAM oscilações de lançamentos escriturais de diversidade gráfica de origem dos lançamentos comparados. As oscilações, Curvilíneos, Angulares Remates, Peso, Grafométria, dentre outros lançamentos escriturais já mencionados, comprovam que a assinatura contestada, NÃO PARTIU do punho caligráfico do Sr. VIVALDO PINHEIRO DE SOUZA. Sendo assim, dos vários exames feitos NÃO FORAM encontrados os mesmos traços gráficos entre as peças questionada (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, Nº 010015562702), e peças padrão de confronto realizado. Por diversas vezes eu, perito prestei o máximo de atenção nos pontos de pessão e grafométria entre outros exames já vistos neste humilde laudo, para chegar a seguinte conclusão; Os lançamentos encontrados na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, Nº 010015562702. NÃO PARTIRAM do mesmo punho escritor do Sr. VIVALDO PINHEIRO DE SOUZA, e por isso posso afirmar, que a assinatura atribuída ao autor é FALSA." (Conclusão do perito Arley Santos Príncipe Costa em meio ao laudo pericial de ID 503266565). Em caráter semelhante, no que se refere ao contrato nº 010011349007, objeto de posterior cancelamento pela própria instituição financeira, observa-se que o Requerido se limitou a colacionar aos presentes cadernos a proposta de adesão de ID 408806156. Esta, desprovida de qualquer elemento de vinculação ao consumidor - a exemplo da assinatura pessoal e do documento de identificação -, é insuficiente para atestar a regularidade da contratação, ora impugnada. Logo, ainda que não subsistam valores a serem restituídos, o ilícito caracterizado confere robustez ao pleito de indenização extrapatrimonial. Outrossim, deve-se estabelecer que a demora no ajuizamento da ação não é capaz, por si só, de atrair a configuração do abuso do direito de ação. Sucede que, a boa-fé objetiva deve acompanhar a aferição do abuso de direito veiculado, razão pela qual, a contratação fraudulenta de um empréstimo jamais poderia atrair o surgimento de um direito para a instituição financeira, responsável por evitar a propagação de tal ilícito. Diante do contexto supradelineado, consolidada a falsificação da assinatura a partir de parecer técnico, não restam dúvidas que deve ser reconhecida a inexistência do débito impugnado pelo Acionante. Passa-se à análise dos pleitos indenizatórios. Acerca da devolução do montante adimplido indevidamente, é importante consolidar a disposição expressa do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42, Parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrossim, insta salientar que embora o STJ não mais imponha a necessidade de demonstração de má-fé para que se opere a restituição em dobro dos valores, foi promovida a modulação dos efeitos de tal entendimento para aplicá-lo tão somente as cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Cabe destacar que a Corte Especial promoveu a modulação dos efeitos do entendimento firmado no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." 3. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença de restituição de forma simples, pois a cobrança indevida decorreu da má interpretação do contrato, não ficando caracteriza a má-fé da construtora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Dessa forma, o entendimento supra é plenamente aplicável ao caso em comento, cujas cobranças remetem a abril de 2021. Além disso, conforme regulamenta o artigo supradisposto, a restituição do valor indevido somente se opera em relação ao que foi efetivamente pago. Considerando que o negócio objeto da presente controvérsia prevê a realização de descontos sucessivos no benefício previdenciário do consumidor, assim como que o Requerido não produziu nenhuma prova que indique o inadimplemento do Autor, há de se presumir as parcelas foram regularmente deduzidas mensalmente, conforme o extrato de ID 370136677 e a planilha de ID 212736401. No entanto, haja vista que a última parcela fora agendada para março/2028, resguardo a aferição do montante passível de restituição à liquidação do presente título. Em caráter semelhante, os danos morais são passíveis de arbitramento. Os presentes cadernos corroboram a tese de má prestação do serviço pelo Réu, diante da cobrança indevida no benefício previdenciário do Autor de parcelas referentes a negócios jurídicos irregularmente constituídos. Nesse diapasão, o caso expõe a prática de fatos altamente reprováveis pelo Acionado, que não se acautelou quanto ao uso de meios fraudulentos - vide laudo de perícia grafotécnica - para obtenção de contribuição indevida em nome de pessoa que jamais manifestou interesse em contratar os mencionados serviços. Posto isso, em casos análogos, os tribunais nacionais atribuíram caráter presumido a indenização por danos morais: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE RECONHECIDA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência dos contratos impugnados e condenando o banco requerido à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e à indenização por danos morais, no valor de R$ 9.068,56. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a existência do dano moral; (ii) a responsabilidade da instituição financeira em repará-lo; e (iii) o montante indenizatório arbitrado. III. Razões de decidir 3. Reconhecimento da fraude em primeiro grau. Instituição financeira que responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula n. 479 do C. STJ, como nos casos de contratação de empréstimos consignados fraudulentos. 4. O desconto indevido em verba alimentar caracteriza dano moral in re ipsa. Presunção não elidida. Indenização que fora arbitrada em valor condizente com os parâmetros adotados em casos semelhantes, considerando-se que, nesta ação, foram contratados dois empréstimos consignados de maneira fraudulenta, não comportando a redução pretendida. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10090912920238260152 Cotia, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 10/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. EVENTOS DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. 1. Configura-se in re ipsa o dano moral consubstanciado na realização de empréstimo consignado sem autorização do consumidor, sendo dispensada a prova do prejuízo concreto. 2. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além do duplo caráter da indenização (punitivo - pedagógico) de modo que a reparação não sirva de como fonte de enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco encoraje a repetição da conduta abusiva. 2. Hipótese de manutenção da verba indenizatória fixada na origem levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, o duplo caráter do dano moral e os critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. 4. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, decorrentes de responsabilidade extracontratual, devem incidir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 5. Recurso não provido. Reforma, de ofício. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008427720218130079, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 07/11/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO TEMA 929 DO STJ. Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado. Danos morais configurados in re ipsa. Indenização mantida em R$8.000,00 (oito mil reais), considerando parâmetros adotados pela Câmara e a tentativa de resolução extrajudicial. Devolução dos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão do Tema nº 929/STJ foi publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - Apelação Cível: 5003041-58.2021.8.21.0044 OUTRA, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/03/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024). Assentado esse entendimento, cumpre passar à fixação do quantum indenizatório, que, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo, contudo, ser assentado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. O dano moral possui dupla função no nosso ordenamento, a primeira e principal, é a função reparadora, que busca, mesmo que simbolicamente, reparar os danos sofridos pelo ofendido; e a segunda é a função punitiva, que possui o condão de inibir, desestimular, o ofensor de realizar o mesmo ato novamente, vista como uma medida pedagógica. Para o arbitramento da indenização, deve-se sopesar as condições sociais e financeiras das partes, além das consequências do ato ilícito, a fim de se chegar a um valor justo para o ressarcimento da ofensa, evitando-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como, igualmente, a inocuidade de ínfimo valor para a condenação, quando é certo que deverá esta guardar, também, a natureza de pena destinada a inibir o ofensor quanto à prática de futuros atos ilícitos semelhantes. Assim, deve-se levar em conta o sofrimento do Autor, ao ter descontado do seu benefício previdenciário - verba de natureza alimentar e, portanto, essencial para sua subsistência - prestações de um serviço que jamais contratou. Em relação ao Demandado,
trata-se de empresa de porte, que reúne, assim, condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir eventual reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza. Assim, por todas as razões supra analisadas, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Não obstante isso, restou incontroverso nos autos o depósito na conta bancária do Autor do valor de R$ 5.040,65 (cinco mil, quarenta reais e sessenta e cinco centavos), conforme TED de ID 408806155. Dessa forma, por óbvio, o crédito obtido pelo Acionante na presente ação deve ser compensado com o saldo devedor titularizado pela instituição financeira, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, abaixo transcritos: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Vale frisar que a compensação constitui uma decorrência lógica do contexto fático apresentado no presente processo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, de modo que independe de reconvenção. Por fim, tendo em vista que o pedido de liminar carece de análise nos autos, a promovo a seguir. Neste ínterim, requereu o Acionante que fosse o Réu compelido a se abster de efetuar novas cobranças em razão da dívida ora discutida, bem como a proceder com a liberação da sua margem consignável. A tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De plano, nota-se que a probabilidade do direito alegado pelo Autor encontra amparo no laudo pericial colacionado ao ID 503266565, em que restou consagrada a falsificação da sua assinatura pessoal para concretização do negócio ora discutido. Por sua vez, o perigo de dano resta consubstanciado no prejuízo que os sucessivos descontos causam à subsistência do Autor, especialmente pois a última parcela do negócio fora agendada para março/2028, conforme extrato de ID 370136678. Desse modo, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar ao Réu que se abstenha de promover novas cobranças em razão do débito ora discutido, bem como que proceda com a liberação da margem consignável do Autor.
Ante o exposto, com amparo nos dispositivos legais acima invocados e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, para: a) declarar a inexistência do débito referente aos contratos de empréstimo nºs 010015562702 e 010011349007, com a consequente exclusão das cobranças incidentes sobre o benefício previdenciário do Acionante. Cabe ao Requerido, ainda, se abster de promover a cobrança do mencionado débito, mediante, inclusive, a liberação da margem consignável respectiva; b) condenar a parte Ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do Autor em virtude do contrato nº 010015562702, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo incidir juros de mora à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a partir da data da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405 e 406, §1º, todos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária, valorada pelo IPCA e aplicada desde o desembolso até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado de súmula nº 632, editado pelo Eg. STJ, c/c art. 389, p.u., CC; c) condenar o Acionado ao pagamento de indenização por danos morais, que fica arbitrada no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros da taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da data do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme os ditames do art. 398, c/c art. 406, ambos do CC, por se tratar de responsabilidade extracontratual. A fim de promover o retorno ao status quo ante, assim como evitar o enriquecimento sem causa, determino a compensação das verbas indenizatórias com o crédito de R$ 5.040,65 (cinco mil, quarenta reais e sessenta e cinco centavos), cedido pela instituição financeira. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou levantamento de valores através de Alvará. SALVADOR/BA, 09 de janeiro de 2026. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito.