Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ORMEZINDO RODRIGUES PORTO Advogado(s) do reclamante: NAIANE DE SOUZA OLIVEIRA, LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO
INTERESSADO: FAUSTINO PEREIRA CAMPOS Advogado(s) do reclamado: VALTER LUIZ SANTANA, RODRIGO KONIG RASIA, JORGE ELISIO CARDOSO NEVES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000072-12.2007.8.05.0071 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS por ORMEZINDO RODRIGUES PORTO, em desfavor de Faustino Pereira Campos, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. No curso da tramitação processual, foi noticiado o falecimento da parte autora, conforme Certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, acostada aos autos sob o ID. 304675362. Em razão disso, determinou-se a intimação dos herdeiros ou sucessores legais para que, no prazo legal, procedessem à eventual habilitação nos autos. Posteriormente, no ID. 448683676, foi protocolada petição de habilitação em nome das advogadas Naiane de Souza Oliveira, OAB/BA nº 80.937, e Liubia Alves de Magalhães Emerenciano, OAB/BA nº 39.360, acompanhada de procuração outorgada por Noelio Rodrigues Cardoso, bem como documento de identificação no qual consta como seu genitor o Sr. Ormezindo Rodrigues Porto. Na sequência, conforme Ato Ordinatório de ID. 449583279, as patronas constituídas foram intimadas para promover a regular habilitação dos herdeiros da autora no processo, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive mediante a juntada da certidão de óbito da de cujus. Diante da ausência de manifestação, foi expedido novo Ato Ordinatório (ID. 455647850), intimando a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito, adotando, em caso positivo, as providências necessárias para impulsionar o processo. Persistindo a inércia, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil (ID. 464707492), sob pena de extinção do processo, a qual restou infrutífera. Em seguida, foi expedido Ato Ordinatório de ID. 475690903, intimando a parte autora, por seu advogado, para informar se o Sr. Noelio Rodrigues Cardoso seria o único sucessor com direito à sucessão nos autos, devendo tal condição ser comprovada mediante a juntada da certidão de óbito pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sem êxito. Novo Ato Ordinatório foi expedido sob o ID. 485264085, intimando novamente a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, igualmente sem qualquer manifestação. Por fim, foi expedido mandado de intimação pessoal da parte autora (ID. 504756056), para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento da demanda, o qual restou infrutífero, conforme certificado no ID. 505351301. Certidão lançada sob o ID. 515810046. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O falecimento da parte autora acarreta a suspensão do processo, conforme dispõe o art. 313, I, do CPC, mas exige a posterior habilitação dos sucessores para o seu regular prosseguimento. Inexistindo essa habilitação, resta comprometida a continuidade válida do processo, por ausência de sujeito ativo devidamente legitimado. Diante da não habilitação dos herdeiros no prazo fixado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Custas ex lege, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) 1V3