Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: MARTA MARIA GONCALVES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501772-87.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente se manifestou acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, defendendo a interrupção do prazo prescricional em razão de bloqueio de valores via SISBAJUD. Com efeito, a jurisprudência recente, consolidada inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 568 e reforçada por julgados contemporâneos, estabelece que a efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial ou de valor insuficiente para a quitação total do débito, é causa interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. No caso em tela, houve a constrição efetiva de numerário, o que afasta, por ora, o reconhecimento da desídia ou inércia da parte credora necessária para a extinção do feito. Nesse sentido, trago o seguinte julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA PARCIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título executivo extrajudicial oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução está fulminada pela prescrição intercorrente, considerando a realização de penhora parcial via Sisbajud antes da fluência do prazo quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é interrompida com a efetiva constrição patrimonial, conforme o art. 921, § 4º-A, do CPC, e o Tema n. 568 do STJ, sendo irrelevante que o valor bloqueado seja insuficiente para a quitação total do débito. 4. No caso, houve bloqueio parcial de valores na conta do executado via Sisbajud antes da consumação do prazo quinquenal, o que interrompeu o curso da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "A penhora parcial de numerário encontrado na conta do executado, via Sisbajud, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 4º e 4º-A; CC, art. 206, § 5º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 568. (TJ-DF 00249345620148070003 1946635, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2024)
Diante do exposto, acolho a manifestação do banco para afastar, por ora, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado, com seus respectivos acréscimos legais, conforme documentos de ID. 392565156 e 456558263. Outrossim, DEFIRO os pedidos formulados no ID. 538026292. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura do alvará, apresente a atualização do quantum debeatur e comprove o recolhimento das custas judiciais pertinentes à utilização do sistema SISBAJUD, sob pena de imediato retorno dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem conclusos. Itabuna, 30 de março de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito