Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRANILDO NUNES OLIVEIRA Advogado(s):
REU: GILCELIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): CELIA ROZEMAR DE BRITO (OAB:BA10859) SENTENÇA Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º). O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder com um técnico. Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição. Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada. (Des. Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o direito).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302700-23.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Vistos estes autos do pedido de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos materiais e morais, envolvendo as partes acima nominadas. Em síntese, narrou o autor que é possuidor do imóvel onde reside e que seu vizinho, ora réu, construiu um telhado inclinado sem calhas, escoando toda a água da chuva diretamente sobre sua propriedade. Afirmou que a força da água provocou a queda de um muro, danificou parte do seu telhado e destruiu bens em uma área de depósito (freezers e engradados). Relatou também que o réu abriu uma janela a menos de metro e meio da divisa. Pediu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu na obrigação de reformar o telhado, no pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de 40 salários-mínimos, e na obrigação de fechar a janela irregular. Juntou documentos e fotografias. A Defensoria Pública atuou em favor do autor e a gratuidade da justiça foi requerida. Em audiência de conciliação (ID 307412814), a tentativa de acordo resultou frustrada. O réu apresentou contestação acompanhada de documentos. Na mesma oportunidade, o autor se manifestou sobre a defesa, rechaçando as alegações. O juízo afastou a preliminar de incapacidade do réu, converteu o rito para ordinário e nomeou perito judicial, fixando os honorários periciais. Na contestação, o réu requereu a gratuidade da justiça. No mérito, alegou que a laje tem mais de dez anos, que o autor danificou seu telhado com uma vara e não permitiu a colocação de uma nova bica. Afirmou que a janela reclamada já foi fechada há muito tempo e que não há comprovação dos danos materiais ou morais. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 307413496 a 307413659). O perito concluiu que a construção do réu ocupa toda a largura do lote, não possui recuo e que as águas do telhado são efetivamente lançadas para o lote do autor. A parte ré impugnou as conclusões do laudo, enquanto a parte autora requereu o julgamento procedente da demanda com base na prova técnica (ID 428698728). Vieram-me os autos conclusos. Do necessário, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO A meu sentir, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme prevê o art. 355, inciso I, do CPC. A prova documental e a prova pericial produzidas são suficientes para formar o convencimento deste Juízo. A preliminar de incapacidade civil do réu já foi devidamente enfrentada e rejeitada na audiência de instrução, não havendo questões processuais pendentes de análise. 2.1. Do mérito O ápice da demanda, ponto saliente e culminante, reside em definir se a construção do telhado pelo réu gera interferência prejudicial e ilegal à propriedade do autor, bem como se há o dever de reparar os danos materiais e morais alegados. A questão central baseia-se no direito de vizinhança. O art. 1.300 do Código Civil é claro e objetivo ao determinar que o proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. A prova pericial elaborada por engenheiro civil da confiança do Juízo foi categórica. O laudo atesta que a construção do réu não possui afastamento para o limite do lote que permita a colocação de calhas. Como resultado direto dessa falha estrutural, o perito confirmou que "as águas do telhado do imóvel do réu são lançadas para o lote do autor". O perito indicou também a técnica eficaz para resolver o problema: mudar o sentido da declividade do telhado, permitindo que a água caia no lote do próprio réu. A alegação do réu de que a laje existe há mais de dez anos não o exime de cumprir a lei. O uso da propriedade não pode causar danos à segurança, ao sossego ou à saúde dos vizinhos (art. 1.277 do Código Civil). A invasão contínua de águas pluviais por falta de estrutura adequada é um ato ilícito. Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, devendo o réu adequar seu telhado conforme as diretrizes do laudo pericial. Em relação à janela construída a menos de metro e meio da linha divisória, a regra do art. 1.301 do Código Civil veda tal prática para garantir a privacidade. O próprio réu confessou em sua contestação que a referida janela "há muito foi fechada". Diante da confissão e para garantir a segurança jurídica, o pedido deve ser acolhido para confirmar a obrigação de manter a abertura permanentemente fechada. 2.1.1. Dos Danos Materiais O autor narrou a destruição de um muro e de bens móveis (freezers e engradados) decorrentes do escoamento irregular de águas do telhado do réu. Entretanto, não trouxe prova nos autos de tal prejuízo, sejam notas fiscais de produtos e/ou serviços realizados. Desse modo, indefiro o pedido de indenização por danos materiais. 2.1.2. Dos Danos Morais Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 17). Na conceituação do Prof. Carlos Bittar, Danos morais são "lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas". É a ofensa a honra de uma pessoa. É a agressão ao seu sentimento de dignidade. Louvando-me nos ensinamentos desses renomados civilistas, a meu sentir, embora a conduta do réu seja reprovável e configure um ato ilícito, a meu sentir, a situação narrada pelo autor ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano. Ter a sua residência constantemente inundada por águas vindas do telhado do vizinho, gera evidente angústia, insegurança e quebra da paz no ambiente familiar e de vizinhança. Para a fixação do valor, observando a gravidade do fato, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida para evitar a repetição da conduta, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequado, razoável e proporcional para compensar os transtornos vivenciados. ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu, GILCELIO ALVES DE OLIVEIRA, na obrigação de fazer consistente na modificação da estrutura de seu telhado, devendo alterar o sentido da declividade ou instalar sistema de calhas adequado para que as águas pluviais caiam exclusivamente em seu próprio terreno, conforme solução apontada no laudo pericial. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da obrigação, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. b) CONFIRMAR E CONDENAR o réu na obrigação de não fazer, devendo manter definitivamente fechada a janela que havia sido construída de forma irregular na linha divisória. c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetária pela SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Julgo improcedente o pagamento de indenização por danos materiais, eis que não provados. Considerando a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, devendo o valor ser revertido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDP/BA), nos termos do pedido inicial. Fica suspensa a exigibilidade destas verbas, uma vez que defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito