Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IGOR MACEDO FACO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: I. P. D. S. R., ARLEN DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CAROLINE ANJOS DOS SANTOS, MARCELA DOS SANTOS BISPO, REINALDO SANTOS COSTA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0517619-04.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 76159687) interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 74728905 do processo nº 0517619-04.2019.8.05.0001.1.AgIntCiv) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 66160748), que negou provimento ao apelo, preservando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO ODONTOLÓGICO. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a ilegalidade do cancelamento unilateral de plano odontológico e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal o cancelamento unilateral do plano odontológico sem prévia notificação ao consumidor e se tal conduta gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 veda a rescisão ou suspensão unilateral do contrato por inadimplência do consumidor sem prévia notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência. 4. A parte autora comprovou que não recebeu a notificação prévia exigida por lei, e a recorrente não apresentou provas suficientes de que a notificação foi efetivamente realizada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cancelamento unilateral do plano de saúde sem a devida notificação configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 6. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico da operadora e as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: " O cancelamento unilateral do plano de saúde sem a notificação prévia ao consumidor é ilegal. Portanto, há danos morais indenizáveis." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, II; CF/1988, art. 196; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1925789/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/08/2021. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 186, 187, 188, 944 e 927, do Código Civil e 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 82298353). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da contrariedade ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998: O dispositivo de lei federal acima mencionado não foi contrariado pelo aresto guerreado, porquanto, no que pertine à rescisão contratual, consignou o seguinte: O art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 dispõe que os contratos de plano de saúde não podem ser rescindidos ou suspensos unilateralmente por inadimplência do consumidor sem que haja a notificação prévia deste até o quinquagésimo dia de inadimplência. Esse dispositivo legal visa proteger o consumidor de cancelamentos arbitrários e garantir a continuidade da prestação dos serviços de saúde, especialmente em situações de vulnerabilidade. […] No caso dos autos, a parte autora comprovou que não recebeu a notificação prévia exigida por lei. A recorrente, por sua vez, não apresentou provas suficientes de que a notificação foi efetivamente realizada. Assim, o cancelamento do plano de saúde configurou violação ao direito do consumidor e justifica a condenação por danos morais. Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato por inadimplemento, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que não foi realizada a notificação, de forma satisfatória, do contratante acerca do cancelamento e, portanto, há que ser mantida a sentença, pois não foram cumpridos os requisitos legais para a rescisão contratual. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato por inadimplemento, sendo ônus da seguradora comprovar a notificação do segurado. 3. Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 4. O acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão de primeiro grau, destacando a ausência de comprovação de notificação prévia ao cancelamento do plano de saúde, o que violou o disposto no art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998. [...] 7. O Tribunal concluiu que não foi demonstrado o envio da notificação de cancelamento ao endereço informado no contrato original e que o endereço constante da correspondência fora informado pela parte como sendo novo. 8. A revisão das conclusões do Tribunal a quo de que o endereço da correspondência não era o mesmo do contrato e de que não houve comprovação de que teria havido a informação de novo endereço demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. [...] Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia ao endereço informado no contrato. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13, II; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.708/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.273.281/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, REsp n. 1.995.100/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022. (AgInt no AREsp n. 2.702.315/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.). Insta destacar ainda, que a modificação das conclusões do aresto vergastado, no que diz respeito à verificação quanto à ocorrência, ou não, de efetiva notificação prévia, também demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Da contrariedade aos arts. 186, 187, 188 e 927, do Código Civil: Quanto à alegada violação aos arts. 186, 187, 188 e 927, do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado: A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o cancelamento unilateral do plano de saúde, sem a devida notificação, configura falha na prestação do serviço. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido reiteradamente que a ausência de notificação prévia torna o cancelamento ilegítimo e enseja a reparação por danos morais, especialmente quando o cancelamento afeta a continuidade do tratamento médico do consumidor. Desse modo conclui-se que, o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à ocorrência, ou não, de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para a modificação do paradigma fático, a fim de acolher a tese de ausência de ato ilícito, porquanto a insurgente teria agido no exercício regular de direito, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n. 2.565.585/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.). 3. Da contrariedade ao art. 944, do Código Civil: Da mesma forma, quanto à alegada violação ao art. 944, do Código Civil, notadamente no que diz respeito ao quantum indenizatório arbitrado, conclui-se que, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, também demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RECUSA DE ATENDIMENTO. CASO DE URGÊNCIA. FALECIMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Circunstância do caso concreto que evidencia a necessidade da majoração do quantum indenizatório. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.787.263/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.). 4. Do dissídio jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "[...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 22 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente lfc//