PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO
Autor
VERACEL CELULOSE S.A.
CNPJ
Autor
ELQUISSON DIAS SOARES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO
OAB/BA 29947·CPF·Representa: Autor
IVAN MAURO CALVO
OAB/SP 232796·CPF·Representa: Autor
JANDIRA RODRIGUES DE SOUZA
OAB/BA 49·CPF·Representa: Autor
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
OAB/BA 27586·CPF·Representa: Autor
PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO
OAB/BA 29947·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000396-92.1995.8.05.0274.
AUTORA: VERACEL CELULOSE S.A. PARTE RÉ: PETRONIO COELHO SALES
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
Vistos.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por VERACEL CELULOSE S.A. em face de PETRONIO COELHO SALES, devidamente qualificados na exordial. Sentença proferida sob o ID nº 438064390. Foram opostos embargos de declaração pela parte exequente, conforme petitório de ID nº 438064390, no qual sustentou haver contradição na sentença que determinou o arquivamento provisório do feito por não tratar de uma hipótese de sentença extintiva. Intimada a parte embargada, esta manteve-se inerte. É o breve relato, Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc. II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc. I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc. III). Quanto aos presentes embargos de declaração em análise, alegou a embargante a existência de contradição/omissão e obscuridade na sentença, uma vez que declarou a extinção do feito. Da análise da sentença ora atacada, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que na sentença não existe a reportada obscuridade, omissão ou contradição. O ato questionado encontra-se em total consonância com o ordenamento jurídico. Ao analisar o conteúdo da sentença, é possível verificar que o seu conteúdo é claro no sentido de que o feito ficará arquivado, sendo possível reativar o seu andamento a qualquer momento sem ônus para a parte. O arquivamento é previsto no art. 921,§ 3º do CPC. É uma hipótese específica de arquivamento, não traduzindo necessariamente nas hipóteses de sentença extintivas previstas no CPC. Outrossim, a informação de extinção por ausência de bens indicada na movimentação se dá em decorrência de ser a movimentação previamente estabelecida pelo CNJ na tabela única de movimentação, não impactando no conteúdo da decisão. Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos Embargos de Declaração opostos e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,19 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000396-92.1995.8.05.0274.
AUTORA: VERACEL CELULOSE S.A. PARTE RÉ: PETRONIO COELHO SALES
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
Vistos.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por VERACEL CELULOSE S.A. em face de PETRONIO COELHO SALES, devidamente qualificados na exordial. Sentença proferida sob o ID nº 438064390. Foram opostos embargos de declaração pela parte exequente, conforme petitório de ID nº 438064390, no qual sustentou haver contradição na sentença que determinou o arquivamento provisório do feito por não tratar de uma hipótese de sentença extintiva. Intimada a parte embargada, esta manteve-se inerte. É o breve relato, Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc. II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc. I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc. III). Quanto aos presentes embargos de declaração em análise, alegou a embargante a existência de contradição/omissão e obscuridade na sentença, uma vez que declarou a extinção do feito. Da análise da sentença ora atacada, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que na sentença não existe a reportada obscuridade, omissão ou contradição. O ato questionado encontra-se em total consonância com o ordenamento jurídico. Ao analisar o conteúdo da sentença, é possível verificar que o seu conteúdo é claro no sentido de que o feito ficará arquivado, sendo possível reativar o seu andamento a qualquer momento sem ônus para a parte. O arquivamento é previsto no art. 921,§ 3º do CPC. É uma hipótese específica de arquivamento, não traduzindo necessariamente nas hipóteses de sentença extintivas previstas no CPC. Outrossim, a informação de extinção por ausência de bens indicada na movimentação se dá em decorrência de ser a movimentação previamente estabelecida pelo CNJ na tabela única de movimentação, não impactando no conteúdo da decisão. Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos Embargos de Declaração opostos e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,19 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000396-92.1995.8.05.0274.
AUTORA: VERACEL CELULOSE S.A. PARTE RÉ: PETRONIO COELHO SALES
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
Vistos.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por VERACEL CELULOSE S.A. em face de PETRONIO COELHO SALES, devidamente qualificados na exordial. Sentença proferida sob o ID nº 438064390. Foram opostos embargos de declaração pela parte exequente, conforme petitório de ID nº 438064390, no qual sustentou haver contradição na sentença que determinou o arquivamento provisório do feito por não tratar de uma hipótese de sentença extintiva. Intimada a parte embargada, esta manteve-se inerte. É o breve relato, Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc. II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc. I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc. III). Quanto aos presentes embargos de declaração em análise, alegou a embargante a existência de contradição/omissão e obscuridade na sentença, uma vez que declarou a extinção do feito. Da análise da sentença ora atacada, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que na sentença não existe a reportada obscuridade, omissão ou contradição. O ato questionado encontra-se em total consonância com o ordenamento jurídico. Ao analisar o conteúdo da sentença, é possível verificar que o seu conteúdo é claro no sentido de que o feito ficará arquivado, sendo possível reativar o seu andamento a qualquer momento sem ônus para a parte. O arquivamento é previsto no art. 921,§ 3º do CPC. É uma hipótese específica de arquivamento, não traduzindo necessariamente nas hipóteses de sentença extintivas previstas no CPC. Outrossim, a informação de extinção por ausência de bens indicada na movimentação se dá em decorrência de ser a movimentação previamente estabelecida pelo CNJ na tabela única de movimentação, não impactando no conteúdo da decisão. Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos Embargos de Declaração opostos e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,19 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000396-92.1995.8.05.0274.
AUTORA: VERACEL CELULOSE S.A. PARTE RÉ: PETRONIO COELHO SALES
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
Vistos.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por VERACEL CELULOSE S.A. em face de PETRONIO COELHO SALES, devidamente qualificados na exordial. Sentença proferida sob o ID nº 438064390. Foram opostos embargos de declaração pela parte exequente, conforme petitório de ID nº 438064390, no qual sustentou haver contradição na sentença que determinou o arquivamento provisório do feito por não tratar de uma hipótese de sentença extintiva. Intimada a parte embargada, esta manteve-se inerte. É o breve relato, Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc. II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc. I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc. III). Quanto aos presentes embargos de declaração em análise, alegou a embargante a existência de contradição/omissão e obscuridade na sentença, uma vez que declarou a extinção do feito. Da análise da sentença ora atacada, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que na sentença não existe a reportada obscuridade, omissão ou contradição. O ato questionado encontra-se em total consonância com o ordenamento jurídico. Ao analisar o conteúdo da sentença, é possível verificar que o seu conteúdo é claro no sentido de que o feito ficará arquivado, sendo possível reativar o seu andamento a qualquer momento sem ônus para a parte. O arquivamento é previsto no art. 921,§ 3º do CPC. É uma hipótese específica de arquivamento, não traduzindo necessariamente nas hipóteses de sentença extintivas previstas no CPC. Outrossim, a informação de extinção por ausência de bens indicada na movimentação se dá em decorrência de ser a movimentação previamente estabelecida pelo CNJ na tabela única de movimentação, não impactando no conteúdo da decisão. Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos Embargos de Declaração opostos e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,19 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
Expedida/Certificada
18/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000396-92.1995.8.05.0274.
AUTORA: VERACEL CELULOSE S.A. PARTE RÉ: PETRONIO COELHO SALES
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
Vistos.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por VERACEL CELULOSE S.A. em face de PETRONIO COELHO SALES, devidamente qualificados na exordial. Sentença proferida sob o ID nº 438064390. Foram opostos embargos de declaração pela parte exequente, conforme petitório de ID nº 438064390, no qual sustentou haver contradição na sentença que determinou o arquivamento provisório do feito por não tratar de uma hipótese de sentença extintiva. Intimada a parte embargada, esta manteve-se inerte. É o breve relato, Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc. II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc. I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc. III). Quanto aos presentes embargos de declaração em análise, alegou a embargante a existência de contradição/omissão e obscuridade na sentença, uma vez que declarou a extinção do feito. Da análise da sentença ora atacada, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que na sentença não existe a reportada obscuridade, omissão ou contradição. O ato questionado encontra-se em total consonância com o ordenamento jurídico. Ao analisar o conteúdo da sentença, é possível verificar que o seu conteúdo é claro no sentido de que o feito ficará arquivado, sendo possível reativar o seu andamento a qualquer momento sem ônus para a parte. O arquivamento é previsto no art. 921,§ 3º do CPC. É uma hipótese específica de arquivamento, não traduzindo necessariamente nas hipóteses de sentença extintivas previstas no CPC. Outrossim, a informação de extinção por ausência de bens indicada na movimentação se dá em decorrência de ser a movimentação previamente estabelecida pelo CNJ na tabela única de movimentação, não impactando no conteúdo da decisão. Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos Embargos de Declaração opostos e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,19 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000396-92.1995.8.05.0274.
AUTORA: VERACEL CELULOSE S.A. PARTE RÉ: PETRONIO COELHO SALES
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
Vistos.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por VERACEL CELULOSE S.A. em face de PETRONIO COELHO SALES, devidamente qualificados na exordial. Sentença proferida sob o ID nº 438064390. Foram opostos embargos de declaração pela parte exequente, conforme petitório de ID nº 438064390, no qual sustentou haver contradição na sentença que determinou o arquivamento provisório do feito por não tratar de uma hipótese de sentença extintiva. Intimada a parte embargada, esta manteve-se inerte. É o breve relato, Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc. II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc. I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc. III). Quanto aos presentes embargos de declaração em análise, alegou a embargante a existência de contradição/omissão e obscuridade na sentença, uma vez que declarou a extinção do feito. Da análise da sentença ora atacada, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que na sentença não existe a reportada obscuridade, omissão ou contradição. O ato questionado encontra-se em total consonância com o ordenamento jurídico. Ao analisar o conteúdo da sentença, é possível verificar que o seu conteúdo é claro no sentido de que o feito ficará arquivado, sendo possível reativar o seu andamento a qualquer momento sem ônus para a parte. O arquivamento é previsto no art. 921,§ 3º do CPC. É uma hipótese específica de arquivamento, não traduzindo necessariamente nas hipóteses de sentença extintivas previstas no CPC. Outrossim, a informação de extinção por ausência de bens indicada na movimentação se dá em decorrência de ser a movimentação previamente estabelecida pelo CNJ na tabela única de movimentação, não impactando no conteúdo da decisão. Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos Embargos de Declaração opostos e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,19 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
Expedida/Certificada
20/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000396-92.1995.8.05.0274.
Exequente: Veracel Celulose S.a. Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:SP232796) Advogado: Pedro José Da Trindade Filho (OAB:BA29947) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586)
Executado: Petronio Coelho Sales Advogado: Elquisson Dias Soares (OAB:BA49-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0000396-92.1995.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
EXEQUENTE: VERACEL CELULOSE S.A.
EXECUTADO: PETRONIO COELHO SALES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0000396-92.1995.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. 1.- Já certificado a tempestividade dos Embargos de Declaração de ID. 441248458. 2.- Intime a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar o recurso. 3.- Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 01 de outubro de 2024. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000396-92.1995.8.05.0274.
AUTORA: VERACEL CELULOSE S.A. PARTE RÉ: PETRONIO COELHO SALES
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
Vistos.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por VERACEL CELULOSE S.A. em face de PETRONIO COELHO SALES, devidamente qualificados na exordial. Sentença proferida sob o ID nº 438064390. Foram opostos embargos de declaração pela parte exequente, conforme petitório de ID nº 438064390, no qual sustentou haver contradição na sentença que determinou o arquivamento provisório do feito por não tratar de uma hipótese de sentença extintiva. Intimada a parte embargada, esta manteve-se inerte. É o breve relato, Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc. II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc. I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc. III). Quanto aos presentes embargos de declaração em análise, alegou a embargante a existência de contradição/omissão e obscuridade na sentença, uma vez que declarou a extinção do feito. Da análise da sentença ora atacada, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que na sentença não existe a reportada obscuridade, omissão ou contradição. O ato questionado encontra-se em total consonância com o ordenamento jurídico. Ao analisar o conteúdo da sentença, é possível verificar que o seu conteúdo é claro no sentido de que o feito ficará arquivado, sendo possível reativar o seu andamento a qualquer momento sem ônus para a parte. O arquivamento é previsto no art. 921,§ 3º do CPC. É uma hipótese específica de arquivamento, não traduzindo necessariamente nas hipóteses de sentença extintivas previstas no CPC. Outrossim, a informação de extinção por ausência de bens indicada na movimentação se dá em decorrência de ser a movimentação previamente estabelecida pelo CNJ na tabela única de movimentação, não impactando no conteúdo da decisão. Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos Embargos de Declaração opostos e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,19 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000396-92.1995.8.05.0274.
AUTORA: VERACEL CELULOSE S.A. PARTE RÉ: PETRONIO COELHO SALES
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
Vistos.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por VERACEL CELULOSE S.A. em face de PETRONIO COELHO SALES, devidamente qualificados na exordial. Sentença proferida sob o ID nº 438064390. Foram opostos embargos de declaração pela parte exequente, conforme petitório de ID nº 438064390, no qual sustentou haver contradição na sentença que determinou o arquivamento provisório do feito por não tratar de uma hipótese de sentença extintiva. Intimada a parte embargada, esta manteve-se inerte. É o breve relato, Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc. II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc. I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc. III). Quanto aos presentes embargos de declaração em análise, alegou a embargante a existência de contradição/omissão e obscuridade na sentença, uma vez que declarou a extinção do feito. Da análise da sentença ora atacada, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que na sentença não existe a reportada obscuridade, omissão ou contradição. O ato questionado encontra-se em total consonância com o ordenamento jurídico. Ao analisar o conteúdo da sentença, é possível verificar que o seu conteúdo é claro no sentido de que o feito ficará arquivado, sendo possível reativar o seu andamento a qualquer momento sem ônus para a parte. O arquivamento é previsto no art. 921,§ 3º do CPC. É uma hipótese específica de arquivamento, não traduzindo necessariamente nas hipóteses de sentença extintivas previstas no CPC. Outrossim, a informação de extinção por ausência de bens indicada na movimentação se dá em decorrência de ser a movimentação previamente estabelecida pelo CNJ na tabela única de movimentação, não impactando no conteúdo da decisão. Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos Embargos de Declaração opostos e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,19 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000396-92.1995.8.05.0274.
AUTORA: VERACEL CELULOSE S.A. PARTE RÉ: PETRONIO COELHO SALES
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
Vistos.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por VERACEL CELULOSE S.A. em face de PETRONIO COELHO SALES, devidamente qualificados na exordial. Sentença proferida sob o ID nº 438064390. Foram opostos embargos de declaração pela parte exequente, conforme petitório de ID nº 438064390, no qual sustentou haver contradição na sentença que determinou o arquivamento provisório do feito por não tratar de uma hipótese de sentença extintiva. Intimada a parte embargada, esta manteve-se inerte. É o breve relato, Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc. II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc. I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc. III). Quanto aos presentes embargos de declaração em análise, alegou a embargante a existência de contradição/omissão e obscuridade na sentença, uma vez que declarou a extinção do feito. Da análise da sentença ora atacada, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que na sentença não existe a reportada obscuridade, omissão ou contradição. O ato questionado encontra-se em total consonância com o ordenamento jurídico. Ao analisar o conteúdo da sentença, é possível verificar que o seu conteúdo é claro no sentido de que o feito ficará arquivado, sendo possível reativar o seu andamento a qualquer momento sem ônus para a parte. O arquivamento é previsto no art. 921,§ 3º do CPC. É uma hipótese específica de arquivamento, não traduzindo necessariamente nas hipóteses de sentença extintivas previstas no CPC. Outrossim, a informação de extinção por ausência de bens indicada na movimentação se dá em decorrência de ser a movimentação previamente estabelecida pelo CNJ na tabela única de movimentação, não impactando no conteúdo da decisão. Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos Embargos de Declaração opostos e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,19 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000396-92.1995.8.05.0274.
AUTORA: VERACEL CELULOSE S.A. PARTE RÉ: PETRONIO COELHO SALES
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
Vistos.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por VERACEL CELULOSE S.A. em face de PETRONIO COELHO SALES, devidamente qualificados na exordial. Sentença proferida sob o ID nº 438064390. Foram opostos embargos de declaração pela parte exequente, conforme petitório de ID nº 438064390, no qual sustentou haver contradição na sentença que determinou o arquivamento provisório do feito por não tratar de uma hipótese de sentença extintiva. Intimada a parte embargada, esta manteve-se inerte. É o breve relato, Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc. II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc. I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc. III). Quanto aos presentes embargos de declaração em análise, alegou a embargante a existência de contradição/omissão e obscuridade na sentença, uma vez que declarou a extinção do feito. Da análise da sentença ora atacada, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que na sentença não existe a reportada obscuridade, omissão ou contradição. O ato questionado encontra-se em total consonância com o ordenamento jurídico. Ao analisar o conteúdo da sentença, é possível verificar que o seu conteúdo é claro no sentido de que o feito ficará arquivado, sendo possível reativar o seu andamento a qualquer momento sem ônus para a parte. O arquivamento é previsto no art. 921,§ 3º do CPC. É uma hipótese específica de arquivamento, não traduzindo necessariamente nas hipóteses de sentença extintivas previstas no CPC. Outrossim, a informação de extinção por ausência de bens indicada na movimentação se dá em decorrência de ser a movimentação previamente estabelecida pelo CNJ na tabela única de movimentação, não impactando no conteúdo da decisão. Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos Embargos de Declaração opostos e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,19 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000396-92.1995.8.05.0274.
AUTORA: VERACEL CELULOSE S.A. PARTE RÉ: PETRONIO COELHO SALES
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
Vistos.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por VERACEL CELULOSE S.A. em face de PETRONIO COELHO SALES, devidamente qualificados na exordial. Sentença proferida sob o ID nº 438064390. Foram opostos embargos de declaração pela parte exequente, conforme petitório de ID nº 438064390, no qual sustentou haver contradição na sentença que determinou o arquivamento provisório do feito por não tratar de uma hipótese de sentença extintiva. Intimada a parte embargada, esta manteve-se inerte. É o breve relato, Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc. II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc. I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc. III). Quanto aos presentes embargos de declaração em análise, alegou a embargante a existência de contradição/omissão e obscuridade na sentença, uma vez que declarou a extinção do feito. Da análise da sentença ora atacada, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que na sentença não existe a reportada obscuridade, omissão ou contradição. O ato questionado encontra-se em total consonância com o ordenamento jurídico. Ao analisar o conteúdo da sentença, é possível verificar que o seu conteúdo é claro no sentido de que o feito ficará arquivado, sendo possível reativar o seu andamento a qualquer momento sem ônus para a parte. O arquivamento é previsto no art. 921,§ 3º do CPC. É uma hipótese específica de arquivamento, não traduzindo necessariamente nas hipóteses de sentença extintivas previstas no CPC. Outrossim, a informação de extinção por ausência de bens indicada na movimentação se dá em decorrência de ser a movimentação previamente estabelecida pelo CNJ na tabela única de movimentação, não impactando no conteúdo da decisão. Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos Embargos de Declaração opostos e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,19 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000396-92.1995.8.05.0274.
Exequente: Veracel Celulose S.a. Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:SP232796) Advogado: Pedro José Da Trindade Filho (OAB:BA29947) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586)
Executado: Petronio Coelho Sales Advogado: Elquisson Dias Soares (OAB:BA49-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0000396-92.1995.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
EXEQUENTE: VERACEL CELULOSE S.A.
EXECUTADO: PETRONIO COELHO SALES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0000396-92.1995.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. 1.- Já certificado a tempestividade dos Embargos de Declaração de ID. 441248458. 2.- Intime a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar o recurso. 3.- Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 01 de outubro de 2024. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000396-92.1995.8.05.0274.
Exequente: Veracel Celulose S.a. Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:SP232796) Advogado: Pedro José Da Trindade Filho (OAB:BA29947) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586)
Executado: Petronio Coelho Sales Advogado: Elquisson Dias Soares (OAB:BA49-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0000396-92.1995.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
EXEQUENTE: VERACEL CELULOSE S.A.
EXECUTADO: PETRONIO COELHO SALES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0000396-92.1995.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. 1.- Já certificado a tempestividade dos Embargos de Declaração de ID. 441248458. 2.- Intime a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar o recurso. 3.- Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 01 de outubro de 2024. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito