Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Sao Thomaz Confeccoes E Fardamentos Ltda
Apelado: Maria Celeste Itaparica Nascimento
Apelado: Maria De Fatima Itaparica Nascimento Zucco
Apelado: Raimundo Cesar Mendes Simoes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000139-83.2001.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO CESAR MENDES SIMOES e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: ENCOSE ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXECUÇÃO PROPOSTA NO ANO DE 2001 – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM 2018. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO COMUM. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA, POIS DESNECESSÁRIA A REFERÊNCIA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS MENCIONADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE A DECISÃO ENCONTRE-SE BEM FUNDAMENTADA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DECISÃO 0000139-83.2001.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo da 2 Vara da Fazenda Pública de Camaçari que, em execução fiscal ajuizada em face de SÃO TOMAZ CONFECÇÕES E FARDAMENTOS LTDA e outros reconheceu a prescrição do crédito tributário referente a ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS e SERVIÇOS.( ID 72586937) Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso - ID 72586939- e relatou que ocorrida a citação via Postal e por Edital da empresa Executada e dos seus sócios, no prazo estabelecido no art.174 do CTN, faltando apenas a citação da sócia Maria de Fátima Itaparica. Defendeu que o Magistrado a quo agiu de forma equivocada, sem observar os artigos 173 e 174 do CTN, ao extinguir a presente Execução Fiscal e que “No caso em tela, o crédito tributário foi constituído em 03 de fevereiro de 2000, e o ajuizamento da ação operou-se em 19 de janeiro de 2001, com despacho do d.Juízo”a quo” em 19 de janeiro de 2001 e CITAÇÃO dos SÓCIOS através de Carta com AR, datada de 25 de Outubro de 2004, tudo conforme os artigos supra mencionados.” Destacou que atendidos todos os prazos processuais, outrossim, que o após a citação da empresa por edital houve a citação do outro sócio da empresa, e requerida pelo Apelante houve a citação por edital da sócia que não havia sido citada. Por fim, pugnou pelo provimento ao recurso e consequente reforma da decisão recorrida para manter o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. A recorrida não apresentou contrarrazões devido a ausência de angularização processual. É o Relatório O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos. Insta pontuar que a presente apelação comporta julgamento monocrático, a teor do que dispõe o art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, quando a decisão impugnada contrariar a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, além de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e Incidentes de Resoluções de Demandas Repetitivas. Vejamos a norma citada acima: Art. 932.Incumbe ao relator: (...) V- Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da ocorrência da prescrição para cobrança de ICMS. Examinando as questões trazidas a esta Corte, verifica-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 19/01/2001 (ID. 72586550), buscando a satisfação do crédito tributário de ICMS, com vencimento entre 1995 e 1997, conforme CDA anexada ao ID 72586552. Verifica-se que tanto o ajuizamento da ação quanto o despacho determinativo de citação do executado se deram antes da alteração do artigo 174 do CTN pela Lei Complementar 118/05, vale dizer, quando somente a efetiva citação do devedor permitia a interrupção do evento prescricional, e não com o mero despacho que a ordena, ex vi do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; (redação anterior à LC nº. 118/2005). Na hipótese, a ação fora distribuída em 19/01/2001, referente a créditos tributários relativos a ICMS com vencimentos entre 1995 e 1997, tendo o despacho da inicial sido proferido em 26/01/2001. De logo, cumpre esclarecer que a primeira seção do STJ, no julgamento do Resp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário. O referido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata. A propósito, a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436/STJ. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF EM DATA ANTERIOR A 31/10/2003. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DA MP 2.158-35/2001. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. No acórdão recorrido, há a possibilidade de identificação dos fatos necessários para se determinar se é aplicável, ou não, o art. 90 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/2001 ao caso dos autos, o que afasta, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, à luz do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, efetuado o depósito judicial no montante integral pela parte contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, ocorre verdadeiro lançamento por homologação, sendo desnecessário o lançamento de ofício pela autoridade fiscal das importâncias depositadas. Assim, não há que se falar em decurso do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. Tal entendimento encontra amparo na Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 3. Relativamente às declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTFs) que apontam valores com a exigibilidade suspensa, apresentadas em período anterior a 31/10/2003, deve-se observar o procedimento preconizado pelo art. 90 da Medida Provisória 2.158-35/2001, segundo o qual é imprescindível o lançamento de ofício pela administração tributária para formalizar as diferenças apuradas em DCTFs decorrentes de suspensão de exigibilidade, não bastando a simples anotação em DCTF para a constituição do crédito.Tal disposição somente foi alterada com a entrada em vigor da Medida Provisória 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003, que restringiu as hipóteses de lançamento de ofício no caso de prévia apresentação de DCTF pela parte contribuinte. 4. Diante da inexistência do necessário lançamento de ofício, há de ser reconhecida a ocorrência da extinção do crédito tributário referente ao Programa de Integracao Social ( PIS) no período de fevereiro de 1999 a agosto de 1999 por força do decurso do prazo decadencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1289461 SP 2018/0106199-6, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) In casu, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a partir da data do seu vencimento, verifica-se que no caso presente as datas de vencimento dos tributos se deram de abril a dezembro de 1995, janeiro a dezembro de 1996, 09/02/1997 e de maio a agosto de 1997, conforme CDA de ID 72586933. Portanto, tem-se que parte dos créditos estavam prescritos quando do ajuizamento da Execução Fiscal, já que a propositura da Demanda se deu em 19/01/2001. Sendo assim, tendo em vista que a ação executiva fiscal somente foi ajuizada em 19/01/2001, resta configurada a ocorrência da prescrição originária, consumada antes mesmo da propositura da ação, no que se refere aos exercícios com vencimento até janeiro de 1996. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0001878-90.2001.8.05.0201 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação Nº 0001878-90.2001.8.05.0201, de Porto Seguro, em que são apelante e apelado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões que se seguem. (TJ-BA - APL: 00018789020018050201, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, CPC. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174, DO CTN. MARCO INTERRUPTIVO. INOCORRÊNCIA. REGRAMENTO ANTERIOR À LC Nº. 118/2005. SÚMULA Nº. 106, DO STJ. INAPLICABILIDADE. Em matéria tributária, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem oitiva prévia da Fazenda Pública, com espeque no art. 219, § 5º, do CPC, excepcionando-se apenas os casos de prescrição intercorrente fundada no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, cujo reconhecimento depende de prévia oitiva do exequente. Ajuizada a execução fiscal antes da entrada em vigor da LC nº. 118/2005, o marco interruptivo da prescrição corresponde à citação efetiva do devedor, e não ao mero despacho que a ordena. O crédito foi constituído antes de 1993, quando ajuizada a execução fiscal, no entanto, a citação só se realizou em 2018, por edital, estando, portanto, consumada a prescrição do crédito tributário, porquanto ausente qualquer causa interruptiva. Inaplicável o enunciado da Súmula nº. 106, do STJ, quando a consumação do prazo prescricional decorre da desídia da própria Fazenda Pública, e não da morosidade do Poder Judiciário. Apelo improvido. Sentença Mantida. (TJ-BA - APL: 00005187419938050113, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020) grifei E M E N T A TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – ICMS - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO 174, I, DO CTN - TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a ação de execução fiscal foi ajuizada antes da entrada em vigor da LC 118/05, o prazo prescricional será interrompido com a citação do devedor, nos termos da redação original do artigo 174, I, do CTN. Decorridos mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito e a citação válida, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Assim, não há que falar na reforma da sentença objurgada. (TJ-MT 00167284520028110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/02/2022) grifei APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AÇÃO AJUIZADA EM 2002. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EM 1998. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos a contar da data da sua constituição definitiva. Inteligência do artigo 174 do CTN. 2. Consequentemente, após a constituição definitiva do crédito em questão (1998) na data da notificação do contribuinte sobre a decisão final do procedimento administrativo, embora ajuizada a ação dentro do prazo prescricional quinquenal, em 2002, não houve a citação válida do executado até a presente data. 3. Ação ajuizada antes da vigência da LC nº 118/05. 4. Ocorrência da prescrição originária. Impertinência do verbete sumular nº 106 do STJ. Tentativa frustrada de citação do executado por Oficial de Justiça. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido, nos termos do artigo 932, IV e VIII, do CPC, e do artigo 31, VIII, do RITJRJ. (TJ-RJ - APL: 01590421520028190001, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 02/12/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Em relação aos demais créditos, com vencimentos entre 1996 e 1997, em que pese a citação tenha sido perfectibilizada em 2004, após decorrido cinco anos da constituição dos créditos, pois, frisa-se, a prescrição opera-se apenas com a citação dos executados quanto às execuções anteriores a lei 118/2005, entendo que a demora na citação ocorreu pela desídia do judiciário. Deflui-se dos autos que determinada a citação da executada por AR em 2001 o mandado foi cumprido com resultado negativo no mesmo ano, porém os autos restaram conclusos até 2003 sem a determinação de vistas dos autos ao exequente.( ID 72586557) Ato contínuo requerida pela fazenda a citação por edital dos executados em julho de 2003 o Judiciário só veio a se manifestar em 2004, com a expedição do Edital em outubro de 2004, quando já operada a prescrição dos débitos tributários remanescentes.( ID 72586564) Os sócios corresponsáveis, MARIA CELESTE ITAPARICA NASCIMENTO e RAIMUNDO CEZAR MENDES SIMÕES foram citados via AR, em 2004, consoante documentos de ID 72586566. A sócia MARIA DE FATIMA ITAPARICA não foi citada até a prolação da sentença. Ato contínuo determinada a citação da sócia faltante em 2005, o mandado de citação só fora cumprido, ainda com resultado negativo, em 2009.( ID 72586921) Imperioso observar que é clara a inércia do Poder Judiciário, visto que não realizou os atos necessários a impulsionar o processo a despeito dos requerimentos pelo exequente dentro do prazo prescricional. Não podemos esquecer que, segundo norma fundamental do processo civil, o processo se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Portanto, não se pode atribuir ao apelante a culpa pelo decurso do tempo, sem que a citação do devedor fosse efetivada. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Em nosso sentir, cuida-se da hipótese sim de aplicação da súmula de jurisprudência do STJ enunciado 106,a qual ainda está vigente e bastante aplicável aos casos similares. Vale mencionar, por oportuno, que a aplicação da súmula acima mencionada não viola o princípio da cooperação entre as partes do processo, constante do art. 6º do CPC, isto porque, no caso em tela, a efetivação da citação não dependia de ato do exequente, mas sim do Poder Judiciário, de modo que não há que se falar em ausência de cooperação pela parte. Deste modo, verificado que a paralisação decorreu exclusivamente em virtude da inércia do Judiciário, vez que a citação não se perfectibilizou, é devida a incidência, in casu, do verbete 106 da Súmula do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Independentemente de justificativas fáticas para a morosidade, lastreadas na realidade da unidade judiciária, a omissão não pode se converter em fator de prejuízo ao jurisdicionado. Precedentes desta Corte: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2006. VENCIMENTO DO TRIBUTO EM 26.09.2006. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O VENCIMENTO DO TRIBUTO. AÇÃO PROPOSTA EM 17.12.2008, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA. SENTENÇA REFORMADA. A Execução Fiscal foi proposta em 17.12.2008, para cobrança de IPTU referente ao ano fiscal de 2006. De acordo com o art. 174, caput, do CTN, a ação para cobrança de crédito tributário prescreve cinco anos após sua constituição definitiva. Segundo entendimento consolidado pelo STJ, o inicio do prazo prescricional ocorre no primeiro dia útil após o vencimento da exação. In casu, o direito do Fisco Municipal perseguir seu crédito nasceu a partir de 27.09.2006. Contando-se cinco anos, a Fazenda Pública teria até 27.09.2011 para propor o executivo fiscal. Proposta a demanda em 17.12.20080, verifica-se que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, sendo imperioso registrar que o despacho citatório sequer foi proferindo sobrevindo sentença de extinção do feito pela ocorrência da prescrição SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00005983320088050074, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXECUÇÃO POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/2005. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. FALHA DO MECANISMO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Sendo tempestiva a execução, o despacho citatório interromperia o prazo prescricional, nos termos da nova redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, por ter sido o feito ajuizado sob a égide da Lei Complementar nº 118/2005. Não tendo havido o despacho citatório até a data da prolação da sentença, por exclusiva falha do mecanismo judicial, incide ao caso da Súmula 106 do STJ e o artigo 240, § 3º do CPC/15, reformando-se a sentença e determinando-se o retorno dos autos à inferior instância para o regular processamento da execução. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00769427520118050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2018) Portanto, a análise dos autos revela que, até a ordem de citação por edital, inexistente morosidade atribuível ao Apelante, de modo que, deve ser aplicado o enunciado n. 106 da súmula do STJ. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos das súmulas 436 e 106 do STJ e art.932, V, "a" do CPC, para reconhecer a prescrição apenas de parte do crédito tributário, devendo a execução seguir seu trâmite em relação aos débitos vencidos a partir de fevereiro de 1996, pelas razões adrede mencionadas. Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A13