Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Executado: Tim Celular S.a. Advogado: Ernesto Johannes Trouw (OAB:RJ121095) Advogado: Fabio Fraga Goncalves (OAB:RJ117404) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501762-15.2017.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483)
EXECUTADO: TIM CELULAR S.A. Advogado(s): ERNESTO JOHANNES TROUW registrado(a) civilmente como ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB:RJ121095), FABIO FRAGA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO FRAGA GONCALVES (OAB:RJ117404) DECISÃO
APELANTE: CLARO S.A. Advogado (s): RICARDO JORGE VELLOSO, FABIO BRESEGHELLO FERNANDES
APELADO: MUNICÍPIO DE EUNAPOLIS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 919 STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. ACATAMENTO DE ORIENTAÇÃO DO STF. A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFEITO ERGA OMNES. A DECISÃO DEVE PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. FICAM RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A teor do que dispõe o art. 1.030, II, do CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, deve o órgão julgador promover o juízo de retratação. O cerne da questão posta ora em exame diz respeito a competência de instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz ser privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa. Conforme já mencionado observa-se que na data de em 02 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 919, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, fixou a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.” STF. Plenário. RE 776594/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 919) (Info 1078). Esse mesmo STF, na ocasião, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, do leading case da Lei nº 2.344, de 06 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d'Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data."(Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022, Ata de Julgamento disponibilizada no DJE em 07/12/2022). Da análise mais apurada do inteiro teor do Acórdão, proferido pela Suprema Corte, depreende-se que para formação da tese de julgamento ponderou-se a realidade não somente do caso concreto em questão, mas também, a realidade que atinge a todo ente municipal que até a presente data vinham cobrando as referidas taxas. Frisa-se ainda que, mesmo sendo o efeito erga omnes, em regra, oriundo das ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, com frequência vem a Suprema Corte Federal expandindo os efeitos da abstração para além dos casos concretos em sede de Recursos Extraordinário de Repercussão Geral.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0501762-15.2017.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Simões Filho em face da empresa TIM Celular S.A., buscando a cobrança de tributos municipais, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 0053339, no valor de R$ 53.481,53, referente à taxa de fiscalização e funcionamento dos anos de 2014, 2015 e 2016. Citada, a executada apresentou petição, ID. nº 244136220, requerendo a reunião de seis execuções fiscais: nº 0501758-75.2017.8.05.0250, 0501759-60.2017.8.05.0250, 0501760-45.2017.8.05.0250, 0501761-30.2017.8.05.0250, 0501762-15.2017.8.05.0250 e 0501763-97.2017.8.05.0250, que tramitam perante este juízo, todas com o mesmo objeto e partes, com fundamento no art. 28 da Lei de Execuções Fiscais e art. 55, §1º, do CPC. O Município, por sua vez, ID. nº 371732451, requereu a reunião das referidas execuções visando evitar decisões conflitantes É o breve relatório. 2. Fundamentação A questão central dos presentes embargos refere-se à possibilidade de cobrança de taxas pela fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 919, decidiu que: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa." Esse entendimento é reforçado pelo fato de que a Constituição Federal, em seu artigo 22, confere à União a responsabilidade de legislar sobre telecomunicações, abrangendo a fiscalização e regulamentação do uso de torres e antenas. Portanto, o Município de Simões Filho está invadindo a competência da União ao tentar instituir e cobrar a TFF, o que torna a cobrança indevida e sem amparo legal. Adicionalmente, a ANATEL, que é a agência reguladora competente para a fiscalização do setor, já cobra das operadoras de telefonia as Taxas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, nas quais está inserida a taxa de fiscalização de funcionamento. Além disso, o Tema 919 também modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 06 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. Acrescente-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também já reconheceu o descabimento da imposição de taxa municipal sobre o setor de telecomunicações, alinhando-se à jurisprudência do STF que considera inconstitucional a criação de tributos por parte dos municípios que adentrem na competência exclusiva da União. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000906-92.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cível de nº. 8000906-92.8.05.0079, da comarca de Eunápolis, em que são partes, como Apelante – CLARO S.A e Apelado - MUNICÍPIO DE EUNAPOLIS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em juízo de retratação, verificada a divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF, no julgamento do no Recurso Extraordinário nº RE 776594, vinculado ao Tema 919, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, positivada no art. 162, da Lei Municipal nº 764/2010, para Estações Rádio Base, declarada pelo STF, contudo, em razão da modulação dos efeitos da decisão, manter hígida a exigibilidade dos créditos tributários objetos da lide, nos termos do relatório e voto da relatora. Salvador, 5 (TJ-BA - APL: 80009069220208050079 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2023). Por outro lado, considerando que o Supremo Tribunal Federal, modulou os efeitos referente ao tema 919, do RE 776.559, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, 09/12/2022, ressalvando as ações ajuizadas até a mesma data, e que a presente Execução Fiscal nº 8005931-87.2022.8.05.0250, foi proposta em 24/10/2017, resta claro que os efeitos da modulação não alcançam a presente execução, devendo ser dado prosseguimento à mesma. Ressalte-se, a ação executiva conexa tem data de propositura anterior à data modulada pelo E. STF. 3. Dispositivo Diante do exposto: 3.1. Determinar o prosseguimento da Execução Fiscal n.º 0501762-15.2017.8.05.0250, conforme despacho inicial. 3.2- Defiro o pedido de reunião dos processos executivos nº 0501758-75.2017.8.05.0250, 0501759-60.2017.8.05.0250, 0501760-45.2017.8.05.0250, 0501761-30.2017.8.05.0250, 0501762-15.2017.8.05.0250 e 0501763-97.2017.8.05.0250, devendo a serventia promover o devido apensamento entre todas as ações entre si. Colacione-se a presente decisão a todos os processos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Simões Filho/BA, data da assinatura digital VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito