Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Marcelo Dantas De Jesus Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:BA29317)
Interessado: Banco Itaucard S.a. Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0098677-67.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: MARCELO DANTAS DE JESUS Requerido(a)
INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. MARCELO DANTAS DE JESUS propôs “ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e oferta de caução” em face do BANCO ITAUCARD S/A, alegando que firmou com o réu um contrato “para aquisição da posse mediata de uma motocicleta Honda/CG 125 Fan, ano/modelo 2010/2011, placa policial NYK 3804, cor preta, Renavam 274075024” (ID. 244056097). Por meio da presente demanda, o autor pretende, entre outros pedidos, sejam anuladas as cláusulas abusivas do referido contrato, seja declarada a “existência de atos ilícitos contratuais (encargos); prática de usura e anatocismo; mora do credor; prática de abuso econômico”; sejam fixados juros moratórios em 1% ao mês; sejam vedadas a capitalização mensal de juros e a incidência de comissão de permanência; bem como a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC (IDs. 244056402 e 244056404). A decisão de ID 244056885 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor para, em seguida, conceder parcialmente a liminar pleiteada “para o fim de determinar que o demandado se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, caso já o tenha feito, proceda à devida exclusão”, deferindo, também, “a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas do financiamento, nos valores efetivamente contratos, devendo as primeiras (vencidas) serem pagas no prazo de cinco dias, e as demais (vincendas), nas datas de seus respectivos vencimentos” (ID. 244056892). Após verificação de que a parte autora não cumpriu a condição da antecipação da tutela, a decisão de ID. 244057688 tornou sem efeito a liminar de ID. 244056885. Ato contínuo, houve sentença extintiva sem resolução do mérito (ID. 244057703), a qual, em juízo de retratação (ID. 244057931), foi tornada sem efeito, citando-se o réu a comparecer à audiência de conciliação. O réu apresentou contestação, sem arguir preliminares, alegando, no mérito, a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização dos juros, dos encargos moratórios superior a 1% a.m., da previsão da multa contratual, da cobrança das tarifas, em suma, da ausência de abusividade das cláusulas para, por fim, requerer a improcedência dos pedidos autorais (ID. 244057950). O autor, por sua vez, apresentou réplica (ID. 244059250) na qual repisou os argumentos lançados na petição inicial e pleiteou o julgamento pela procedência da demanda. O sujeito passivo do processo, em seguida, indicou, em petição de ID. 244059588, que “o contrato n. 445973001, referente a essa lide, foi objeto de transação entre as partes, tendo sido integralmente quitado na data de 15/04/2015”, ao passo que a extinção do processo em razão de carência superveniente da ação, ante a perda do objeto que a justificou, na forma do art. 485, VI, do CPC. Feito o relatório, segue decisão fundamentada. Sabe-se que é permitido ao réu, depois de oferecer contestação, a dedução de novas alegações quando “relativas a direito ou a fato superveniente”, na forma do art. 342, I, do Códex Processual Civil. In casu, foi o que aconteceu. Assevera a ré que o contrato objeto desta lide encontra-se quitado, com desconto, desde 15 de abril de 2015 e que não haveria mais interesse processual da parte autora, ao passo que não seria cabível a discussão, neste momento, de abusividade nas cláusulas contratuais. Assiste razão, neste ínterim, à parte ré. O interesse processual consiste, de antemão, na necessidade que o jurisdicionado tem em determinado resultado no âmbito do processo. É preciso mencionar que o pleito do provimento jurisdicional deve estar combinado com a descrição da alegada lesão ao direito material posto em causa. Pelo que se depreende dos fólios processuais, não há mais interesse no processo pelo autor, na medida em que cumpriu o seu mister de efetuar a quitação do contrato de financiamento com o banco réu. Pensar diferente disso seria ofender, sobremaneira, a segurança jurídica e a autonomia da vontade entre as partes, visto que o requerente sabia plenamente de todas as cláusulas contratuais quando firmou a avença e, inclusive, repita-se, quitou o seu débito, com desconto, por meio de transação com a demandada. Neste sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA): AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO ESPONTANEAMENTE QUITADO. IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS EM FACE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.A REVISÃO DE CONTRATO VOLUNTARIAMENTE QUITADO, EM PRINCÍPIO, É INADMISSÍVEL, PENA DE GRAVE INSEGURANÇA JURÍDICA NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS PERFEITAS E ACABADAS, SALVO NAQUELAS HIPÓTESES EM QUE A EXTINÇÃO SE DEU POR RENEGOCIAÇÃO OU QUANDO ALEGADO PAGAMENTO COM ERRO OU SOB COAÇÃO, NÃO OCORRENTES NO CASO CONCRETO. ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CF (TJ-BA 7797502004 BA, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 18/05/2006) Em face do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0098677-67.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte ré (art. 331, § 3o, do NCPC) e arquivem-se os autos. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador