Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Carlos Frederico Oliveira (OAB:BA45928)
Executado: Edinalva Ribeiro Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005952-23.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s): CARLOS FREDERICO OLIVEIRA (OAB:BA45928)
EXECUTADO: EDINALVA RIBEIRO SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8005952-23.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos Etc. A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA CEPLAC LTDA., ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de EDINALVA RIBEIRO SOUZA, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial de ID. 152411967. Instruiu o feito com documentos (IDs. 152411968 a 152411999). Devidamente citada (ID. 163215784), a executada manteve-se inerte (ID. 188611207). Ciente, a Exequente requereu a negativação da devedora junto ao SERASAJUD, requerendo busca de bens passíveis de penhora através do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (ID. 220489833). Realizada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, houve êxito na constrição do valor exequendo, sendo a devedora intimada nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Intimada por AR (ID. 397471037), permaneceu inerte (ID. 404365621). A Exequente requereu a liberação do valor bloqueado, indicando contas bancárias para transferência (ID. 456053918). Expedidos alvarás (ID. 462572431 e 462572433), a Exequente foi intimada para manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o breve relato, decido. O processo de execução extingue-se por pagamento da quantia exequenda e do acrescido. Havendo nos autos comprovação de que a parte Exequente recebeu o valor exequendo e não arguiu a necessidade de continuação da execução por valor remanescente, deve ser extinta a execução pela satisfação da dívida objeto da presente. Antes o exposto, DOU POR SATISFEITA a presente execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Diante da extinção do feito, procedi a baixa da dívida objeto da presente junto ao SERASAJUD, conforme espelho em anexo. Custas remanescentes pela parte Executada. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Itabuna, 11 de dezembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito