Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GALVANI PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
EXECUTADO: FABIO PEREIRA JUNIOR, MARCIA REGINA BATISTA LUTZ, GILVANI MAGANHOTO DE MATOS, GILDENICE CARVALHO BARBOSA DE MATOS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO, CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES, ARIANE LARISSA SILVA SALES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0012134-95.2011.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por GALVANI PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em desfavor de FABIO PEREIRA JUNIOR e outros, pelas razões expostas na inicial e documentos que acompanharam. O exequente manifestou-se em petição de ID. 493900334 informando que as partes compuseram acordo, pelo que requerem sua homologação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. As partes manifestaram-se em ID. 493900347 informando que compuseram acordo, tendo a citada petição especificado os pontos da transação. Embora conste nas minutas o pedido de suspensão da demanda até o cumprimento integral do acordo, o exequente informou em petição de ID. 493900334 que as partes, em comum acordo, optaram pela suspensão do processo de n° 0301964-83.2014.8.05.0022 para fins de acompanhamento do cumprimento integral das obrigações pactuadas. Desse modo, com fulcro no art. 487, III, "b" c/c o art. 316, ambos do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada entre partes para julgar extinta a presente ação, com resolução de mérito. Considerando a composição amigável anterior à sentença de mérito, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme disposição do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada (ID. 493900344). Transitado em julgado no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, CPC). Certifique-se. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição. Intime-se as partes, por seus advogados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito Auxiliar V2