Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MARIANA RODRIGUES DA ROCHA LEITE Advogado(s):SAMANTHA DOS SANTOS MESSIAS DA SILVA ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS TERAPÊUTICOS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE JURÍDICA E NECESSIDADE FÁTICA. ART. 536, § 1º, DO CPC. INSTRUMENTO DE COERÇÃO INDIRETA PARA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉRCIA E RECALCITRÂNCIA ADMINISTRATIVA COMPROVADAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE AGENTES POLÍTICOS (PREFEITO E SECRETÁRIO). VEDAÇÃO AO REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO E GENÉRICO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E A PESSOA FÍSICA DO GESTOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE DOLO OU CULPA EM INCIDENTE ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 -
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000442-92.2023.8.05.0134 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida em sede de Ação Civil Pública que, ao confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, condenou o ente federativo à obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo de medicamentos e insumos essenciais à saúde de paciente hipossuficiente. A decisão recorrida, diante do histórico de recalcitrância administrativa, fixou multa diária (astreintes) para a hipótese de descumprimento e estabeleceu, de forma condicionada, o redirecionamento automático e pessoal da sanção pecuniária aos agentes políticos (Prefeito e Secretário de Saúde) caso a ordem judicial fosse desrespeitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia recursal submete ao crivo do colegiado duas questões centrais: (i) definir se a fixação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública constitui medida coercitiva idônea, necessária e proporcional para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em demandas de saúde, ou se tal medida onera excessivamente o erário; e (ii) analisar a juridicidade da determinação de redirecionamento automático e genérico da multa cominatória à pessoa física do gestor público (agente político) que não integra a lide, sob a ótica das garantias constitucionais processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A jurisprudência pátria, interpretando o art. 536, § 1º, do CPC, consolidou o entendimento de que a fixação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública constitui instrumento legítimo e indispensável de coerção indireta. Tal medida visa superar a inércia administrativa e garantir a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em casos que envolvem o direito fundamental à vida e à saúde, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica ou lesão ao erário quando a sanção decorre exclusivamente da mora injustificada do ente estatal. 4 - No caso concreto, o valor arbitrado a título de multa diária revela-se razoável e proporcional, considerando-se a capacidade econômica do Estado da Bahia e a gravidade do bem jurídico tutelado. A manutenção das astreintes justifica-se, ademais, pela postura de recalcitrância demonstrada nos autos, que exigiu inclusive o bloqueio de verbas públicas (sequestro) para garantir o tratamento, evidenciando que medidas de apoio mais brandas seriam inócuas para compelir o cumprimento da obrigação. 5 - Por outro lado, a previsão sentencial de redirecionamento automático e genérico da multa cominatória à pessoa física dos gestores públicos (Prefeito ou Secretário de Saúde), sem a prévia instauração de incidente processual específico, configura error in procedendo. Tal determinação viola frontalmente os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, LIV e LV), uma vez que impõe sanção patrimonial a quem não integra a relação processual e não teve oportunidade de justificar eventual impossibilidade de cumprimento. A responsabilização pessoal do agente é possível, mas exige a demonstração de dolo ou culpa em procedimento próprio que assegure o direito de defesa. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença apenas para afastar a cláusula de responsabilização automática dos gestores, mantendo-se incólumes os demais termos da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 77, § 2º, 139, IV, 497, p.u., 536, § 1º, e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.728.528, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.04.2018; TJBA, Agravo de Instrumento 8022570-52.2025.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 23.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000442-92.2023.8.05.0134, sendo parte Apelante ESTADO DA BAHIA e parte Apelada MARIANA RODRIGUES DA ROCHA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.