Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRO PRETO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8005967-89.2021.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário, Férias]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Antonio Marcos dos Santos em face do Município de Barro Preto. Alega a parte autora, em síntese, que manteve vínculo jurídico-administrativo com o ente réu, exercendo a função de agente de serviços gerais entre 01/03/2018 e março de 2021. Aduz que, ao final do vínculo, não recebeu as verbas referentes a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário de todo o período laborado. Requer a condenação do réu ao pagamento dessas verbas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde da causa. Inicialmente, impõe-se ratificar a decretação da revelia do Município de Barro Preto, conforme decisão saneadora anterior, visto que a contestação foi apresentada intempestivamente. Contudo, em se tratando de Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia, especificamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não se aplicam de forma absoluta, dada a indisponibilidade do interesse público, conforme dispõe o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a procedência do pedido depende da análise do conjunto probatório mínimo trazido pela parte autora. No mérito, a pretensão é procedente. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público, inclusive os contratados temporariamente, diversos direitos sociais previstos no artigo 7º, dentre eles o décimo terceiro salário (inciso VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII). No âmbito infraconstitucional local, o direito do autor encontra amparo expresso na legislação do Município de Barro Preto. A Lei Municipal nº 487/2016, que regulamenta as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece em seu artigo 4º, § 1º, que a remuneração do pessoal contratado obedecerá aos padrões remuneratórios dos planos de carreira e do Estatuto dos Servidores Públicos. Nessa linha, a Lei Orgânica do Município de Barro Preto, em seu artigo 12, § 2º, incisos IV e XI, assegura a todos os seus servidores o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário mensal. Portanto, a própria legislação municipal veda qualquer distinção entre servidores efetivos e temporários quanto à percepção de tais verbas fundamentais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), corroborou essa tese ao firmar que servidores temporários têm direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, especialmente quando há expressa previsão legal no ente federativo ou quando ocorre o desvirtuamento da contratação por sucessivas prorrogações, o que se observa no caso em tela, dado que o vínculo perdurou de 2018 a 2021. No caso dos autos, a parte autora comprovou a existência do vínculo jurídico com o Município de Barro Preto por meio dos contracheques e da ficha financeira acostados aos autos, demonstrando o exercício da função no período reclamado. Tais documentos evidenciam a prestação de serviço e a natureza remuneratória da relação. Por outro lado, o Município réu, apesar de ter apresentado defesa intempestiva onde alegou genericamente a necessidade de prova do labor, não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em ações de cobrança de verbas salariais, cabe à Administração Pública o ônus de comprovar o efetivo pagamento, o que se faz mediante a apresentação de fichas financeiras completas ou comprovantes de depósito bancário, documentos que o ente público possui plenas condições de produzir. A ficha financeira apresentada não demonstra a quitação das verbas rescisórias e das parcelas de gratificação natalina e férias reclamadas na inicial. A ausência de prova do pagamento gera a certeza da inadimplência do ente público. Portanto, são devidas as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, de forma integral ou proporcional, correspondentes a todo o período efetivamente trabalhado e não prescrito, respeitando-se o prazo quinquenal. Quanto à alegação do Município sobre a natureza precária do vínculo impedir o recebimento de verbas, esta não se sustenta diante da conjugação da Lei Municipal nº 487/2016 com o Tema 551 do STF. Não se trata aqui de verbas rescisórias de natureza celetista, como aviso prévio ou multa de 40% do FGTS, mas sim de direitos sociais garantidos pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal a todos os servidores públicos. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os períodos de efetivo exercício constantes na ficha funcional e deduzindo-se eventuais valores comprovadamente já pagos sob os mesmos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Município de Barro Preto a pagar à parte autora os valores referentes a: a) Décimo terceiro salário, integral ou proporcional, referente aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021; b) Férias vencidas, integrais ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes a todo o período do vínculo contratual (01/03/2018 a março de 2021), que não tenham sido gozadas ou pagas. c) Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, devendo ser deduzidas as quantias eventualmente já pagas a idêntico título, desde que comprovadas nos autos. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJDFT - Processo nº 0718145-28.2022.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, julgado em 09/06/2022). Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito