Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: STEFANIA UNGARO LANFREDI & CIA LTDA Advogado(s): WALDECIR JOSE WOBETO JUNIOR (OAB:PR72898)
EXECUTADO: JEOVANE SANTOS CAMPOS e outros Advogado(s): GISELLE DARC DIAS SANTOS (OAB:GO39149) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002001-87.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias. A executada Liliane Marta Cassol apresentou Exceção de Pré-Executividade arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de falsidade da assinatura de avalista lançada nos títulos. Para tanto, colacionou certidão notarial e laudo pericial grafotécnico oficial conclusivo pela inautenticidade dos lançamentos gráficos. Pleiteou, outrossim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao incidente (Ids. 497339159, 497899007, 518687113 e 541552686). É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A executada Liliane Marta Cassol pleiteia a concessão da gratuidade da justiça (Id. 497899007). Contudo, a análise de seus extratos bancários (Id. 497904426) demonstra trânsito financeiro incompatível com a alegada vulnerabilidade econômica. Comprovada a capacidade de arcar com os encargos processuais, INDEFIRO o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Liliane Marta Cassol apresentou Exceção de Pré-Executividade arguindo ilegitimidade passiva por não ter assinado o aval das notas promissórias executadas (Id. 497339159). Juntou certidão notarial (Id. 518687118) e Laudo Pericial Grafotécnico Oficial nº 2025 00 IC 034377 01 (Id. 541552688) do Departamento de Polícia Técnica da Bahia, atestando que a assinatura constante nos títulos não proveio de seu punho escritor. O exequente arguiu preclusão lógica e inovação defensiva, sustentando que a alegação originária restringia-se ao plano causal do negócio (Id. 544813609). Sem razão o credor. A falsidade da assinatura que instrui a execução afeta a própria existência do título e do pressuposto de constituição do processo, configurando matéria de ordem pública cognoscível de ofício, a qualquer tempo, não sujeita à preclusão (art. 485, § 3º, e art. 803, I, do CPC). Ademais, a existência de laudo técnico emitido por órgão oficial de perícia do Estado constitui prova documental pré-constituída irrefutável, dispensando dilação probatória e autorizando o julgamento imediato em sede de exceção. Constatada a inautenticidade da assinatura da avalista, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. A obrigação cambial não se aperfeiçoou em relação a ela, gerando a nulidade da execução nos termos do art. 779, I, e art. 803, I, do CPC. O processo deve prosseguir exclusivamente contra o devedor principal, Jeovane Santos Campos, cuja citação aperfeiçoou-se (Id. 495922901), sem pagamento voluntário ou oposição de embargos. Ante o exposto: a) ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e DECLARO A NULIDADE DA EXECUÇÃO em relação a Liliane Marta Cassol, com fulcro no art. 803, I, do CPC, determinando sua EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) CONDENO a exequente ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução forçada, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 410 do STJ; c) DETERMINO o cancelamento de eventuais constrições e averbações em nome de Liliane Marta Cassol; d) DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente contra JEOVANE SANTOS CAMPOS. Proceda a Secretaria à imediata reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio da funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em contas de titularidade do executado Jeovane, com base na planilha de Id. 504112763, conforme já deferido na decisão de Id. 503665951. Proceda-se à retificação do polo passivo junto ao sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito Núcleo de Saneamento - Decreto Judiciário nº 596/2026