Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: MARILENE DIAS BATISTA SOUZA Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8107233-67.2021.8.05.0001 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARILENE DIAS BATISTA SOUZA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Foi proferido despacho ao ID 504814892, que determinou a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento do valor incontroverso depositado. Na mesma decisão, o executado foi intimado a apresentar planilha de cálculo relativa ao valor depositado, com prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se a intimação da parte autora para manifestação. Em resposta, o executado apresentou petição (ID 507180430), na qual alegou que a exequente teria reconhecido a quitação integral da obrigação em petição anterior (ID 485015950). O Banco argumentou que tal manifestação configuraria renúncia ao direito de prosseguir com a execução, gerando preclusão lógica e consumativa, conforme os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil de 2015. Alegou, ainda, que a conduta da exequente violaria o princípio da boa-fé objetiva, previsto nos artigos 5º e 6º do CPC/15, e configuraria litigância de má-fé nos termos do artigo 80, incisos II e III, do CPC/15, por tentar reativar a execução após reconhecer a quitação. Por fim, requereu a rejeição de qualquer tentativa de prosseguimento da execução, a extinção do feito com base no artigo 924, inciso II, do CPC/15, a condenação da exequente por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a juntada de planilha de cálculo apenas para fins formais. A exequente, por sua vez, ao ID 507180325, impugnou as alegações apresentadas pelo executado. Sustentou que a manifestação anterior do Banco, que mencionava a baixa processual, referia-se ao início da fase de execução na vara de origem. Afirmou que o executado tenta alterar a realidade fática e eximir-se de sua obrigação de apresentar a planilha determinada por este Juízo. A exequente reiterou o pedido de manutenção do despacho proferido ao ID 504814892. Ademais, em petição anterior (ID 491960361), datada de 21 de março de 2025, já havia requerido a execução do acórdão e manifestado que o executado não apresentara a planilha de cálculos discriminando os valores. Naquela oportunidade, a exequente solicitou que o executado fosse compelido a apresentar a planilha e requereu a expedição de alvará para os valores incontroversos, com o prosseguimento da execução para o montante remanescente. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia central reside na alegação do executado de quitação integral da obrigação e preclusão, contraposta à necessidade de apuração dos valores por meio de planilha de cálculos, conforme pleiteado pela exequente e determinado por este Juízo. Conforme se extrai dos autos, em especial da petição adensada ao ID 491960361, a exequente já havia expressamente manifestado a necessidade de discriminação dos cálculos por parte do executado, bem como a apuração de eventual saldo remanescente, mesmo ao solicitar o levantamento de valores incontroversos. Essa postura indica que a exequente não reconheceu a quitação integral do débito. O despacho carreado ao ID 504814892, proferido após a manifestação da exequente que solicitava a discriminação dos cálculos, foi claro ao determinar tanto a expedição de alvará para o valor incontroverso quanto a intimação do executado para coligir a planilha de cálculos do valor depositado. Nesse ato não se reconheceu a quitação integral da dívida, mas sim a necessidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença para a correta liquidação. A argumentação do executado (ID 507180430), no sentido de que a exequente teria renunciado ao direito de prosseguir com a execução ou que a questão estaria preclusa, não encontra respaldo nos atos processuais. A determinação judicial de apresentação da planilha serve justamente para dirimir a controvérsia sobre o quantum debeatur e garantir a transparência da execução. O comportamento da exequente, ao impugnar a manifestação do executado e insistir no cumprimento da determinação judicial de apresentação de cálculos, não pode ser enquadrado como litigância de má-fé, tampouco como violação da boa-fé processual ou comportamento contraditório. Pelo contrário, a busca pela apuração detalhada dos valores devidos é um direito da parte e um dever do Juízo na condução da execução. A tentativa do executado de se eximir da obrigação de apresentar a planilha de cálculos, sob a alegação de quitação integral e preclusão, contradiz o despacho coligido ao ID 504814892.
Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na petição de ID 507180430. Mantenho integralmente o despacho proferido ao ID 504814892. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir a planilha de cálculo relativa ao valor depositado, nos termos já determinados. Apresentado o demonstrativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar. Salvador, 28 de agosto de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito