Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0335393-02.2017.8.05.0001.
Embargante: Virginia Candida Da Costa Neves Advogado: Jadyr De Oliveira Barros (OAB:BA2812)
Embargado: Condominio Edificio Torre Toscana Advogado: Camila Nogueira Macedo Da Silva (OAB:BA36604) Sentença: SENTENÇA Processo: 0335393-02.2017.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: VIRGINIA CANDIDA DA COSTA NEVES
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO TORRE TOSCANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0335393-02.2017.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VIRGINIA CANDIDA DA COSTA NEVES, distribuídos por dependência à Execução por Título Extrajudicial de nº 0548861-49.2017.8.05.0001, propostos em face do CONDOMINIO EDIFICIO TORRE TOSCANA. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos constata-se que a ação principal foi extinta, ante o pagamento da dívida. É sabido que os embargos à execução, ainda que possuam natureza de ação autônoma de conhecimento, não se dissociam do processo que lhes deu origem, pela relação de principal e acessório. Assim, a extinção da ação executiva traduz-se na perda do interesse de agir da embargante em relação aos presentes embargos à execução, que deverão ser extintos sem julgamento do mérito. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. Extinta a execução sem resolução de mérito, há perda superveniente de objeto dos respectivos embargos à execução, o que impõe também a sua extinção. Sentença mantida. (TRF-4 - AC: 50143011920224049999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 07/02/2023, DÉCIMA TURMA) ************************************************************ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO - LEI Nº 14.195/2021 - ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º DO CPC - RESP 2.025.303-DF - CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A redação do art. 921, § 5º do CPC foi alterada pela Lei nº 14.195/2021: “Art. 921. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes” (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais” (STJ, REsp nº 2.025.303-DF). (TJ-MT 00034391520208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023)
Ante o exposto, considerando que a extinção da ação principal acarretou a perda do interesse de agir em relação aos presentes Embargos à Execução, julgo a presente ação extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem ônus de sucumbência em razão do art. 921, §5º, do CPC, aplicável na ação principal e extensível à presente, na forma do precedente acima citado. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador, 26 de setembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11