Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944)
EXECUTADO: NIVAN ROSA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004558-47.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SEABRA-BA, em face da parte acima instada. Exordial e demais documentos exigidos pela legislação processual aplicável devidamente acostados aos autos. Não obstante, pode-se constatar que, antes de citada a parte Executada, sobreveio nos autos petição do ente Exequente, através da qual informou o pagamento integral do débito sob o qual se funda o presente procedimento satisfativo, pleiteando pela extinção do presente procedimento executivo, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. Verifica-se que o objeto sob o qual se funda o ajuizamento da presente ação fora alcançado, conforme petição acostada aos autos pelo próprio ente Exequente, inexistindo, portanto, interesse no prosseguimento do feito. Com isso, uma vez obtida a extinção integral da obrigação tributária executada, impõe-se, com fincas no art. 924, II do Código de Processo Civil, o reconhecimento do pagamento pela parte Executada e, com isso, a devida extinção do presente feito, com resolução meritória. Assim, com arrimo na fundamentação jurídica acima sopesada, EXTINGO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em função do princípio da causalidade, condeno a parte Executada ao pagamento das custas e honorários em 10% sobre o valor da causa.. Considerando que o ente exequente reconheceu a quitação do débito e, inclusive, pugnou pela extinção do presente feito, de modo a evidenciar a inexistência de qualquer interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado do presente pronunciamento, conforme previsão do parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Após, ARQUIVE-SE o presente feito, com as cautelas e prudências de estilo. P.I.C. Seabra/BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito