Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Murillo Santos Abreu Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:BA52520)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502942-22.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTERESSADO: MURILLO SANTOS ABREU Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO (OAB:BA52520)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0502942-22.2017.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MURILLO SANTOS ABREU em face do ESTADO DA BAHIA em que esta aduziu, em síntese, que é Bombeiro Militar e nunca percebeu nenhum valor a título de auxílio-transporte. Desse modo, requereu a condenação do Estado da Bahia a pagar mensalmente a esse o auxílio transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, conforme previsto no artigo 92, inciso V, alínea "h" da Lei nº. 7990/2001. Apresentou documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Este juízo, no despacho inicial, determinou que o Autor emendasse a inicial de modo a corrigir ou explicar a distribuição deste processo para a Comarca de Ilhéus, já que reside no Município de Ubaitaba e endereçou a inicial para uma das Varas da Fazenda Pública de Salvador. Intimado, a parte Autora deixou transcorreu o prazo sem manifestação. No entanto, apresentou petição intempestiva em que requer que a aludida ação seja processada nessa vara. É o que me cabe relatar. DECIDO. A regra processual inserta no artigo 52 do CPC, nos ensina que a competência para ações em que seja autor Estado ou Distrito Federal é, em regra, o domicílio do réu. Todavia, se o Estado for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do Autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda. No caso dos autos, em que pese o Autor tenha requerido a tramitação do aludido processo nesta vara, que compõe a Comarca de Ilhéus, este não fez prova acerca do enquadramento legal da suposta competência alegada. Assim, tendo em vista que o Autor possui residência no Município de Ubaitaba, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos para a aludida Comarca, mediante baixa no Sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito