1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
CARLOS ROBERTO DE MARTINS
CPF
T
DANIELA DINIZ MONTEIRO NASCIMENTO
CPF
T
HUMBERTO ADOLFO GATTAS NASCIF FONSECA NASCIMENTO
CPF
T
KARINA DE PAULA LIMA BORGES E HAMDAN
CPF
T
CESAR ELIAS ORTOLAN
CPF
Autor
Advogados / Representantes
CESAR ELIAS ORTOLAN
OAB/SP 246964·CPF·Representa: Autor
DANIELA DINIZ MONTEIRO NASCIMENTO
OAB/MG 94652·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO ADOLFO GATTAS NASCIF FONSECA NASCIMENTO
OAB/BA 23561·CPF·Representa: Autor
REBECA BARRETO CABRAL BEHN
OAB/BA 59625·CPF·Representa: Autor
RENATA MONTENEGRO
OAB/SP 156004·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8009259-41.2023.8.05.0201.
AUTOR: GLORIA CHAVES DO VAL e outros (2)RÉU: ANTONIO CAIO SALGADO E SILVA PACHECO E CHAVES ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Em razão do requerimento formulado pelo réu, constante no ID484833599, para a realização de prova oral,
COMARCA PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA CLASSE: OPOSIÇÃO (236) INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas necessárias à prática do ato, referentes a 03 (três) DAJES - Intimação por via postal (código 91135). Eu, Belª. Eloisa Santos da Silva, Auxiliar de Cartório, que digitei. Eu, Bel. Fábio Damascena Monteiro De Carvalho, Diretor de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro, Estado da Bahia, 02 de fevereiro de 2026. Fábio Damascena Monteiro De CarvalhoDiretor de Secretaria
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 00:00
Audiência (designada; instrução e julgamento)
19/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/12/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: OPOSIÇÃO n. 8009259-41.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO OPOENTE: GLORIA CHAVES DO VAL e outros (2) Advogado(s): RENATA MONTENEGRO (OAB:SP156004), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB:SP246964) OPOSTO: ANTONIO CAIO SALGADO E SILVA PACHECO E CHAVES Advogado(s): REBECA BARRETO CABRAL BEHN (OAB:BA59625) DESPACHO
Vistos. Inicialmente, determino o regular prosseguimento do feito Defiro a habilitação do terceiro interessado Carlos Roberto de Martins (ID 519126408). Aguarde-se a realização da audiência, nos autos principais. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8009259-41.2023.8.05.0201.
AUTOR: GLORIA CHAVES DO VAL e outros (2)RÉU: ANTONIO CAIO SALGADO E SILVA PACHECO E CHAVES ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Em razão do requerimento formulado pelo réu, constante no ID484833599, para a realização de prova oral,
COMARCA PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA CLASSE: OPOSIÇÃO (236) INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas necessárias à prática do ato, referentes a 03 (três) DAJES - Intimação por via postal (código 91135). Eu, Belª. Eloisa Santos da Silva, Auxiliar de Cartório, que digitei. Eu, Bel. Fábio Damascena Monteiro De Carvalho, Diretor de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro, Estado da Bahia, 02 de fevereiro de 2026. Fábio Damascena Monteiro De CarvalhoDiretor de Secretaria
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 00:00
Audiência (designada; instrução e julgamento)
19/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/12/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: OPOSIÇÃO n. 8009259-41.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO OPOENTE: GLORIA CHAVES DO VAL e outros (2) Advogado(s): RENATA MONTENEGRO (OAB:SP156004), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB:SP246964) OPOSTO: ANTONIO CAIO SALGADO E SILVA PACHECO E CHAVES Advogado(s): REBECA BARRETO CABRAL BEHN (OAB:BA59625) DESPACHO
Vistos. Inicialmente, determino o regular prosseguimento do feito Defiro a habilitação do terceiro interessado Carlos Roberto de Martins (ID 519126408). Aguarde-se a realização da audiência, nos autos principais. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
19/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/11/2025, 00:00
Mero expediente
17/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: OPOSIÇÃO n. 8009259-41.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO OPOENTE: GLORIA CHAVES DO VAL e outros (2) Advogado(s): RENATA MONTENEGRO (OAB:SP156004), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB:SP246964) OPOSTO: ANTONIO CAIO SALGADO E SILVA PACHECO E CHAVES Advogado(s): REBECA BARRETO CABRAL BEHN (OAB:BA59625) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PREFERÊNCIA proposta por GLORIA CHAVES DO VAL, MARIA STELLA DE TOLEDO PIZA HERREROS e MARIA ISABEL GOUVEA VIEIRA PACHECO E CHAVES em face de ANTONIO CAIO SALGADO E SILVA PACHECO E CHAVES, distribuída por dependência ao processo nº 8003281-83.2023.8.05.0201. Em síntese, alegam as autoras que são sucessoras de ANNA MATHILDE PACHECO E CHAVES, falecida em 18 de setembro de 2017, assim como o requerido. Sustentam que o requerido vendeu parte de seu direito sucessório a terceiro (CARLOS ROBERTO DE MARTINS) sem a indispensável notificação prévia às requerentes, que afirmam deterem direito de preferência sobre o mesmo direito sucessório, conforme arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil. Informam que tomaram conhecimento da cessão somente após publicação ocorrida em 02 de outubro de 2023 no processo de Inventário. Pleiteiam o reconhecimento do direito de preferência, com o exercício de seu direito de adquirir a quota cedida ao terceiro, mediante depósito do preço, totalizando R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). O requerido apresentou contestação (ID 453303660), alegando preliminarmente ausência de conexão entre esta ação e o processo 8003281-83.2023.8.05.0201, e pedindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que a herança deve primeiramente satisfazer as dívidas do falecido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. CARLOS ROBERTO DE MARTINS, terceiro interessado, apresentou manifestação (ID 452055013), alegando preliminarmente ausência de conexão entre as ações, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa das autoras. No mérito, alegou que não há correspondência entre o valor do contrato e os bens destinados ao requerido, e que legado seria diferente de herança, não se aplicando o instituto da preferência. As autoras apresentaram réplica (ID 461090080), rebatendo as preliminares e o mérito da contestação e da manifestação do terceiro, além de arguir a intempestividade da contestação do requerido. Intimadas para manifestação sobre provas (ID 478477955), as autoras informaram que não possuem interesse na produção de novas provas, não se opondo ao julgamento antecipado da lide (ID 484512457). Já o requerido manifestou interesse na designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral (ID 484833599). É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.1 - DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO A parte autora alega que a contestação do requerido é intempestiva, afirmando que ele teria tomado ciência dos termos da presente ação na audiência realizada no processo 8003281-83.2023.8.05.0201, em 12/06/2024, e protocolado sua defesa apenas em 15/07/2024, após o prazo legal. No entanto, não consta nos autos comprovação inequívoca de que tenha ocorrido a citação formal do requerido na referida audiência. O termo de audiência juntado (ID 448972881) não faz menção expressa à citação para a presente ação. Sem a comprovação efetiva da citação e sua data, não há como reconhecer a intempestividade alegada. Dessa forma, rejeito a preliminar de intempestividade da contestação. I.1.2 - DA CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES Tanto o requerido quanto o terceiro interessado alegam a ausência de conexão entre esta ação e o processo nº 8003281-83.2023.8.05.0201. O art. 55 do CPC estabelece que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". O § 3º do mesmo dispositivo prevê ainda que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". No caso em análise, verifica-se que esta ação de preferência e o processo nº 8003281-83.2023.8.05.0201 (ação de resolução contratual) possuem como causa de pedir comum os direitos sucessórios do requerido. Enquanto na ação conexa discute-se a resolução do contrato de cessão de direitos sucessórios firmado entre o requerido e CARLOS ROBERTO DE MARTINS, nesta ação, as autoras buscam exercer seu alegado direito de preferência sobre esses mesmos direitos sucessórios. Há evidente risco de decisões contraditórias caso os processos sejam julgados separadamente. Se, por um lado, for julgada procedente a ação de resolução contratual e, por outro, for reconhecido o direito de preferência, haverá conflito na destinação dos direitos sucessórios em questão. O próprio comparecimento de CARLOS ROBERTO DE MARTINS nos presentes autos, apresentando manifestação que denominou de "contestação", evidencia o reconhecimento da conexão entre os feitos e o risco de decisões conflitantes. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de conexão entre as ações, mantendo o apensamento dos processos para julgamento conjunto. I.1.3 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O terceiro interessado alega a inépcia da inicial por ausência de documento que comprove a venda dos direitos sucessórios pelo requerido. Contudo, a ação foi distribuída por dependência ao processo nº 8003281-83.2023.8.05.0201, que trata justamente da resolução do contrato em questão. Ademais, o contrato se encontra juntado aos autos (ID 453303663), não havendo qualquer prejuízo ao terceiro interessado ou ao requerido. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. I.1.4 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA O terceiro interessado alega falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa das autoras, argumentando que elas, em outro processo, suscitaram sua própria ilegitimidade passiva para responderem a ação movida pelo ora requerido. O fato de as autoras terem alegado ilegitimidade passiva em outro processo não lhes retira o interesse ou legitimidade para o exercício do direito de preferência previsto nos arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil. São situações jurídicas distintas, com fundamentos diferentes. Enquanto coerdeiras/legatárias de ANNA MATHILDE PACHECO E CHAVES, as autoras possuem, em tese, legitimidade para pleitear o direito de preferência na aquisição dos direitos sucessórios cedidos pelo requerido a terceiro. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa. I.2 - DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Superadas as questões preliminares, passo à organização do processo. I.2.1 - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A natureza jurídica dos direitos do requerido na sucessão de ANNA MATHILDE PACHECO E CHAVES (se herança ou legado); b) A aplicabilidade ou não do direito de preferência previsto nos arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil ao caso concreto; c) A ocorrência da cessão de direitos sucessórios pelo requerido a terceiro estranho à sucessão; d) A ausência de notificação prévia às autoras sobre a cessão; e) O valor correto para o exercício do direito de preferência, se reconhecido; f) A tempestividade do exercício do direito de preferência pelas autoras. I.2.2 - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC: I - Às autoras incumbe provar: a) Sua condição de coerdeiras/legatárias de ANNA MATHILDE PACHECO E CHAVES; b) A cessão de direitos sucessórios pelo requerido a terceiro; c) A ausência de notificação prévia sobre a cessão; d) A tempestividade do exercício do direito de preferência. II - Ao requerido incumbe provar: a) Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras; b) A eventual notificação prévia às autoras sobre a cessão; c) A eventual intempestividade do exercício do direito de preferência. I.2.3 - DA PRODUÇÃO DE PROVAS O requerido manifestou interesse na designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, enquanto as autoras informaram não ter interesse na produção de novas provas. Considerando a conexão entre este processo e o de nº 8003281-83.2023.8.05.0201, e havendo necessidade de produção de prova oral naquele feito, conforme manifestado pelo requerido, entendo pertinente a realização de instrução conjunta, a fim de evitar decisões contraditórias e em observância aos princípios da economia processual e da eficiência. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de: a) Intempestividade da contestação; b) Ausência de conexão entre as ações; c) Inépcia da petição inicial; d) Falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa. b) FIXO os pontos controvertidos conforme item I.2.1 desta decisão. c) DETERMINO a distribuição do ônus da prova conforme item I.2.2 desta decisão. d) DEFIRO a produção de prova oral requerida pelo requerido, a ser realizada em audiência de instrução e julgamento conjunta com o processo nº 8003281-83.2023.8.05.0201. e) DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até a conclusão da instrução do processo nº 8003281-83.2023.8.05.0201, após o que será designada audiência de instrução e julgamento conjunta. f) CERTIFIQUE-SE esta decisão nos autos do processo nº 8003281-83.2023.8.05.0201. g) Intimem-se as partes desta decisão. Em caso de discordância quanto aos pontos aqui fixados, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
08/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: OPOSIÇÃO n. 8009259-41.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO OPOENTE: GLORIA CHAVES DO VAL e outros (2) Advogado(s): RENATA MONTENEGRO (OAB:SP156004), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB:SP246964) OPOSTO: ANTONIO CAIO SALGADO E SILVA PACHECO E CHAVES Advogado(s): REBECA BARRETO CABRAL BEHN (OAB:BA59625) DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, em atenção ao princípio da cooperação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua pertinência e finalidade, ou informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide. Após a manifestação, será analisada a necessidade de saneamento do processo. Decorrido o prazo supracitado, retornem-me conclusos. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
18/07/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
17/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8009259-41.2023.8.05.0201 Oposição Jurisdição: Porto Seguro Opoente: Gloria Chaves Do Val Advogado: Renata Montenegro (OAB:SP156004) Advogado: Cesar Elias Ortolan (OAB:SP246964) Opoente: Maria Stella De Toledo Piza Herreros Advogado: Renata Montenegro (OAB:SP156004) Advogado: Cesar Elias Ortolan (OAB:SP246964) Opoente: Maria Isabel Gouvea Vieira Pacheco E Chaves Advogado: Renata Montenegro (OAB:SP156004) Advogado: Cesar Elias Ortolan (OAB:SP246964) Oposto: Antonio Caio Salgado E Silva Pacheco E Chaves Advogado: Rebeca Barreto Cabral Behn (OAB:BA59625) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: OPOSIÇÃO n. 8009259-41.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO OPOENTE: GLORIA CHAVES DO VAL e outros (2) Advogado(s): RENATA MONTENEGRO (OAB:SP156004), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB:SP246964) OPOSTO: ANTONIO CAIO SALGADO E SILVA PACHECO E CHAVES Advogado(s): REBECA BARRETO CABRAL BEHN (OAB:BA59625) DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, em atenção ao princípio da cooperação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua pertinência e finalidade, ou informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide. Após a manifestação, será analisada a necessidade de saneamento do processo. Decorrido o prazo supracitado, retornem-me conclusos. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição