Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Jeferson Silva Do Nascimento Moura Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003660-55.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
REQUERENTE: JEFERSON SILVA DO NASCIMENTO MOURA Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003660-55.2024.8.05.0244 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos, etc. Recebo a inicial por estarem presentes os requisitos legais. Tendo a parte autora comprovado a adequação ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, necessário se faz aplicação do rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 12.153/2009 (Art. 54 da Lei 9099/95) diante da manifestação expressa de renúncia as verbas que superem o teto do Juizado ( ID 431574891). Desta feita, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas ( Art. 27 da Lei 12.153/2009). Designe-se a audiência de conciliação presencial (art. 16 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95 c/c art. 17 da Lei 12.153/2009). Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95 c/c art. 17 da Lei 12.153/2009), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, ficando assegurado à parte Ré o direito de examinar a íntegra do processo. Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95). Não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). Via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado de citação/intimação, que deverá ser acompanhado da senha para acesso ao processo digital. Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto a previsão legal da autuação deste autos sob segredo de justiça, não havendo resposta, revogo a solicitação de sigilo ou segredo deste processo, devendo a secretaria tomar as providências necessárias. Demais intimações e expedientes necessários. P.R.I Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado eletronicamente. PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO