Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Safra S A Advogado: Joao Loyo De Meira Lins (OAB:PE21415)
Executado: Eduardo Lima Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8014007-83.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS (OAB:PE21415)
EXECUTADO: EDUARDO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8014007-83.2024.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. Pugna o exequente seja determinado o ARRESTO ONLINE em desfavor do devedor sob o argumento de garantir o resultado desta execução, ocorre que o arresto online, equivalente à penhora, deve ser aperfeiçoado após o esgotamento dos meios de citação do executado, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO ON LINE – BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Mesmo à luz do art.854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Destarte, a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD apenas pode ser efetivada quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, ou, pelo menos, quando forem esgotadas as medidas citatórias disponíveis, e, ademais, esteja, presentes os requisitos da cautelar, sob pena de violação ao devido processo legal. (TJ-MS – Agravo de Instrumento 1405020-84.2017.8.12.0000 (TJ-MS), data de publicação: 30/08/2019.). (grifo aditado). No caso em tela, observa-se que ainda não fora determinada a citação, assim, ante o quanto exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto online. Em seguimento, considerando o quanto disposto no art.829 CPC, que em seu § 1º alude expressamente ao “mandado de citação”, sendo a citação por carta/postal incompatível com o procedimento de execução por quantia certa, devendo ser realizada por oficial de justiça por ser um ato complexo, que exige a penhora de bens e outros atos que não podem ser praticados por meio de carta, determino a intimação do exequente para proceder o recolhimento das custas para citação, penhora por oficial de justiça, no prazo de 15 (cinco) dias. Pena extinção. Após, se recolhidas as custas, cite-se a Parte Executada, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela Parte Executada no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, que será reduzido pela metade caso haja pagamento integral no prazo acima (§ 1º, art. 827, CPC). Não efetuado o pagamento no prazo, devem ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem ao pagamento do quanto devido, nos termos do § 1º do art. 829 do CPC. Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC. Cientifique-se à Parte Executada de que poderá, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de Embargos, sob pena de preclusão, com fulcro no que dispõe o art. 914 do CPC ou requerer o parcelamento, desde que reconheça o débito excutido e comprove o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 916 do CPC. Atribuo à presente decisão força de mandado. P. I. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 10 de Dezembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito