Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDVALDO BARBOSA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8135243-19.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Promoção]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por EDVALDO BARBOSA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, na qual pretende o reconhecimento da retroatividade dos efeitos de sua promoção na carreira de Investigador da Polícia Civil, bem como sua ascensão à Classe Especial. Alega o autor que ingressou na Polícia Civil do Estado da Bahia em 15/6/2010, na Classe III, e que completou os 6 (seis) anos de efetivo exercício na referida classe no ano de 2016; que, no entanto, só foi promovido à Classe II em 14/8/2018, ou seja, com atraso de 2 (dois) anos. Aduz que tal atraso gerou efeito cascata em sua carreira, prejudicando sua progressão subsequente para a Classe I, que só ocorreu em 2023, quando deveria ter ocorrido em 2022. Por fim, sustenta que no procedimento extraordinário de promoção realizado em 2023, com base na Lei nº 14.565/2023, deveria ter sido promovido à Classe Especial, pois já estaria na Classe I desde 2022, caso suas promoções anteriores tivessem ocorrido na época devida. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes aos períodos em que deveria estar nas classes superiores, e a promoção à Classe Especial no certame extraordinário de 2023 (ID 465283279). Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 478228300). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, a impugnação à gratuidade da justiça e a prescrição das verbas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu que as promoções dos servidores da Polícia Civil dependem do preenchimento de diversos requisitos, não se limitando ao tempo de serviço, e que estão condicionadas à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado, conforme previsto na legislação aplicável. Sustentou, ainda, que o autor foi promovido dentro dos parâmetros legais e que não há direito subjetivo à promoção automática (ID 479767357). O autor apresentou réplica (ID 504704933). O Estado da Bahia juntou documentos complementares (ID 480907749), incluindo informações da Comissão de Promoção da Polícia Civil (ID 480907751), que esclareceu que, no período em que o autor completou os seis anos na classe (2016), não houve promoção para o efetivo da Polícia Civil, em decorrência de ausência de regulamentação. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque a parte autora ajuizou esta ação buscando o pagamento da verba não adimplida durante os últimos 5 anos. A própria parte delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas. Ultrapassadas essas questões, passo à análise de mérito. A controvérsia cinge-se ao direito do autor de ser promovido na carreira de Polícia Civil, considerando o cumprimento dos requisitos legais e eventuais omissões da Administração Pública. Como cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral". (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97) A Lei nº 11.370/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil) estabelece em seu art. 66 os requisitos para a promoção dos servidores integrantes do sistema policial civil: "Art. 66 - São requisitos cumulativos para a promoção, conforme regulamento: I - avaliação de desempenho anual; II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado." Por sua vez, o Decreto nº 17.972/2017, que regulamentou a promoção dos servidores das carreiras da Polícia Civil, reiterou tais requisitos e estabeleceu, em seu art. 7º, que a promoção seria baseada na pontuação obtida na Avaliação de Desempenho Funcional, respeitado o quantitativo de cargos vagos em cada Classe, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira. Já a Lei nº 14.565/2023, em seu art. 21, instituiu processo extraordinário de promoção para o ano de 2023, estabelecendo, excepcionalmente, como requisitos: "I - avaliação de desempenho anual; II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira." No caso concreto, conforme documentação juntada aos autos, o autor ingressou na Polícia Civil em 15/6/2010, na Classe III (ID 480907751, p. 19), e foi promovido à Classe II em 14/8/2018 (ID 480907751, p. 21) e à Classe I em 1/3/2023 (ID 480907751, p. 22). O cerne da questão reside em determinar se a demora na promoção do autor à Classe II, que somente ocorreu em 2018 quando ele já havia completado os 06 (seis) anos na Classe III em 2016, constitui ilegalidade e, em caso positivo, se tal ilegalidade gera direito à retroatividade dos efeitos funcionais da promoção. Analisando os autos, verifico que o autor completou os 06 (seis) anos na Classe III em junho de 2016, preenchendo, assim, um dos requisitos para a promoção à Classe II, conforme previsto no art. 66, II, da Lei nº 11.370/2009. No entanto, sua promoção somente ocorreu em agosto de 2018, após a publicação do Decreto nº 17.972/2017, que regulamentou o processo de promoção dos servidores da Polícia Civil. O Estado da Bahia justifica tal demora alegando que, no período em que o autor completou os 6 anos na classe (2016), não houve promoção para o efetivo da Polícia Civil, em decorrência de ausência de regulamentação (ID 480907751, p. 23). Ocorre que, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a inércia da Administração em instaurar o processo de promoção não pode privar o servidor de direito legalmente estabelecido. Colhe-se ementa nesse sentido: "ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. REJEITADAS. MÉRITO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PROCESSO DE PROMOÇÃO. ESCRIVÃ DA POLÍCIA CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 6 ANOS NA CLASSE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. EFEITOS RETROATIVOS DA PROMOÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O presente writ foi impetrado com o escopo de combater a ausência de atribuição de efeitos retroativos à promoção funcional da impetrante, escrivã da polícia civil do Estado da Bahia, para a classe II, efetivada em 2018, e ulterior indeferimento da promoção subsequente por considerar a ausência de requisito temporal suficiente na classe II. II - A pretensão da impetrante, por consectário, se volta contra os efeitos concretos sofridos, em decorrência da suposta ilegalidade da omissão existente, a afastar, portanto, a incidência da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal. Elementos suficientes para apreciar o mérito da demanda. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. III - Decadência não configurada. Precedentes dessa Egrégia Corte. IV - Ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. Rejeitada. V - Infere-se o alicerce jurídico da pretensão de ter reconhecido o direito à aplicação de efeitos funcionais retroativos à promoção que apenas foi realizada em 2018, não sendo cabível a privação de direito legalmente estabelecido pela mera inércia administrativa em instaurar o processo de promoção, resultando ainda em efeitos deletérios para a parte nos procedimentos ulteriores, especialmente diante da ulterior confirmação pela Administração do preenchimento dos requisitos pela impetrante, uma vez que foi considerada apta para promoção quando instaurado o processo de promoção pertinente. VI - O impacto da omissão administrativa é inconteste, porquanto a parte autora foi considerada inapta para promoção para classe subsequente (classe I), em 2021, com fundamento expresso no artigo 6º do Decreto nº 17.972/2017, ou seja, na ausência de preenchimento do requisito temporal na classe II, conforme o teor da Portaria nº 48/2021. VII - A mencionada Portaria consignou ainda a existência de 279 para a classe I do cargo de escrivão de polícia civil e apenas 216 servidores aptos para promoção, a indicar, portanto, a existência de vagas para a pretendida promoção da impetrante. VIII - Rejeição das Preliminares. Concessão da segurança, para reconhecer o direito à atribuição de efeitos funcionais à promoção da impetrante, escrivã da polícia civil, para classe II, retroativos à 2015, e, por consequência, afastar o ato que considerou inapta a promoção para classe I em 2021, limitando, entretanto, os efeitos patrimoniais a partir da data da impetração, nos termos da súmula 271 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033385-16.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante MONICA SANTOS TROCOLI e como apelada SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80333851620228050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/04/2024) No julgado mencionado, o TJBA reconheceu que "não é cabível a privação de direito legalmente estabelecido pela mera inércia administrativa em instaurar o processo de promoção, resultando ainda em efeitos deletérios para a parte nos procedimentos ulteriores, especialmente diante da ulterior confirmação pela Administração do preenchimento dos requisitos". No caso em análise, constata-se que o autor preenchia o requisito temporal para a promoção à Classe II em junho de 2016, e que sua promoção somente ocorreu em agosto de 2018 por inércia da Administração Pública em regulamentar o processo de promoção. Tal demora na promoção gerou efeitos prejudiciais ao autor, uma vez que, ao ser promovido à Classe II apenas em 2018, somente completaria os 06 (seis) anos nesta classe em 2024, não podendo, assim, ser promovido à Classe I no certame de 2022, quando já teria completado 12 anos de carreira. No entanto, com o advento da Lei nº 14.565/2023, que instituiu processo extraordinário de promoção e alterou o critério temporal para 06 (seis) anos de efetivo exercício na carreira (e não na classe), o autor foi beneficiado e promovido à Classe I em 1/3/2023. Não obstante, permanece o prejuízo decorrente da demora em sua promoção à Classe II, pois, caso esta tivesse ocorrido em 2016, o autor já estaria na Classe I desde 2022 e, com a Lei nº 14.565/2023, poderia ter sido promovido à Classe Especial no certame extraordinário de 2023, uma vez que já estaria há mais de um ano na Classe I e cumpriria o requisito de 6 (seis) anos de efetivo exercício na carreira. Portanto, seguindo o entendimento do TJBA no precedente citado, reconheço o direito do autor à retroatividade dos efeitos funcionais de sua promoção à Classe II para junho de 2016, quando completou os 06 (seis) anos na Classe III, e, consequentemente, à retroatividade dos efeitos funcionais de sua promoção à Classe I para junho de 2022, quando completaria 06 (seis) anos na Classe II, caso sua promoção anterior tivesse ocorrido na época devida. Quanto à promoção à Classe Especial, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inércia da Administração Pública, quando deixou de avaliar os servidores da Polícia Civil, legitima a retroatividade da promoção do autor para Classe I, contudo não viabiliza sua promoção automática para a Classe Especial, haja vista que a Administração Pública possui o poder-dever de avaliação, na forma do art. 66 da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, nº 11.370/2009. Colhe-se o seguinte julgado: "ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA MÉRITO. EFEITOS RETROATIVOS DA PROMOÇÃO DA CLASSE II PARA A CLASSE I. VIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 66, INCS. I E II DA LEI ESTADUAL Nº 11.370/2009. CARACTERIZADA A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL. PEDIDO DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA DA CLASSE I PARA A CLASSE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PODER-DEVER DE AVALIAÇÃO. DO ESTADO DA BAHIA. RECONHECIMENTO DO INTERSTÍCIO DE 06 (SEIS) ANOS DA CLASSE I DA PRÓXIMO CERTAME PROMOCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE. 1. Da contraposição entre os pedidos deduzidos na presente ação mandamental e na ação ordinária nº 0556956-05.2016.8.05.0001, ajuizadas pelo demandante, não se identidade caracterizadora da litispendência, razão porque rejeita-se a prefacial. 2. Esta egrégia Seção Cível de Direito Público tem, sistematicamente, admitido em ações mandamentais versando sobre o mesmo tema, que "A relação discutida no caso em comento possui incidência direta em prestação de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança."(MS 8025006-28.2018.8.05.0000). Nesse contexto, reconhecido o trato sucessivo da relação estabelecida entre as partes, resta aplicável a Súmula 85 do STJ e relativizada a incidência do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, dado que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração renova-se mês a mês. Rejeitadas as preliminares de decadência de prescrição do fundo de direito. 3. Da narrativa traçada na petição inicial, verifica-se, ao contrário do que sugere o Estado da Bahia, que o mandamus ataca suposto ato omissivo da Administração Pública, sem discutir, diretamente, as disposições da Lei nº 11.370/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil), motivo pelo qual não se cogita afronta a Súmula 266 do STF. Tese de inadequação da via eleita rejeitada. 4. Mérito. Segundo dispõe o art. 66 da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, nº 11.370/2009, a elevação na carreira depende do preenchimento cumulativo dos requisitos de interstício temporal de 06 (seis) anos de efetivo exercício na classe anterior e avaliação de desempenho 5. A avaliação anual de desempenho dos investigadores e delegados da Polícia Civil não se constitui em mera liberalidade do Estado da Bahia, caracterizando-se como um poder-dever da Administração Pública que interfere diretamente na esfera jurídica daqueles servidores. Precedente deste sodalício. 6. Reconhecido pelo Estado da Bahia "… que não ocorreram certames promocionais de 2015 a outubro de 2017 na Polícia Civil da Bahia, por ausência de regulamentação…", resta caracterizado o direito líquido e certo do autor de que sua promoção para Classe I, ocorrida em 14/08/2018, retroaja 29/01/2016, momento em que completou o interstício de 06 (seis) anos na Classe II. 7. A inércia da Administração Pública ocorrida entre os anos de 2015 a 2017, legitima a retroatividade da promoção do autor para Classe I, contudo não viabiliza sua promoção automática para a Classe especial, haja vista que a Administração Pública possui o poder-dever de avaliação, na forma do art. 66 da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, nº 11.370/2009. 8. Pelo exposto, o voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder, em parte, a segurança, somente para reconhecer o direito do Impetrante de ter sua promoção à Classe I, concedida em 14/08/2018, retroativa à data de 29/01/2016, com efeitos pecuniários a partir da impetração do mandamus, assegurando-lhe, ainda, o direito a ter reconhecido o interstício de 06 (seis) anos na Classe I desde 29.01.2022, facultando-lhe habilitação no próximo certame promocional que venha a ocorrer. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000336-81.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante EDSON JOSE DE SANTANA e como impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder, em parte, a segurança, nos termos do voto do relator." (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80003368120228050000, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/09/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/09/2023) No entanto, no caso em análise, há uma particularidade que o diferencia do precedente citado: a Lei nº 14.565/2023 instituiu um processo extraordinário de promoção para o ano de 2023, estabelecendo como requisito "06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira", e não na classe. Considerando que o autor ingressou na carreira em 15/6/2010 e que sua promoção à Classe I deve retroagir a junho de 2022, ele já teria mais de 12 anos de carreira em 2023 e estaria há um ano na Classe I, cumprindo assim os requisitos estabelecidos na Lei nº 14.565/2023 para participar do certame extraordinário e concorrer à promoção à Classe Especial. Nesse sentido, reconheço o direito do autor a ter computado o tempo de serviço retroativo para fins de participação no certame extraordinário de 2023, com possibilidade de promoção à Classe Especial. São os fundamentos.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER a impugnação à gratuidade de justiça, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para RECONHECER o direito do autor à retroatividade dos efeitos funcionais de sua promoção à Classe II para junho de 2016, quando completou os 06 (seis) anos na Classe III; RECONHECER o direito do autor à retroatividade dos efeitos funcionais de sua promoção à Classe I para junho de 2022, quando completaria 06 (seis) anos na Classe II, caso sua promoção anterior tivesse ocorrido na época devida; RECONHECER o direito do autor a ter computado o tempo de serviço retroativo para fins de participação no certame extraordinário de 2023, com possibilidade de promoção à Classe Especial, desde que cumpridos os demais requisitos legais, especialmente a avaliação de desempenho; CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das promoções reconhecidas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sobre os valores devidos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, devendo os juros de mora ser calculado na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito