Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Tuna Comercial Tecnica Para Veiculos Ltda Advogado: Thiago Sousa Almeida Do Nascimento (OAB:BA24206)
Embargado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0405127-79.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: TUNA COMERCIAL TECNICA PARA VEICULOS LTDA Advogado(s): THIAGO SOUSA ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB:BA24206)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Verifico a necessidade de chamar o feito à ordem. O presente feito de Embargos à Execução foi interposto por dependência ao processo de nº 0027320-42.2002.8.05.0001. Compulsando os presentes autos e os processos a estes associados, a Execução Fiscal nº 0067929-04.2001.8.05.0001 e os Embargos à Execução Fiscal nº 0027320-42.2002.8.05.0001, verifica-se que, em verdade, a parte autora impugna o bloqueio de R$ 16.560,50 (dezesseis mil quinhentos sessenta reais cinquenta centavos) efetuado no feito de nº 0027320-42.2002.8.05.0001 (vide seu ID 148847171). Acontece que este bloqueio foi em decorrência do cumprimento de sentença requerido pelo Município de Salvador, vencedor dos Embargos à Execução nº 0027320-42.2002.8.05.0001, vide ID 148847090, que retornou do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 07/01/2010. Intimada para apresentar impugnação sobre o pedido de cumprimento de sentença, a empresa executada não se manifestou, ensejando o deferimento de penhora de ativos financeiros, vide despacho de ID 148847107 dos Embargos à Execução nº 0027320-42.2002.8.05.0001. Assim, foi efetuado o bloqueio de R$ 16.560,50 (dezesseis mil quinhentos sessenta reais cinquenta centavos). Em seguida a parte executada foi intimada para ofertar embargos da penhora de ativos financeiro, ID 148847172 dos Embargos à Execução nº 0027320-42.2002.8.05.0001, momento no qual ingressou com os presentes embargos de nº 0405127-79.2013.8.05.0001. Entretanto, se observa que toda a fundamentação do executado nestes autos ocorreu como se de execução fiscal embargasse e não de execução de sentença. O caminhão que a empresa alega ter dado em garantia foi referente à garantia do feito executivo e não da execução de honorários sucumbenciais. Este Juízo também foi levado a erro, quando deu seguimento ao feito como se de embargos à execução fiscal tratasse, vindo a nomear perito, inclusive. Como se vê dos quesitos apresentados pelo embargante/executado nos ID 148887063 e pela municipalidade no ID 148887065, são relativos a autuação fiscal e não à execução de honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0405127-79.2013.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, para fins de regularizar o andamento deste feito, impõe-se revogar as decisões de ID’s 148887061 e 451651396, vez que proferidas com base em motivações equivocadas. As petições que apresentam os quesitos não devem mais ser conhecidas. Este feito deve se referir unicamente ao pedido de cumprimento de sentença requerido pelo Município de Salvador e ao bloqueio de valores efetuado para garanti-lo, constantes nos Embargos à Execução Fiscal nº 0027320-42.2002.8.05.0001. Qualquer questão referente a autuação fiscal em si, à garantia da dívida fiscal, deve ser proposta na Execução Fiscal de nº 0067929-04.2001.8.05.0001. Informe o perito acerca dessa decisão. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de dezembro de 2024.