Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: O Banco do Brasil SA Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
INTERESSADO: JOSENIRA SERRA CARVALHO - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004342-95.2008.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. A modalidade de citação por edital está prevista no art. 246, inciso IV, do CPC/15 e será realizada nas situações elencadas no art. 256, com o cumprimento integral dos requisitos do art. 257 do CPC/15. No entanto, considerando que os mandados expedidos restaram infrutíferos, que foram realizadas diligências nos endereços obtidos por meio dos sistemas conveniados e, ainda, que, conforme certidão de ID 512702744, "JOSENIRA SERRA CARVALHO, tanto na qualidade de pessoa física quanto jurídica, não possui vínculo com instituição financeira", bem como que a autora desconhece o paradeiro dos réus, DEFIRO o pedido retro. Sob essa ótica, não seria razoável exigir da parte autora o esgotamento do rol estabelecido no artigo 246 do CPC, a fim de que fosse autorizada a citação por edital, uma vez que não se trata de critério absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO ABSOLUTO. ENDEREÇOS OBTIDOS PELO AUTOR E PELO JUÍZO. ART. 256 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição. 2. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1247871, 07003715320208070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 21/5/2020, grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD. COMPROVAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive nos sistemas de penhora on line. 2. O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07034885220208070000 DF 0703488-52.2020.8.07.0000, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/05/2020, grifou-se)
Ante o exposto, PROCEDA-SE a citação dos requeridos, VIA EDITAL, para, querendo, manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. EXPEÇA-SE, pois, o respectivo edital, por via do qual o requerido será citado, de logo, com o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação no DPJ, também devendo ser afixada no átrio do Fórum, atentando-se aos demais requisitos da citação por Edital, constantes no art. 232 do CPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito