Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Réu: ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 0808501-24.2015.8.05.0080 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em oposição a sentença que extinguiu a execução em razão do pagamento da dívida. Em síntese, aduz o embargante contradição da sentença objurgada, conforme certidão de ID 474419194. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 480387289. É o necessário a relatar, decido. Alega o embargante a existência de contradição na sentença impugnada, ao argumento de que deferiu a expedição de alvará do valor penhorada em juízo em favor da exequente, mesmo tendo reconhecido o pagamento da dívida por meio do acordo firmado pelas partes. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte embargante, conforme será explicado. A decisão de ID 431737093 determinou a realização de penhora online via SISBAJUD nas contas da executada. O protocolo no SISBAJUD foi realizado no dia 19/11/24, conforme certidão de ID 474419194. Dois dias depois, em 21/11/24, a parte executada ingressou em juízo informando a realização de acordo com a parte exequente com quitação integral da dívida, conforme documento de ID 474725048, e requerendo o desbloqueio da penhora online (ID 474725047). No dia 02/12/24, o exequente protocolou petição esclarecendo que a dívida estava quitada, concordando com o desbloqueio da penhora online e requerendo a desistência da ação (ID 476352609). Em 05/12/2024, a parte exequente protocolou nova petição requerendo a desconsideração da petição anterior, informando que houve acordo celebrado entre as partes, contudo, a parte executada ainda não havia enviado a via assinada do acordo. Também requereu o levantamento dos valores bloqueados. Na mesma data, a Secretaria informou o bloqueio da quantia de R$ 26.906,36, conforme documento de ID 477155397. Em petição de ID 477245296, a parte executada concordou com o pedido de desistência da ação e desbloqueio da quantia penhorada e na petição de ID 477275383 afirmou ser desnecessária a homologação do acordo, tendo em vista que o acordo foi celebrado diretamente na plataforma do SERASA (ID 477275383). A sentença de ID 478448269 extinguiu a ação com resolução do mérito em razão do pagamento e determinou o desbloqueio e/ou expedição de alvará em favor do exequente. De fato há contradição da sentença embargada, tendo em vista que ou se realiza o desbloqueio da verba penhorada ou a expedição de alvará. No presente caso, nota-se que a aparte executada informou a realização de acordo via plataforma do SERASA, onde consta a informação da quitação da dívida (ID 474725048). Por outro lado, o exequente em nenhum momento impugnou esta informação, tendo a princípio, inclusive, requerido a desistência da ação e desbloqueio da verba penhorada. Ademais, a minuta de acordo que a parte exequente juntou aos autos, onde consta cláusula informando que os valores bloqueados nos autos devem ser liberados em favor do exequente, não possui a assinatura da parte executada, não sendo, portanto, possível sequer falar em acordo existente. Necessário pontuar que em situações excepcionais é possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, mormente, nos casos desse jaez em que, reconhecida a omissão, não é possível saná-la. Nesse sentido, colaciono decisões: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que declarou o recurso inominado intempestivo - Partes intimadas da sentença em audiência - Termo de audiência que não foi disponibilizado nos autos, impossibilitando a análise da fundamentação da sentença pelas partes e, consequentemente, a elaboração do recurso inominado. Declaração de intempestividade que, de fato, caracteriza cerceamento de defesa. Recurso inominado interposto tempestivamente, com o prazo contado a partir da disponibilização da sentença nos autos. Agravo de instrumento provido.(TJ-SP - EMBDECCV: 01003010220208269007 SP 0100301-02.2020.8.26.9007, Relator: Fernanda Silva Gonçalves, Data de Julgamento: 28/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/10/2021).
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios, conferindo efeitos infringentes, para determinar a reforma da sentença embargada, para que conste a determinação do desbloqueio da verba penhorada, mantendo a extinção da execução por adimplemento. Intimações e providências de praxe. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito