Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Santander Leasing S.a. Arrendamento Mercantil Advogado: Edilberto Ferraz Benjamin (OAB:BA5249) Parte Re: Ac E Locadora De Veiculos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0048663-70.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE
AUTORA: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN (OAB:BA5249) PARTE RE: Ac e Locadora de Veiculos Ltda Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0048663-70.1997.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte
Trata-se de processo no curso do qual, apesar de devidamente instado, ID 238825576, deixou o requerente de promover a citação do demandado. Vieram os autos conclusos. Como se nota a partir do quanto relatado, a parte autora, apesar de regularmente instada, ID 238825576, deixou decorrer sem resposta o prazo para promover a citação do requerido. A omissão inviabiliza o prosseguimento do feito por impedir a angularização da relação processual. Vale notar que a situação em tela não se confunde com a hipótese de abandono do processo, dispensando-se, portanto, a intimação pessoal do requerente a fim de sanar o vício. Isto porque, na hipótese do abandono, tem-se um processo sadio, apto à continuação, que não prossegue por mera omissão deliberada da parte autora. Diversamente, em todas as hipóteses em que há vício no processo, a omissão da parte quanto ao dever de saná-lo importa necessária extinção independentemente da vontade quer do autor, quer do réu. Nestas situações, a previsão do §6º do art. 485 é anacrônica já que a regularidade procedimental não está na esfera de disposição da parte adversa. Neste sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1234365 SP 2018/0011958-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018). JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Em que pese a natureza do presente provimento, deixo de determinar a devolução dos bens entregues à requerida ante o seu desaparecimento, bem como pelo fato de tratar-se de provimento inexoravelmente consolidado pelo decurso do tempo. Custas pela parte demandante. Sem honorários advocatícios ante à ausência de angularização da demanda. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, seguindo os autos conclusos para o Tribunal ad quem independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências em relação às custas judiciais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 28 de novembro de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito