Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: METALINOX ACOS E METAIS LTDA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), Renata Malcon Marques Badaró de Almeida (OAB:BA24805), LUCIENE GARCIA PEREIRA (OAB:BA71752)
EXECUTADO: MM METALURGICA LTDA Advogado(s): OTAVIO LOPES PEREIRA (OAB:BA52359), SALOMAO DE JESUS BRITO (OAB:BA52598), EMANUEL DA SILVA GUIMARAES CARVALHO (OAB:BA71622) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0339951-56.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 02/05/2013 (ID 254147218), na qual se busca a satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis. Após sucessivas diligências executivas infrutíferas (IDs 254149131, 254149389 e 254149569), este Juízo, no ID 462379467, deferiu o redirecionamento da execução contra os sócios Helena Rita dos Santos Reis Caldeira e Igor dos Santos Reis Caldeira, sob a premissa de que a situação de inaptidão cadastral perante a Receita Federal (ID 254149582) equivaleria à extinção voluntária da executada. Todavia, em sede de Exceção de Pré-Executividade (ID 480186195), os excipientes demonstraram, através de Certidão Simplificada e de Inteiro Teor da JUCEB (IDs 480186198 e 480186199), que a MM Metalúrgica Ltda. permanece com registro ativo no órgão mercantil, evidenciando que a inaptidão no CNPJ possui natureza meramente fiscal (omissão de declarações), o que não autoriza a presunção de dissolução irregular para fins de redirecionamento direto da execução, sem a prévia observância do rito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Nesse sentido, a decisão de ID 530112032 acolheu a referida exceção, anulando o redirecionamento anterior e condicionando a responsabilidade patrimonial dos sócios à instauração de incidente próprio, nos termos do art. 50 do Código Civil e arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao quanto determinado, a exequente informou no ID 533973112 a distribuição do incidente autuado sob o nº 8234698-20.2025.8.05.0001 (ID 533973114). É relato. Decido. No caso sub examine, a exequente demonstrou o cumprimento da determinação judicial contida ao ID 530112032, promovendo a distribuição do incidente em apartado (Autos nº 8234698-20.2025.8.05.0001). Tal ato processual atrai a incidência imediata da regra insculpida no artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece, de forma cogente, que a instauração do incidente suspenderá o processo principal, salvo quando o pedido for formulado diretamente na exordial da ação de conhecimento. Dessa forma, a suspensão do feito executivo é medida que se impõe, a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser anulados ou que gerem tumulto procedimental, especialmente considerando que a decisão a ser proferida no incidente possui natureza prejudicial em relação à execução no que concerne à legitimidade passiva e à responsabilidade patrimonial dos sócios.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 134, § 3º, do CPC, DETERMINO a suspensão do presente processo principal até o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 8234698-20.2025.8.05.0001. DETERMINO, ainda, à Secretaria que: 1. Proceda à anotação da suspensão nos registros do sistema PJe, vinculando adequadamente o presente feito ao processo incidental informado no ID 533973114; 2. Certifique nos autos do Incidente (nº 8234698-20.2025.8.05.0001) a suspensão ora decretada nesta execução principal; 3. Mantenha o feito em arquivo provisório/suspenso, aguardando-se a resolução da questão prejudicial relativa à responsabilidade dos sócios. Ficam as partes advertidas de que, durante o período de suspensão, é vedada a prática de qualquer ato processual, ressalvada a realização de medidas urgentes destinadas à preservação de direitos, as quais deverão ser devidamente fundamentadas e submetidas à apreciação deste Juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 1.1