Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Topservi Servicos Ltda - Me Advogado: Gutemberg Araujo Lima (OAB:BA24632)
Requerido: Municipio De Paulo Afonso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004691-12.2023.8.05.0191
REQUERENTE: TOPSERVI SERVICOS LTDA - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8004691-12.2023.8.05.0191 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por TOPSERVI SERVIÇOS LTDA. contra o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, ambos qualificados na exordial (ID 405762299). Aduz, em síntese, que “o Município de Paulo Afonso figura como devedor em decorrência de ter deixado de pagar as faturas das competências de outubro/2022 até abril/2023 derivados de Contrato de Serviço de Manutenção Preventiva das Instalações de Tecnol. Integrada Instalados nos Logradouros Públicos, Escolas da Rede Municipal de Ensino e na Central de Videomonitoramento da Sede da Guarda Municipal entabulado com a TOPSERVI (Contrato 0146/2020)”. Citado, o Município apresentou contestação em ID 452160169, suscitando a preliminar de falta de interesse processual. No mérito, requer a improcedência dos pedidos da parte autora. Foi juntada réplica em ID 455444118, reiterando os termos da inicial. Em despacho ID 89914257, este Juízo determinou a intimação das partes para informarem se há provas a serem produzidas. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados nos autos provas suficientes ao deslinde da causa, e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, passo à análise dos fatos e do direito, conforme dispõe o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, a matéria discutida nos presentes autos é exclusivamente de direito, cingindo-se a controvérsia acerca da obrigação de pagamento por parte do Município de Paulo Afonso/BA por serviços prestados pela autora. É cediço que, nos termos dos arts. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra, deve ser precedido do empenho, documentado na "nota de empenho", que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria; e da liquidação da despesa, ocasião em que o ente público verifica a origem, o valor e o objeto do gasto, bem como apura a efetiva prestação do serviço ou entrega de material. Acerca do tema, vejamos: Lei Federal nº 4.320/64: (...) Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1º Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Da análise detida dos autos, constata-se que não constam provas suficientes dos fatos alegados pelo autor. Embora mencione em sua peça vestibular o seu êxito em processo licitatório para a prestação de serviço de manutenção preventiva das instalações de tecnologia integrada ao Município demandado, com a consequente realização de contrato administrativo, não fora juntado aos autos qualquer documento de comprovação do serviço. Nos autos constam apenas notas fiscais (desacompanhadas de comprovante de prestação efetiva do serviço). O Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Essa é a intelecção que se extrai do art. 373 do CPC/2015. É evidente que, pela própria iniciativa, a prova primeira compete ao autor. A necessidade de provar é algo que encarta, dentre os imperativos jurídicos-processuais na categoria de ônus, por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. Importante asseverar que as partes foram instadas a informar e a especificar as provas que desejavam produzir, e ambas informaram não ter provas a serem produzidas. Desse modo, é de se reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, isto é, de provar a existência do fato constitutivo alegado. O atendimento às formalidades supracitadas, no que tange ao pagamento dos valores derivados de negócios jurídicos celebrados com ente público, visa assegurar a transparência e permitir o controle de legalidade do ato, o que é essencial, já que se trata da utilização de verba pública, cuja destinação afeta o interesse da coletividade. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM NOTA DE EMPENHO - NECESSIDADE DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - PROVIMENTO DO APELO. Conforme o artigo 585, II, do CPC/73, o documento público assinado pelo devedor constitui título executivo extrajudicial, a exemplo da nota de empenho. Nada obstante, nos termos do artigo 62, da Lei 4.320/64, o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação, a qual terá por base, conforme § 2º, do artigo 63, da Lei 4.320/64, o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Nesse espeque, segundo a jurisprudência pátria, a nota de empenho, para lastrear a execução, deve vir acompanhada do recebimento da mercadoria ou da realização do serviço. Ausente essa prova, não há que se falar em título de obrigação certa, líquida e exigível, o que enseja a extinção do processo executivo. (TJ-MG - AC: 10696120035279001 Tupaciguara, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) Vale destacar que, consoante entendimento jurisprudencial encampado na Súmula nº 279, do col. Superior Tribunal de Justiça, é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Com efeito, à luz da Lei 4.320/64, o empenho de despesa é ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (artigo 58). Para cada empenho extrai-se a "nota de empenho", que deve indicar o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria (artigo 61). Nada obstante, deve-se ter em vista que, nos termos do artigo 62, da Lei 4.320/64, o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Saliente-se que, conforme § 2º, do artigo 63, da Lei 4.320/64, a liquidação terá por base o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Confira-se: Art. 63. (omissis) § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Nessa ordem de ideias, tem-se entendido que a nota de empenho, para lastrear a execução, deve vir acompanhada do recebimento da mercadoria ou da realização do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO. EXECUÇÃO LASTREADA EM NOTAS FISCAIS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. I. Conforme entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, são considerados títulos hábeis para a execução contra a Fazenda Pública a nota de empenho e a nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento de mercadoria ou da realização da prestação empenhada. II. Nos termos do artigo 783, do CPC de 2015, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, revelando-se como ônus do prestador a prova da efetiva realização dos serviços ao ente público. III. A mera apresentação do contrato e notas fiscais, desacompanhada da comprovação da efetiva prestação dos serviços, não é meio apto a demonstrar a realização do negócio jurídico, restando afastada, assim, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida cobrada do ente público municipal. (TJMG - Apelação Cível 1.0393.14.000011-7/001, Relator (a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da sumula em 12/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MUNICÍPIO DE MUTUM - CONTRATO ADMINISTRATIVO - NOTAS FISCAIS - NOTA DE EMPENHO - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - CERTEZA E LIQUIDEZ DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Restando demonstrado nos autos que a Execução contra a Fazenda Pública Municipal foi devidamente instruída com o Contrato Administrativo firmado com a exequente, acompanhado das Notas Fiscais e respectivos comprovantes da entrega dos produtos, conclui-se pela existência de título executivo, líquido, certo e exigível, nos termos do entendimento exarado pelo STJ. 2. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0440.14.001640-1/001, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2019, publicação da sumula em 20/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÃO LASTREADA EM NOTAS FISCAIS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - REQUISITOS DA EXECUÇÃO - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AUSENTES - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos da Súmula 279 do STJ, "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública". Conforme entendimento consolidado no colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, são considerados títulos hábeis para a execução contra a Fazenda Pública a nota de empenho e a nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento de mercadoria ou da realização da prestação empenhada. Ausente a comprovação de entrega das mercadorias constantes das notas fiscais ou da realização da prestação empenhada, inviável a cobrança do débito por meio de execução, porquanto os títulos exequendos não se encontram revestidos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, CPC), Logo, a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos extinguindo a execução, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.10.016744-0/001, Relator (a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2018, publicação da sumula em 21/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA DE EMPENHO - PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Conquanto o rol previsto no art. 784 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 585 do Código de Processo Civil/1973), não aponte a nota de empenho expressamente como título executivo extrajudicial, esta tem característica de documento público e goza de liquidez, certeza e exigibilidade, desde que haja prova da respectiva prestação dos serviços ou entrega da mercadoria. No entanto, no caso dos autos, a ausência de assinatura na nota fiscal e de empenho gera a dúvida sobre certeza do título apresentado, o que impede a utilização da via executiva sem prévio processo de conhecimento. Não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0005.15.001849-6/001, Relator (a): Des.(a) Judimar Biber, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2018, publicação da sumula em 03/07/2018) Na espécie, observa-se que o exequente lastreou a cobrança com Notas Fiscais. Nada obstante, nenhum elemento de prova foi trazido de sorte a demonstrar a efetiva prestação do serviço, a saber, a locação de máquina ao ente municipal. Desta forma, tendo em vista que as provas dos autos não atestam a real existência do crédito pretendido, mostra-se imperioso o reconhecimento da improcedência da presente ação de cobrança. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09). Considerando que o presente feito tramitou sob o rito da Lei DOS Juizados Especiais, conforme decisão em ID 428392810, e tendo em vista que a parte autora recolheu custas iniciais (ID 405762302) antes da definição do procedimento, determino a devolução das custas processuais recolhidas. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 11 de dezembro de 2024. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA